Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5222572-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural,
já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das
vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art.
485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com
fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Prejudicado, no mérito, o recurso do INSS.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5222572-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR AMORIM BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ORFEI - SP108465-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5222572-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR AMORIM BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ORFEI - SP108465-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
aposentadoria por idade rural, ajuizada em 13.02.2019.
A r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Inconformada apela a Autarquia Federal argui preliminarmente coisa julgada, informando que a
requerente ajuizou ação anterior de concessão de aposentadoria por idade rural, pretensão que
foi rechaçada pelo Judiciário, conforme documentos anexados, referente ao processo nº
0005254-82.2007.4.03.6112, que tramitou pela 2a Vara Federal de Presidente Prudente –SP, a
ação foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. No mérito, sustenta, em síntese,
ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o
cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova
exclusivamente testemunhal. Requer alteração da honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5222572-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR AMORIM BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ORFEI - SP108465-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifica-se que em consulta realizada na Seção Judiciária de São Paulo consta demanda
anteriormente proposta pela parte autora, na 2ª Vara Federal de Presidente Prudente-SP, já
transitada em julgado em 13.04.2010, com baixa definitiva, tendo como resultado a
improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior,
que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
De acordo com o artigo 502 do novo Código de Processo Civil:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso."
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do
indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento
nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo
de dois anos.
Neste sentido:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. ART. 267, V, E § 3º,
DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1.Ocorrência de coisa julgada material, dada a constatação de demanda anterior transitada em
julgado, ajuizada pela mesma parte, com identidade de causa de pedir e pedido.
2. Coisa julgada conhecida ex officio (art. 267, V e § 3º do CPC).
3. Honorários advocatícios em favor do INSS, à ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa,
observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita.
4. Não houve condenação nas verbas da sucumbência por ser a Autora beneficiária da Justiça
Gratuita.
5. Processo extinto ex offício, sem julgamento de mérito, restando prejudicado o recurso.
(TRF 3ª REGIÃO, 7ª Turma, proc. 2006.03.99.022922-1 AC 1124027, relator Desembargador
Federal Antonio Cedenho, j. 05/02/2007).
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 4.297/63. DUAS AÇÕES. PEDIDOS IDÊNTICOS. COISA
JULGADA. ANULAÇÃO.
- Havendo ação anterior, já transitada em julgado, na qual o pedido é idêntico à presente, é de se
conhecer da preliminar de coisa julgada e, entendendo de maneira diversa, o aresto culminou por
afrontar os dispositivos do CPC citados.
- Recurso provido.
(STJ, Quinta Turma, RESP nº 414618, Processo nº 200200169116, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, j. 24.06.2002, DJU 24.06.2002).
Assim, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito,
com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, acolho a preliminar arguida pela Autarquia Federal para reconhecer a
existência de coisa julgada material, anulando a sentença de fls. 61/66 e com fundamento no
artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil julgo extinto o processo, sem exame de mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$
1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser
beneficiária da gratuidade da justiça.Prejudicado, no mérito, o recurso do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural,
já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das
vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art.
485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com
fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Prejudicado, no mérito, o recurso do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pela Autarquia Federal para reconhecer a
existência de coisa julgada material, anulando a sentença de fls. 61/66 e com fundamento no
artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil julgar extinto o processo, sem exame de mérito,
ficando prejudicado, no mérito, o recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
