Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5707983-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural,
já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das
vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art.
485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com
fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Preliminar do INSS acolhida para reconhecer a existência de coisa julgada material, anulando a
sentença.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707983-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRMA DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5707983-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRMA DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRª DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI: Cuida-se de pedido de
aposentadoria por idade rural, ajuizada em 01.08.2018.
A r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural a partir da data do
indeferimento administrativo.
Inconformada apela a Autarquia Federal argui preliminarmente coisa julgada, informando que a
requerente ajuizou ação anterior de concessão de aposentadoria por idade rural, pretensão que
foi rechaçada pelo Judiciário, conforme documentos anexados, perante o mesmo r. Juízo da Vara
Única de Pilar do Sul (Processo n.º 2009.03.99.013871-0 e TRF 3.ª Região n.º 0013871-
39.2009.4.03.9999), que foi julgado improcedente, conforme decisão do Tribunal juntada a fls.
73/84. No mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento
das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido
e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Alega que a requerente traz os
mesmos documentos em nome do marido constando que foi pedreiro ao longo de sua vida,
inclusive recebe pensão por morte de comerciário, desde 18.07.2012.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5707983-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRMA DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRª DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:
Compulsando os autos, verifica-se que em consulta realizada na Seção Judiciária de São Paulo
há demanda anteriormente proposta pela parte autora com pedido de aposentadoria por idade
rural, com trâmite na Vara Única de Pilar do Sul (Processo n.º 2009.03.99.013871-0), o que foi
julgada procedente. A Autarquia-ré interpõe apelação e os autos subiram ao Egrégio TRF 3.ª
Região, com o n.º 0013871-39.2009.4.03.9999, ao Gabinete do então relator, Roberto Haddad,
que deu provimento ao apelo do INSS, julgando improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade rural, o que foi unânime, conforme consta na decisão juntada a fls.
73/84. Consta, ainda, que os autos transitaram em julgado em 13.09.2016, com baixa definitiva
em 21.09.2016.
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior,
que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
De acordo com o artigo 502 do novo Código de Processo Civil:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso."
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do
indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento
nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo
de dois anos.
Neste sentido:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. ART. 267, V, E § 3º,
DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1.Ocorrência de coisa julgada material, dada a constatação de demanda anterior transitada em
julgado, ajuizada pela mesma parte, com identidade de causa de pedir e pedido.
2. Coisa julgada conhecida ex officio (art. 267, V e § 3º do CPC).
3. Honorários advocatícios em favor do INSS, à ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa,
observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita.
4. Não houve condenação nas verbas da sucumbência por ser a Autora beneficiária da Justiça
Gratuita.
5. Processo extinto ex offício, sem julgamento de mérito, restando prejudicado o recurso.
(TRF 3ª REGIÃO, 7ª Turma, proc. 2006.03.99.022922-1 AC 1124027, relator Desembargador
Federal Antonio Cedenho, j. 05/02/2007).
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 4.297/63. DUAS AÇÕES. PEDIDOS IDÊNTICOS. COISA
JULGADA. ANULAÇÃO.
- Havendo ação anterior, já transitada em julgado, na qual o pedido é idêntico à presente, é de se
conhecer da preliminar de coisa julgada e, entendendo de maneira diversa, o aresto culminou por
afrontar os dispositivos do CPC citados.
- Recurso provido.
(STJ, Quinta Turma, RESP nº 414618, Processo nº 200200169116, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, j. 24.06.2002, DJU 24.06.2002).
Assim, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito,
com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, acolho a preliminar da Autarquia Federal para reconhecer a existência de
coisa julgada material, anulando a sentença de fls. 105/108 e com fundamento no artigo 485, V,
do novo Código de Processo Civil julgo extinto o processo, sem exame de mérito. Condeno a
parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00
(hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da
gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural,
já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das
vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art.
485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com
fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Preliminar do INSS acolhida para reconhecer a existência de coisa julgada material, anulando a
sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar da Autarquia Federal para reconhecer a existência de
coisa julgada material, anulando a sentença de fls. 105/108 e com fundamento no artigo 485, V,
do novo Código de Processo Civil, e julgar extinto o processo, sem exame de mérito e condenar a
parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, observando-se o disposto
no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
