
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a existência de coisa julgada material, anulando a sentença e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 22/10/2018 17:37:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017885-56.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade rural, ajuizada em 03.10.2013, processo nº 0800966-57.2013.8.12.003/2015.03.99.017885-8/MS.
Conforme pesquisa feita no sistema E-SAJ, existe demanda de aposentadoria por idade rural, processo nº 2012.03.99.042214-8/MS (origem 003.10.000940-1), que tramitou pelo juízo da Comarca de Bela Vista/MS, a r. sentença julgou improcedente o pedido, a parte autora interpôs recurso de apelação o que foi negado seguimento, nos termos do art. 557 do CPC.
A r. sentença de fls. 38/42, proferida em 13/05/2014, julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração do termo inicial, honorária e isenção de custas.
Contrarrazões
O INSS interpõe questão de ordem alegando que a autora propôs demanda anterior com o mesmo intuito, mesmo objeto, partes, e mesma causa de pedir.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 22/10/2018 17:36:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017885-56.2015.4.03.9999/MS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de aposentadoria por idade rural já transitada em julgado.
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
De acordo com o artigo 502 do novo Código de Processo Civil:
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
Neste sentido:
Assim, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, de ofício, reconheço a existência de coisa julgada material, anulando a sentença de fls. 38/42 e com fundamento no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil julgo extinto o processo, sem exame de mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 22/10/2018 17:37:02 |
