Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000536-81.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ.
- A Autarquia apela insurgindo-se apenas contra a parte da sentença que indeferiu o pedido de
devolução dos valores recebidos indevidamente.
- Deve ser observado que, com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária
pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- Demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de
devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua
própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Há que se ressaltar que os valores foram pagos ao requerente a título de aposentadoria/rural,
cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de
nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.
- Há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa-fé do
segurado, a ausência de demonstração de indícios de fraude ou má-fé da segurada para a
obtenção do benefício.
- Houve, apenas, regular requerimento de benefício, não podendo ser imputado à autora o
equívoco da Autarquia, que lhe concedeu o benefício, sem observar o preenchimento dos
requisitos para sua concessão.
- Apelação da Autarquia improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000536-81.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DUTRA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLA RAFAELA DA SILVA LIMA - MS1576700A
APELAÇÃO (198) Nº 5000536-81.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA DUTRA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLA RAFAELA DA SILVA LIMA - MS1576700A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
restabelecimento de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para indeferir o restabelecimento do
benefício e declarar inexigíveis os valores recebidos entre a data da concessão e da cassação do
benefício.
Inconformada apela a Autarquia arguindo, em síntese, que uma vez constatada a irregularidade
na concessão do benefício os valores devem ser ressarcidos ao erário.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
LGUARITA
APELAÇÃO (198) Nº 5000536-81.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA DUTRA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLA RAFAELA DA SILVA LIMA - MS1576700A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A Autarquia apela insurgindo-se apenas contra a parte da sentença que indeferiu o pedido de
devolução dos valores recebidos indevidamente.
Inicialmente, deve ser observado que, com base em seu poder de autotutela, a Autarquia
Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender
benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
Contudo, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo
segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de
benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o
reveste de nítido caráter alimentar.
Acerca da cobrança efetuada pelo INSS, há que se ressaltar que os valores foram pagos ao
requerente a título de aposentadoria por idade/rural, cujos valores destinam-se à própria
sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo
sua repetição.
Neste sentido, o posicionamento firmado no âmbito desta E. Corte e do C. STJ, como o
demonstram os julgados a seguir colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da
devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter
alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Quinta Turma, REsp nº 446.892/RS, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em
28.11.2006, DJ 18.12.2006, pág. 461)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IRREPETIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO.
I - Reconhecida a presença dos requisitos de admissibilidade do processamento do recurso de
agravo na forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo
Civil, na redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, considerando que da
narrativa veiculada na inicial se infere hipótese de decisão que impõe ao agravante lesão grave e
de difícil reparação, ante a situação de irreversibilidade e de superação do próprio objeto do
recurso caso seja admitido na forma retida.
II - Inviabilidade da repetição de quantias pagas à parte contrária a título de parcelas de benefício
assistencial, no valor mensal de um salário mínimo, ante a natureza social do direito discutido e o
notório caráter alimentar das prestações pagas, restando exaurido o objeto da execução por se
tratar de verba destinada à própria subsistência do executado.
III - Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, Nona Turma, AG nº 2006.03.00.040869-4, Relatora Juíza MARISA SANTOS,
julgado em 14.05.2007, DJU 14.06.2007, pág. 805)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. ERRO NO CÁLCULO
ELABORADO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NOS MESMOS AUTOS.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESCONTOS NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - O art. 475-O, II, do CPC, mencionado pelo embargante, autoriza a liquidação de eventuais
prejuízos nos mesmos autos para os casos de execução provisória que foram tornados sem
efeito em face de acórdão que modifique ou anule a sentença objeto de execução. Tal comando
pressupõe que os prejuízos sofridos pelo devedor tenham sido causados por atos praticados pelo
credor na promoção da execução provisória, diferentemente do caso em tela, em que o cálculo de
liquidação equivocado foi elaborado pelo próprio INSS.
II - O enriquecimento sem causa é vedado por nosso ordenamento jurídico, de modo que o
numerário recebido a mais deverá ser restituído aos cofres da Previdência Social. Para tanto,
mostra-se razoável o desconto no âmbito administrativo na forma prevista no art. 115, II, da Lei n.
8.213/91, devendo ser observada ainda a limitação de 10% do valor do benefício em
manutenção, nos termos do art. 154, §3º, do Decreto n. 3.048/99.
III - Impõe-se seja aclarada tal obscuridade, inclusive com alteração da conclusão do aludido
acórdão, por ser esta alteração conseqüência do reconhecimento da obscuridade.
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para que a parte
dispositiva tenha a seguinte redação: "Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do
autor-embargado, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, declarando ser
inexigível a restituição dos valores pagos a maior no âmbito dos presentes autos, autorizando, no
entanto, o desconto no âmbito administrativo na forma prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91,
devendo ser observada ainda a limitação de 10% do valor do benefício em manutenção, nos
termos do art. 154, §3º, do Decreto n. 3.048/99."
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1242164Processo: 200261040022016
UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 01/04/2008 Documento:
TRF300150368 DJU DATA:09/04/2008 PÁGINA: 1202 - Relator(a) JUIZ SERGIO NASCIMENTO)
Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS,
conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos
autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa-fé do segurado, a ausência de
demonstração de indícios de fraude ou má-fé da segurada para a obtenção do benefício.
Houve, apenas, regular requerimento de benefício, não podendo ser imputado à autora o
equívoco da Autarquia, que lhe concedeu o benefício, sem observar o preenchimento dos
requisitos para sua concessão.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ.
- A Autarquia apela insurgindo-se apenas contra a parte da sentença que indeferiu o pedido de
devolução dos valores recebidos indevidamente.
- Deve ser observado que, com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária
pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- Demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de
devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua
própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Há que se ressaltar que os valores foram pagos ao requerente a título de aposentadoria/rural,
cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de
nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.
- Há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa-fé do
segurado, a ausência de demonstração de indícios de fraude ou má-fé da segurada para a
obtenção do benefício.
- Houve, apenas, regular requerimento de benefício, não podendo ser imputado à autora o
equívoco da Autarquia, que lhe concedeu o benefício, sem observar o preenchimento dos
requisitos para sua concessão.
- Apelação da Autarquia improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
