D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028037-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade rural, ajuizado em 09.06.2014.
Conforme pesquisa no sistema E-SAJ e cópias juntadas aos autos há demanda de aposentadoria por idade rural, ajuizada em 14.06.2005, conforme constam nos documentos de fls. 80-83, o processo recebeu o nº 2007.03.99018017-0, distribuída no juízo de Direito da 2ª Vara de Osvaldo Cruz, foi julgada procedente a ação, veio o apelo do INSS e com contrarrazões subiram os autos ao TRF-3ª Região. Encaminhados ao Gabinete de Conciliação não foi possível acordo, neste momento foram juntadas consultas ao Dataprev e oportunidade para o autor manifestar-se, decorrido o prazo, quedou-se inerte. O v. acórdão deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, revogando-se a tutela antecipada.
A r. sentença de fls. 188-190, proferida nestes autos em 10.09.2015, julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Inconformada apela a Autarquia, argui, preliminarmente, a violação da coisa julgada, no mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028037-32.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de aposentadoria por idade rural já transitada em julgado.
Na ação anterior em sede de conciliação foi dada oportunidade para o autor manifestar-se sobre consulta ao Dataprev, decorrido o prazo, quedou-se inerte.
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
De acordo com o artigo 502 do novo Código de Processo Civil:
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
Neste sentido:
Assim, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
TÂNIA MARANGONI
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