Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5610122-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL OU
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecer o exercício de labor rural pelo
autor, a fim de conceder aposentadoria por idade de trabalhador rural ou aposentadoria por idade
na modalidade híbrida.
- Com o fim de amparar sua pretensão, o autor apresentou documentos, destacando-se os
seguintes: documentos de identificação do autor, nascido em 05.12.1955; certificado de dispensa
de incorporação do requerente, emitido em 1974, com a indicação da profissão “trabalhador –
solteiro”; certidão de casamento dos pais do autor, contraído em 15.05.1932; escritura de venda e
compra realizada em 1977, parcialmente ilegível, aparentemente em nome do pai do autor;
certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 04.06.1977, ocasião em que ela foi qualificada
como residente na “Chácara Santa Angélica”; CTPS do autor, com anotações dos seguintes
vínculos empregatícios: 25.09.1975 a 23.02.1976 (rural), 03.05.1976 a 06.11.1978 (urbano:
“motorista de pulv. B”); 01.12.1978 a 28.02.1979 (urbano: motorista em estabelecimento
comercial); 01.06.1979 a 15.07.1979 (rural); 01.08.1980 a 25.10.1980 (urbano: servente de
pedreiro), 01.06.1981 a 04.08.1981 (urbano: servente de pedreiro); 18.05.1987 a 30.06.1987
(motorista em estabelecimento rural); 18.09. 1989 a 03.02.1990 (rural); 01 de novembro de 1988
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a 31 de janeiro de ano não informado (vínculo urbano, como pedreiro); 12.06.1990 a 23.06.1990
(motorista em estabelecimento agrícola); 01.11.2004 a 28.12.2004 (urbano: vigia); 16.01.2006 a
30.05.2006 (urbano: pedreiro).
-Constam dos autos extratos do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculos
empregatícios e também contribuições previdenciárias individuais ou como contribuinte autônomo
em nome do autor, sendo estas últimas vertidas de 08.1990 a 09.1990, em 04.1991, e em
períodos descontínuos entre 05.2006 e 08.2015, além de vínculos com o Município de Tabatinga,
de 01.02.2014 a 31.03.2014 e de 01.12.2014 a 31.01.2015.
- Foi colhida prova oral em audiência
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 05.12.2015, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é remota, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido, no período imediatamente anterior ao do requerimento. Consiste tão somente
em registros de labor rural em CTPS, nos anos de 1975, 1976, 1979, 1989 e 1990. Após tal data,
não há mais documentos que permitam qualificar o autor como rurícola.
- A certidão de casamento dos pais, além de remota, não se aproveita em favor dele, eis que
anterior ao seu próprio nascimento. Além disso, à época da escritura de compra e venda que
aparentemente foi lavrade em nome de seu pai, em 1977, mesmo ano da morte de sua mãe, que
naquele momento residia em propriedade rural, o autor encontrava-se empregado em atividade
urbana.
- O conjunto probatório indica que o autor vem exercendo atividade exclusivamente urbana
desde, ao menos, o ano de 2004.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. Inviável,
portanto, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- O pedido de aposentadoria por idade híbrida também não comporta deferimento. O autor,
nascido em 05.12.1955, ainda não completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não
cumprindo, portanto, o requisito etário para a concessão de tal benefício.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5610122-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: APARECIDO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA - SP247618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5610122-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: APARECIDO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA - SP247618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade trabalhador rural ou aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que comprovou o labor como lavrador por
quase toda a vida, fazendo jus à concessão da aposentadoria desejada. Discorre sobre seus
vínculos rurais e urbanos anotados em CTPS e sobre os períodos rurais sem anotação em CTPS
(10/12/1969 a 20/09/1975 e 10/08/1981 a 10/05/1987).
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5610122-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: APARECIDO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA - SP247618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecer o exercício de labor rural pelo
autor, a fim de conceder aposentadoria por idade de trabalhador rural ou aposentadoria por idade
na modalidade híbrida.
Com o fim de amparar sua pretensão, o autor apresentou documentos, destacando-se os
seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 05.12.1955;
- certificado de dispensa de incorporação do requerente, emitido em 1974, com a indicação da
profissão “trabalhador – solteiro”;
- certidão de casamento dos pais do autor, contraído em 15.05.1932;
- escritura de venda e compra realizada em 1977, parcialmente ilegível, aparentemente em nome
do pai do autor;
- certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 04.06.1977, ocasião em que ela foi qualificada
como residente na “Chácara Santa Angélica”;
- CTPS do autor, com anotações dos seguintes vínculos empregatícios: 25.09.1975 a 23.02.1976
(rural), 03.05.1976 a 06.11.1978 (urbano: “motorista de pulv. B”); 01.12.1978 a 28.02.1979
(urbano: motorista em estabelecimento comercial); 01.06.1979 a 15.07.1979 (rural); 01.08.1980 a
25.10.1980 (urbano: servente de pedreiro), 01.06.1981 a 04.08.1981 (urbano: servente de
pedreiro); 18.05.1987 a 30.06.1987 (motorista em estabelecimento rural); 18.09. 1989 a
03.02.1990 (rural); 01 de novembro de 1988 a 31 de janeiro de ano não informado (vínculo
urbano, como pedreiro); 12.06.1990 a 23.06.1990 (motorista em estabelecimento agrícola);
01.11.2004 a 28.12.2004 (urbano: vigia); 16.01.2006 a 30.05.2006 (urbano: pedreiro).
Constam dos autos extratos do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculos
empregatícios e também contribuições previdenciárias individuais ou como contribuinte autônomo
em nome do autor, sendo estas últimas vertidas de 08.1990 a 09.1990, em 04.1991, e em
períodos descontínuos entre 05.2006 e 08.2015, além de vínculos com o Município de Tabatinga,
de 01.02.2014 a 31.03.2014 e de 01.12.2014 a 31.01.2015.
Foi colhida prova oral em audiência
Inicio pela análise do pedido de aposentadoria por idade de trabalhado rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 05.12.2015, a prova produzida
não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é remota, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido, no período imediatamente anterior ao do
requerimento. Consiste tão somente em registros de labor rural em CTPS, nos anos de 1975,
1976, 1979, 1989 e 1990. Após tal data, não há mais documentos que permitam qualificar o autor
como rurícola.
Observe-se que a certidão de casamento dos pais, além de remota, não se aproveita em favor
dele, eis que anterior ao seu próprio nascimento. Além disso, à época da escritura de compra e
venda que aparentemente foi lavrade em nome de seu pai, em 1977, mesmo ano da morte de
sua mãe, que naquele momento residia em propriedade rural, o autor encontrava-se empregado
em atividade urbana.
Na realidade, o conjunto probatório indica que o autor vem exercendo atividade exclusivamente
urbana desde, ao menos, o ano de 2004.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP -
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório, portanto, extrai-se que não houve cumprimento dos requisitos dos arts.
142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência.
Inviável, portanto, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
O pedido de aposentadoria por idade híbrida também não comporta deferimento.
Afinal, o autor, nascido em 05.12.1955, ainda não completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
não cumprindo, portanto, o requisito etário para a concessão de tal benefício.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL OU
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecer o exercício de labor rural pelo
autor, a fim de conceder aposentadoria por idade de trabalhador rural ou aposentadoria por idade
na modalidade híbrida.
- Com o fim de amparar sua pretensão, o autor apresentou documentos, destacando-se os
seguintes: documentos de identificação do autor, nascido em 05.12.1955; certificado de dispensa
de incorporação do requerente, emitido em 1974, com a indicação da profissão “trabalhador –
solteiro”; certidão de casamento dos pais do autor, contraído em 15.05.1932; escritura de venda e
compra realizada em 1977, parcialmente ilegível, aparentemente em nome do pai do autor;
certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 04.06.1977, ocasião em que ela foi qualificada
como residente na “Chácara Santa Angélica”; CTPS do autor, com anotações dos seguintes
vínculos empregatícios: 25.09.1975 a 23.02.1976 (rural), 03.05.1976 a 06.11.1978 (urbano:
“motorista de pulv. B”); 01.12.1978 a 28.02.1979 (urbano: motorista em estabelecimento
comercial); 01.06.1979 a 15.07.1979 (rural); 01.08.1980 a 25.10.1980 (urbano: servente de
pedreiro), 01.06.1981 a 04.08.1981 (urbano: servente de pedreiro); 18.05.1987 a 30.06.1987
(motorista em estabelecimento rural); 18.09. 1989 a 03.02.1990 (rural); 01 de novembro de 1988
a 31 de janeiro de ano não informado (vínculo urbano, como pedreiro); 12.06.1990 a 23.06.1990
(motorista em estabelecimento agrícola); 01.11.2004 a 28.12.2004 (urbano: vigia); 16.01.2006 a
30.05.2006 (urbano: pedreiro).
-Constam dos autos extratos do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculos
empregatícios e também contribuições previdenciárias individuais ou como contribuinte autônomo
em nome do autor, sendo estas últimas vertidas de 08.1990 a 09.1990, em 04.1991, e em
períodos descontínuos entre 05.2006 e 08.2015, além de vínculos com o Município de Tabatinga,
de 01.02.2014 a 31.03.2014 e de 01.12.2014 a 31.01.2015.
- Foi colhida prova oral em audiência
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 05.12.2015, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é remota, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido, no período imediatamente anterior ao do requerimento. Consiste tão somente
em registros de labor rural em CTPS, nos anos de 1975, 1976, 1979, 1989 e 1990. Após tal data,
não há mais documentos que permitam qualificar o autor como rurícola.
- A certidão de casamento dos pais, além de remota, não se aproveita em favor dele, eis que
anterior ao seu próprio nascimento. Além disso, à época da escritura de compra e venda que
aparentemente foi lavrade em nome de seu pai, em 1977, mesmo ano da morte de sua mãe, que
naquele momento residia em propriedade rural, o autor encontrava-se empregado em atividade
urbana.
- O conjunto probatório indica que o autor vem exercendo atividade exclusivamente urbana
desde, ao menos, o ano de 2004.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. Inviável,
portanto, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- O pedido de aposentadoria por idade híbrida também não comporta deferimento. O autor,
nascido em 05.12.1955, ainda não completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não
cumprindo, portanto, o requisito etário para a concessão de tal benefício.
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA