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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR - PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. TRF3. 5002509...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:35:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR - PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Declaração emitida pelo Sindicato Rural de Porto Murtinho, indicando que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1989 a 2011. - Foram ouvidas em audiência a autora e duas testemunhas. - A autora declarou que é proprietária de imóvel rural, com área de 1258 ha, mas que utiliza efetivamente somente 280 hectares com roça (batata,mandioca), criação de carneiro, frango e sete cabeças de gado e que o sustento é exclusivamente da produção da fazenda. Diz que não possui empregado, apenas diaristas que ajudam na vacinação dos animais. Afirma que nunca trabalhou na cidade. - As testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2011, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A autora não juntou nenhum documento hábil a configurar início de prova material de atividade rurícola e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a requerente exerceu atividade rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - A autora, em seu depoimento, afirmou que é proprietária de uma área de grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade e a existência ou não de trabalhadores assalariados. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Recurso da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002509-37.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 13/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002509-37.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR - PROVAS
MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.

- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.

- Declaração emitida pelo Sindicato Rural de Porto Murtinho, indicando que a autora exerceu
atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1989 a 2011.

- Foram ouvidas em audiência a autora e duas testemunhas.

- A autora declarou que é proprietária de imóvel rural, com área de 1258 ha, mas que utiliza
efetivamente somente 280 hectares com roça (batata,mandioca), criação de carneiro, frango e
sete cabeças de gado e que o sustento é exclusivamente da produção da fazenda. Diz que não
possui empregado, apenas diaristas que ajudam na vacinação dos animais. Afirma que nunca
trabalhou na cidade.

- As testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto à atividade rural
exercida pela autora.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A autora completou 55 anos em 2011, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.

- A autora não juntou nenhum documento hábil a configurar início de prova material de atividade
rurícola e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes
sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.

- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a requerente exerceu
atividade rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada
como prova material da atividade rurícola alegada.

- A autora, em seu depoimento, afirmou que é proprietária de uma área de grande extensão e não
foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade e a
existência ou não de trabalhadores assalariados.

- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.

- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.

- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

- Recurso da parte autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002509-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA FATIMA AGUILERA

Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








APELAÇÃO (198) Nº 5002509-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA FATIMA AGUILERA

Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:

O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou a ação improcedente, diante da ausência de prova material.

Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, que há prova material suficiente e apta a
demonstrar o efetivo labor rural.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.
lguarita











APELAÇÃO (198) Nº 5002509-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA FATIMA AGUILERA

Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:

Trata-se de pedido para concessão de aposentadoria por idade rural.

O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:

- Declaração emitida pelo Sindicato Rural de Porto Murtinho, indicando que a autora exerceu
atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1989 a 2011.

Foram ouvidas em audiência a autora e duas testemunhas.

A autora declarou que é proprietária de imóvel rural, com área de 1258 ha, mas que utiliza
efetivamente somente 280 hectares com roça (batata,mandioca), criação de carneiro, frango e
sete cabeças de gado e que o sustento é exclusivamente da produção da fazenda. Diz que não
possui empregado, apenas diaristas que ajudam na vacinação dos animais. Afirma que nunca
trabalhou na cidade.

As testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto à atividade rural exercida
pela autora.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora não juntou nenhum documento hábil a configurar
início de prova material de atividade rurícola e os depoimentos das testemunhas são vagos e
imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas
afirmando genericamente o labor rural.

A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a requerente exerceu
atividade rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada
como prova material da atividade rurícola alegada.

Além do que a autora, em seu depoimento, afirmou que é proprietária de uma área de grande
extensão e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da
propriedade e a existência ou não de trabalhadores assalariados.

Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.

Dessa forma, não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.

1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados." (sem grifos no original.)

2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o
labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.

3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de
atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade
principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o
que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de
economia familiar.

4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o
agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período
de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza

eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial
em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J.
22.03.2005, DJU 02.05.2005).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.

Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da parte autora.

É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR - PROVAS
MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.

- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.

- Declaração emitida pelo Sindicato Rural de Porto Murtinho, indicando que a autora exerceu
atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1989 a 2011.

- Foram ouvidas em audiência a autora e duas testemunhas.

- A autora declarou que é proprietária de imóvel rural, com área de 1258 ha, mas que utiliza
efetivamente somente 280 hectares com roça (batata,mandioca), criação de carneiro, frango e
sete cabeças de gado e que o sustento é exclusivamente da produção da fazenda. Diz que não
possui empregado, apenas diaristas que ajudam na vacinação dos animais. Afirma que nunca
trabalhou na cidade.

- As testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto à atividade rural
exercida pela autora.

- A autora completou 55 anos em 2011, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.

- A autora não juntou nenhum documento hábil a configurar início de prova material de atividade
rurícola e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes
sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.

- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a requerente exerceu
atividade rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada
como prova material da atividade rurícola alegada.

- A autora, em seu depoimento, afirmou que é proprietária de uma área de grande extensão e não
foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade e a
existência ou não de trabalhadores assalariados.

- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.

- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.

- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

- Recurso da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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