Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030376-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural,
já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das
vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art.
485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com
fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Recurso da parte autora improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5030376-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SILVANA DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5030376-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SILVANA DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
aposentadoria por idade rural, ajuizada em 25.08.2017.
Conforme cópia do processo, Apelação Cível nº 0039448-43.2014.4.03.9999/SP, foi ajuizada
demanda na 1ª Vara de Altinópolis/SP no ano de 2014 com pedido de aposentadoria por idade
rural constando mesmos documentos juntados na petição inicial do presente feito, inclusive,
Pesquisa ao Sistema Dataprev, apontando que a autora possui recolhimentos como contribuinte
individual, de 01.01.2002 a 30.04.2003 e 01.07.2007 a 30.06.2007 e como facultativo de
01.09.2004 a 30.06.2007 e 01.07.2007 a 31.12.2007. A ação foi julgada procedente e o relator Dr.
Newton de Lucca deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido o que
foi transitado em julgado o v. acórdão.
A r. sentença reconheceu a coisa julgada, para o fim de JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, tudo com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. À vista
da sucumbência, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em
R$ 800,00, observado o disposto no art. 98, § 3°do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de
justiça.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando o prosseguimento do feito, sustentando que não
houve coisa julgada, inclusive, em razão da requerente ter recolhimentos como contribuinte
individual na modalidade de artesã.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5030376-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SILVANA DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifica-se que a presente ação, ajuizada em 2017, reproduziu, na íntegra, demanda
anteriormente proposta pela parte autora na mesma Vara e Comarca no ano de 2014, tendo
como resultado a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
A respeito da alegação da requerente no sentido de que a coisa julgada não existiu, impossível
não se reconhecer que se trata de ação idêntica, possuindo as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido.
Cumpre salientar que não existiu novas provas diferentes juntadas no presente feito, além do
que, o conjunto probatório produzido deu-se de maneira similar à ação interposta anteriormente.
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior,
que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
De acordo com o artigo 502 do novo Código de Processo Civil:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso."
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do
indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento
nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo
de dois anos.
Neste sentido:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. ART. 267, V, E § 3º,
DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1.Ocorrência de coisa julgada material, dada a constatação de demanda anterior transitada em
julgado, ajuizada pela mesma parte, com identidade de causa de pedir e pedido.
2. Coisa julgada conhecida ex officio (art. 267, V e § 3º do CPC).
3. Honorários advocatícios em favor do INSS, à ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa,
observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita.
4. Não houve condenação nas verbas da sucumbência por ser a Autora beneficiária da Justiça
Gratuita.
5. Processo extinto ex offício, sem julgamento de mérito, restando prejudicado o recurso.
(TRF 3ª REGIÃO, 7ª Turma, proc. 2006.03.99.022922-1 AC 1124027, relator Desembargador
Federal Antonio Cedenho, j. 05/02/2007).
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 4.297/63. DUAS AÇÕES. PEDIDOS IDÊNTICOS. COISA
JULGADA. ANULAÇÃO.
- Havendo ação anterior, já transitada em julgado, na qual o pedido é idêntico à presente, é de se
conhecer da preliminar de coisa julgada e, entendendo de maneira diversa, o aresto culminou por
afrontar os dispositivos do CPC citados.
- Recurso provido.
(STJ, Quinta Turma, RESP nº 414618, Processo nº 200200169116, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, j. 24.06.2002, DJU 24.06.2002).
Assim, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito,
com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural,
já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das
vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art.
485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com
fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Recurso da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
