D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000650-89.2010.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC, em razão do falecimento do autor antes da citação, data em que faria jus à aposentadoria requerida, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo.
Inconformada apela a parte autora, pugna pela anulação da sentença, sustenta, em síntese, a dispensabilidade de prévio requerimento administrativo.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000650-89.2010.4.03.6139/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade.
Proposta a demanda em 15.12.2009, o(a) autor(a) com 64 anos (data de nascimento: 04.06.1945) instrui a inicial com documentos.
O INSS foi citado em 12.04.2011 e contestou o feito. Designada a audiência veio notícia do falecimento do autor ocorrido em 05.03.2011.
A companheira e a filha do autor requereram sua habilitação no pólo ativo da ação como sucessoras do autor falecido. Intimado o INSS discordou da habilitação da suposta companheira, ante a informação na certidão de óbito de que o autor era casado com Aparecida Domingues de Oliveira.
Em 23.02.2016 foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC, tendo em vista o falecimento do autor antes da citação, data em que faria jus à aposentadoria requerida.
Esclareça-se que o direito à aposentadoria por idade é personalíssimo. Nesse sentido leciona Wladimir Novaes Martinez:
Conforme se verifica nos autos, o autor José Elizário Marques faleceu em 05.03.2011, caso tivesse direito ao benefício pleiteado, este seria devido a partir da citação (12.04.2011), posto que não há notícia de prévio requerimento administrativo.
Observa-se que o falecimento do autor, anteriormente à citação, no caso de direito personalíssimo, impede por si só o andamento válido do processo e o vencimento de eventuais parcelas. Como a sucessão, neste caso, só é cabível no que tange à prestação patrimonial, e não ao benefício, e não havendo prestações vencidas, a extinção da ação é medida que se impõe.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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