
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010986-71.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade rural, ajuizado em 04.09.2014.
Constam a fls. 68/69 certidão de objeto e pé informando que existe demanda de aposentadoria por idade rural, proposta posteriormente em 02.06.2015, distribuída no mesmo juízo, que foi julgada procedente com resolução de mérito, transitada em julgado e em fase de execução.
A r. sentença de fls. 70, proferida em 21/09/2016, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, em face a ocorrência da litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando o prosseguimento do feito.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010986-71.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda posteriormente proposta pela parte autor, em 02.06.2015, com pedido de aposentadoria por idade rural, já transitado em julgado e em fase de execução.
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação mesmo que posterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
De acordo com o artigo 502 do novo Código de Processo Civil:
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
Neste sentido:
Desse modo, a ação proposta na 3ª Vara Judicial do Foro de Adamantina em 03.06.2015, nº do processo 0002733-65.2015, transitou em julgado em primeiro lugar.
Não obstante, o autor prosseguiu estes autos, propostos em 04.09.2014, resultando na sentença de extinção.
Assim, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autor.
TÂNIA MARANGONI
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