Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002202-54.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS INSUFICIENTES
AO DESLINDE DA QUESTÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDO.
- Reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidões de nascimento de filhos.
- CTPS sem indicação do portador.
- Documentos carreados aos autos são insuficientes para o deslinde da questão.
- Pedido de benefício da justiça deferido.
- O art. 4º, § 1º da Lei 1060/50 dispõe que a mera declaração da parte na petição inicial a respeito
da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa
do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da justiça
gratuita.
- A recorrente declara na petição inicial, que se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do
termo.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição
de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem
comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a
concessão da benesse, consoante o disposto no § 2º do artigo 4º da Lei 1060/40, o que não
ocorreu na situação em apreço.
- A representação da parte por advogado constituído, por si só, não impede a concessão da
gratuidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A recorrente apresenta declaração de pobreza na petição inicial/procuração. Outros elementos
contidos nos autos indicam que se trata de ação proposta por trabalhador rural.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor,
em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária
gratuita.
- Há se reconhecer ao ora apelante o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, que
pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui
condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002202-54.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CONCEICAO SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5002202-54.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CONCEICAO SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural
A r. sentença indeferiu a petição inicial, na forma do art. 295, VI, do CPC, em razão da autora não
ter juntado documentos mínimos indispensáveis para o ajuizamento da ação, notadamente seus
documentos pessoais, indicando data de nascimento, e cópias adequadas da CTPS. Condenou a
parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Inconformada apela a parte autora sustenta, em síntese, que há documentos suficientes para o
deslinde da ação e que é pessoa pobre, não reunindo condições de suportar o pagamento das
custas processuais. Pugna pela concessão da gratuidade processual.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002202-54.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CONCEICAO SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifica-se que o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao
período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos:
- Certidões de nascimento de filhos.
- CTPS sem indicação do portador.
Neste caso, os documentos carreados aos autos são insuficientes para o deslinde da questão.
Logo, Reconheço a insuficiência de provas.
Quanto ao pedido de benefício da justiça gratuita cabe razão à requerente.
Com efeito, o art. 4º, § 1º da Lei 1060/50 dispõe que a mera declaração da parte na petição inicial
a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera
presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe o
benefício da justiça gratuita.
No caso dos autos, a ora recorrente declara na petição inicial, que se trata de pessoa pobre na
acepção jurídica do termo (fls. 11).
A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de
necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a
sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no § 2º do artigo 4º da Lei 1060/40, o que não ocorreu na situação
em apreço.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte excerto:
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO
AO PEDIDO PELA FAZENDA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE
BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no
sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a
concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal
de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes.
Recurso especial improvido.
(STJ, Segunda Turma, Resp nº 611478/RN, Relator Min. FRANCIULLI NETTO, julg 14.06.2005,
DJ 08.08.2005, pág. 262)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFIRMAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA SEM IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. LEI
1.060/50. RECURSO PROVIDO.
1- A assistência judicial aos necessitados tem assento na Constituição Federal, em seu artigo 5º,
inciso LXXIV.
2- A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou
de sua família, e prossegue, em seu parágrafo primeiro, que se presume pobre, até prova em
contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo
das custas judiciais.
3- A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
4- Cabe ao prudente julgador não obstar a gratuidade do serviço a quem a ela faz jus e, em
última instância, a garantia constitucional do acesso ao Judiciário, fundamentado unicamente em
critério objetivo de renda que exceda o salário mínimo, pois, não obstante se verifique ser esta a
realidade de grande parte dos segurados, outras situações, como comprometimento da renda
com despesas essenciais, podem influenciar na caracterização da hipossuficiência.
5- Recurso provido.
(AI 00188564120104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2011 PÁGINA: 1517
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por outro lado, a representação da parte por advogado constituído, por si só, não impede a
concessão da gratuidade.
Esse é o entendimento dominante no E. Superior Tribunal de Justiça e nesta C. Corte, como o
demonstram os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA NOS TERMOS DA LEI N. 1.060/50. POSSIBILIDADE. ADVOGADO
CONSTITUÍDO NÃO ELIDE A HIPÓTESE.
I - Da interpretação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, conclui-se que o benefício
da gratuidade de justiça é assegurado a todos aqueles que não possuam condições de arcar com
as custas do processo. II - Tendo em vista que a afirmação do estado de pobreza goza de
presunção iuris tantum, cabe à parte contrária, se for o caso, impugná-la, mediante apresentação
de prova capaz de desconstituir o direito postulado, bem como ao Magistrado determinar, em
havendo fundadas suspeitas de falsidade de declaração, a comprovação da alegada
hipossuficiência (§ 1º, do art. 4º, da Lei n. 1.060/50).
III - O fato de existir advogado particular constituído não justifica a negativa da justiça gratuita,
mas apenas não confere à parte a prerrogativa prevista no § 5º, art. 5º, da Lei n. 1060/50, qual
seja, a contagem em dobro dos prazos processuais.
IV - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. V - Agravo de instrumento provido.
(TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 229015 Órgão julgador SEXTA TURMA DJF3
DATA:09/03/2009 PÁGINA: 553 Data da Decisão 19/02/2009 Data da Publicação 09/03/2009
Relator(a) JUIZA REGINA COSTA)
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO
AO PEDIDO PELA FAZENDA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE
BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no
sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a
concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal
de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes.
Recurso especial improvido.
(STJ, Segunda Turma, Resp nº 611478/RN, Relator Min. FRANCIULLI NETTO, julg 14.06.2005,
DJ 08.08.2005, pág. 262).
No caso dos autos, a ora recorrente apresenta declaração de pobreza na petição
inicial/procuração. Outros elementos contidos nos autos indicam que se trata de ação proposta
por trabalhador rural.
Vale frisar que havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a
seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência
judiciária gratuita.
Destarte, há se reconhecer ao ora apelante o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita,
que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui
condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para conceder-lhe os
benefícios da justiça gratuita, isentando-a de custas e de honorária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS INSUFICIENTES
AO DESLINDE DA QUESTÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDO.
- Reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidões de nascimento de filhos.
- CTPS sem indicação do portador.
- Documentos carreados aos autos são insuficientes para o deslinde da questão.
- Pedido de benefício da justiça deferido.
- O art. 4º, § 1º da Lei 1060/50 dispõe que a mera declaração da parte na petição inicial a respeito
da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa
do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da justiça
gratuita.
- A recorrente declara na petição inicial, que se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do
termo.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição
de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem
comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a
concessão da benesse, consoante o disposto no § 2º do artigo 4º da Lei 1060/40, o que não
ocorreu na situação em apreço.
- A representação da parte por advogado constituído, por si só, não impede a concessão da
gratuidade.
- A recorrente apresenta declaração de pobreza na petição inicial/procuração. Outros elementos
contidos nos autos indicam que se trata de ação proposta por trabalhador rural.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor,
em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária
gratuita.
- Há se reconhecer ao ora apelante o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, que
pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui
condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora para conceder-lhe os
benefícios da justiça gratuita, isentando-a de custas e de honorária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
