Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000765-41.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR. PROVAS
MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO
DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação da autora, Luzanira Ana de Morais, nascida em 20.01.1953.
- Certidão de casamento da autora com Geraldo José Dias, em 06.08.1969, qualificando o
cônjuge como lavrador, com averbação de separação consensual, por sentença datada de
07.04.1998.
- Documento de identificação do companheiro da autora, João Morão, nascido em 21.12.1939.
- Termo de curatela definitiva em que a autora foi nomeada como curadora de João Morão, em
30.09.2010.
- Carta de concessão de benefício de pensão por morte/comerciário/contribuinte individual,
concedido à autora em 28.06.2012.
- CTPS da autora com registro de vínculo empregatício de 05.09.1996 a 05.12.1996 em atividade
urbana (costureira).
- Cópia da entrevista rural, datada de 04.10.2010, em que autora afirma, em síntese, que em
1997 foi morar com Sr. João Morão e o ajudava nas lides rurais. No ano de 2006 venderam a
propriedade rural e voltaram para cidade, e a partir de então abriram um minimercado e foram
trabalhar no comércio.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Declarações de exercício de atividade rural em nome da autora, dos períodos de 1985, 2006 a
2008, 1990 a 30.08.1996 e de 1997, e como segurada especial, na propriedade de João Morão,
com área de 140,36 ha, nos períodos de 1998 a 2001, 2002 a 2005, sem homologação do órgão
competente.
- Ficha de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Andradina, em 2006,
com contribuições pagas de abril/2006 a agosto/2010.
- Certidão do Registro de Imóveis constando que João Morão adquiriu em 12.12.1984 e vendeu
em 12.07.2000, uma área de terras, lote 153 e 156, com área de 36,30 ha – matrícula 9.127, no
município de Taquarussu/MS.
- Declaração anual de produtor rural de 1991 e 1994.
- Notas fiscais de 1990 a 1992, 1995 a 2003, 2005, 2006.
- Cadastro de contribuintes do ICMS em nome de João Morão, de 2003.
- Certidão emitida pelo Incra, em 16.08.2004, informando que o imóvel rural denominado Sitio
São João I, em nome do Sr. João Morão, com área total de 72,6 hectares, localizado no município
de Taquarussu/MS encontra-se cadastrado junto ao Sistema Nacional Cadastro Rural.
- Contrato de arrendamento rural, em nome de João Morão, de área de 55,18 ha, nos períodos de
12.02.2003 a 11.02.2004 e de 12.02.2004 a 11.02.2005.
- Solicitação de baixa de inscrição estadual, requerida pelo companheiro da autora, em
06.10.2005.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício
da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente recebe pensão pela morte do companheiro na qualidade de contribuinte individual,
equiparado a autônomo/produtor rural, e que na entrevista rural ela própria declarou que exerceu
atividade rural até o ano de 2006, e a partir de então abriu um minimercado, passando a trabalhar
no comércio, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela
parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material
em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições
financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143
da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência,
sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela de urgência.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000765-41.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUZANIRA ANA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000765-41.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: LUZANIRA ANA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação
(22.02.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de
mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 11.960/09. Arcará a Autarquia com as custas e os
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Concedeu a tutela de urgência.
Inconformada apela a Autarquia, sustentando, em síntese, falta de início de prova material,
inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal, não comprovação do período de
carência. Requer a alteração dos critérios de correção monetária, do termo inicial, da verba
honorária e custas.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5000765-41.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: LUZANIRA ANA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI : O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Documento de identificação da autora, Luzanira Ana de Morais, nascida em 20.01.1953.
- Certidão de casamento da autora com Geraldo José Dias, em 06.08.1969, qualificando o
cônjuge como lavrador, com averbação de separação consensual, por sentença datada de
07.04.1998.
- Documento de identificação do companheiro da autora, João Morão, nascido em 21.12.1939.
- Termo de curatela definitiva em que a autora foi nomeada como curadora de João Morão, em
30.09.2010.
- Carta de concessão de benefício de pensão por morte/comerciário/contribuinte individual,
concedido à autora em 28.06.2012.
- CTPS da autora com registro de vínculo empregatício de 05.09.1996 a 05.12.1996 em atividade
urbana (costureira).
- Cópia da entrevista rural, datada de 04.10.2010, em que autora afirma, em síntese, que em
1997 foi morar com Sr. João Morão e o ajudava nas lides rurais. No ano de 2006 venderam a
propriedade rural e voltaram para cidade, e a partir de então abriram um minimercado e foram
trabalhar no comércio.
- Declarações de exercício de atividade rural em nome da autora, dos períodos de 1985, 2006 a
2008, 1990 a 30.08.1996 e de 1997, e como segurada especial, na propriedade de João Morão,
com área de 140,36 ha, nos períodos de 1998 a 2001, 2002 a 2005, sem homologação do órgão
competente.
- Ficha de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Andradina, em 2006,
com contribuições pagas de abril/2006 a agosto/2010.
- Certidão do Registro de Imóveis constando que João Morão adquiriu em 12.12.1984 e vendeu
em 12.07.2000, uma área de terras, lote 153 e 156, com área de 36,30 ha – matrícula 9.127, no
município de Taquarussu/MS.
- Declaração anual de produtor rural de 1991 e 1994.
- Notas fiscais de 1990 a 1992, 1995 a 2003, 2005, 2006.
- Cadastro de contribuintes do ICMS em nome de João Morão, de 2003.
- Certidão emitida pelo Incra, em 16.08.2004, informando que o imóvel rural denominado Sitio
São João I, em nome do Sr. João Morão, com área total de 72,6 hectares, localizado no município
de Taquarussu/MS encontra-se cadastrado junto ao Sistema Nacional Cadastro Rural.
- Contrato de arrendamento rural, em nome de João Morão, de área de 55,18 ha, nos períodos de
12.02.2003 a 11.02.2004 e de 12.02.2004 a 11.02.2005.
- Solicitação de baixa de inscrição estadual, requerida pelo companheiro da autora, em
06.10.2005.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
Observa-se que, a requerente recebe pensão pela morte do companheiro na qualidade de
contribuinte individual, equiparado a autônomo/produtor rural, e que na entrevista rural ela própria
declarou que exerceu atividade rural até o ano de 2006, e a partir de então abriu um
minimercado, passando a trabalhar no comércio, descaracterizando o regime de economia
familiar.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela
parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material
em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se
enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições
previdenciárias.
Assim, cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no
artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de
carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
Dessa forma, não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIME NTAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o
labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de
atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade
principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o
que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de
economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o
agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período
de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza
eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial
em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J.
22.03.2005, DJU 02.05.2005).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Logo, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência
judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-
SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso a tutela de
urgência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR. PROVAS
MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO
DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação da autora, Luzanira Ana de Morais, nascida em 20.01.1953.
- Certidão de casamento da autora com Geraldo José Dias, em 06.08.1969, qualificando o
cônjuge como lavrador, com averbação de separação consensual, por sentença datada de
07.04.1998.
- Documento de identificação do companheiro da autora, João Morão, nascido em 21.12.1939.
- Termo de curatela definitiva em que a autora foi nomeada como curadora de João Morão, em
30.09.2010.
- Carta de concessão de benefício de pensão por morte/comerciário/contribuinte individual,
concedido à autora em 28.06.2012.
- CTPS da autora com registro de vínculo empregatício de 05.09.1996 a 05.12.1996 em atividade
urbana (costureira).
- Cópia da entrevista rural, datada de 04.10.2010, em que autora afirma, em síntese, que em
1997 foi morar com Sr. João Morão e o ajudava nas lides rurais. No ano de 2006 venderam a
propriedade rural e voltaram para cidade, e a partir de então abriram um minimercado e foram
trabalhar no comércio.
- Declarações de exercício de atividade rural em nome da autora, dos períodos de 1985, 2006 a
2008, 1990 a 30.08.1996 e de 1997, e como segurada especial, na propriedade de João Morão,
com área de 140,36 ha, nos períodos de 1998 a 2001, 2002 a 2005, sem homologação do órgão
competente.
- Ficha de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Andradina, em 2006,
com contribuições pagas de abril/2006 a agosto/2010.
- Certidão do Registro de Imóveis constando que João Morão adquiriu em 12.12.1984 e vendeu
em 12.07.2000, uma área de terras, lote 153 e 156, com área de 36,30 ha – matrícula 9.127, no
município de Taquarussu/MS.
- Declaração anual de produtor rural de 1991 e 1994.
- Notas fiscais de 1990 a 1992, 1995 a 2003, 2005, 2006.
- Cadastro de contribuintes do ICMS em nome de João Morão, de 2003.
- Certidão emitida pelo Incra, em 16.08.2004, informando que o imóvel rural denominado Sitio
São João I, em nome do Sr. João Morão, com área total de 72,6 hectares, localizado no município
de Taquarussu/MS encontra-se cadastrado junto ao Sistema Nacional Cadastro Rural.
- Contrato de arrendamento rural, em nome de João Morão, de área de 55,18 ha, nos períodos de
12.02.2003 a 11.02.2004 e de 12.02.2004 a 11.02.2005.
- Solicitação de baixa de inscrição estadual, requerida pelo companheiro da autora, em
06.10.2005.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício
da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente recebe pensão pela morte do companheiro na qualidade de contribuinte individual,
equiparado a autônomo/produtor rural, e que na entrevista rural ela própria declarou que exerceu
atividade rural até o ano de 2006, e a partir de então abriu um minimercado, passando a trabalhar
no comércio, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela
parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material
em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições
financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143
da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência,
sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da Autarquia , cassando a tutela de urgência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
