Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319005 / SP
0001856-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL OU
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho como
segurado especial, desde os doze anos de idade até os dias atuais, a fim de conceder ao autor
aposentadoria por idade de trabalhador rural ou aposentadoria por idade híbrida.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola/segurado especial é a
certidão de nascimento de um filho, em 1974, seguido de outros documentos que o qualificam
como lavrador, em 1979, 1984, 1987, 1990 e 1994 (certidões de casamento e de nascimento de
outros filhos).
- Apesar de existirem documentos posteriores indicando ligação da família do autor com
propriedades rurais, os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam que desde
1995 o autor vem se dedicando de forma regular às atividades urbanas, o que fez ao menos até
o ano de 2010. Assim, embora isto não exclua a possibilidade de que em paralelo tocasse
atividades rurais, resta inviável o reconhecimento da qualidade de segurado especial, laborando
em regime de economia familiar, a partir de 1995.
- No tocante ao período anterior a 1975, não há qualquer documento sugerindo o exercício de
labor rural pelo autor.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial -
1348633/SP, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. As testemunhas
somente puderam afirmar conhecer o autor, com certeza, a partir de 1983, ano posterior ao do
documento.
- Possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no interstício de 01.01.1975
a 31.12.1994.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Desde 1995, o autor possui vários registros como empregado urbano, até pelo menos o ano
de 2010, conforme antes mencionado, restando inviável sua qualificação como segurado
especial.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. Inviável,
portanto, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- Quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, deve ser registrada a viabilidade do
cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos
termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Somando-se o período de labor rural acima reconhecido com o período de contribuição
comprovado nos autos, verifica-se que o autor contava 29 (vinte e nove) anos e 08 (oito) meses
de trabalho por ocasião do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, formulado
em 17.02.2017.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento
administrativo de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação da Autarquia parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-142 ART-143 ART-48 PAR-3 PAR-4***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-300 ART-497***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810;
STJ RESP 1.401.560/MTREPETITIVOTEMA 692;
STJ RESP 1.348.633/SPREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 638.