Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000674-14.2018.4.03.9999
Data do Julgamento
22/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR. PROVAS
MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO
DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação da autora, Maria dos Santos Goulart, nascida em 17.05.1959.
- Certidão de casamento da autora com Getulio Jacques Goulart, em 02.06.1979, sem
qualificação.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica, indicando a residência da autora em zona rural,
de 09.2016.
- Declaração do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana-MS, indicando o exercício
de atividade rural, pela autora, no período de 13.01.1997 a 05.06.2014, sem homologação da
autoridade competente.
- Declaração emitida por Eulálio Abel Barbosa, informando que a autora é meeira na leiteria de
sua propriedade de 1997 a 2014.
- Notas fiscais, em nome da autora, de 2006, 2007, 2010 e 2011.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculo
empregatício mantido pela autora, de 01.10.1993 a 17.02.1995 em atividade rural e a existência
de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge da autora, de 03.11.1981 a 23.06.1982 em
atividade rural; de 25.04.1983 a 27.09.1983 e de 13.01.1997 a 08.1997 em atividade urbana;
recolhimentos previdenciários como autônomo nos períodos de 01.01.1991 a 28.02.1991,
01.07.1991 a 30.09.1991, 01.11.1991 a 31.12.1991, 01.02.1992 a 29.02.1992, 01.05.1992 a
31.07.1992 e recebe amparo social a pessoa portadora de deficiência, desde 06.09.2016.
Apresenta, ainda, comprovante de inscrição no CNPJ da empresa Maria dos Santos Goulart –
ME, no ramo de minimercado, aberta desde 04.05.1995 e em situação ativa.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora
rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como
prova material da atividade rurícola alegada.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova
testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil
para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que o marido da autora possui vínculos em atividade
urbana nos períodos de 25.04.1983 a 27.09.1983 e de 13.01.1997 a 08.1997; recolhimentos
previdenciários como autônomo nos períodos de 01.01.1991 a 28.02.1991, 01.07.1991 a
30.09.1991, 01.11.1991 a 31.12.1991, 01.02.1992 a 29.02.1992, 01.05.1992 a 31.07.1992 e
recebe amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 06.09.2016 e que a autora é
proprietária de empresa, no ramo de minimercado, desde 04.05.1995, afastando a alegada
condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições
financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143
da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência,
sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela de urgência.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000674-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DOS SANTOS GOULART
Advogado do(a) APELADO: ELTON LOPES NOVAES - MS13404
APELAÇÃO (198) Nº 5000674-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DOS SANTOS GOULART
Advogado do(a) APELADO: ELTON LOPES NOVAES - MS1340400A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento
administrativo (22.05.2014). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 11.960/09. Arcará a Autarquia com custas e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Concedeu a tutela de urgência.
Inconformada apela a Autarquia, sustentando, em síntese, falta de início de prova material,
inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal, não comprovação do período de
carência.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5000674-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DOS SANTOS GOULART
Advogado do(a) APELADO: ELTON LOPES NOVAES - MS1340400A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI : O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Documento de identificação da autora, Maria dos Santos Goulart, nascida em 17.05.1959.
- Certidão de casamento da autora com Getulio Jacques Goulart, em 02.06.1979, sem
qualificação.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica, indicando a residência da autora em zona rural,
de 09.2016.
- Declaração do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana-MS, indicando o exercício
de atividade rural, pela autora, no período de 13.01.1997 a 05.06.2014, sem homologação da
autoridade competente.
- Declaração emitida por Eulálio Abel Barbosa, informando que a autora é meeira na leiteria de
sua propriedade de 1997 a 2014.
- Notas fiscais, em nome da autora, de 2006, 2007, 2010 e 2011.
A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculo
empregatício mantido pela autora, de 01.10.1993 a 17.02.1995 em atividade rural e a existência
de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge da autora, de 03.11.1981 a 23.06.1982 em
atividade rural; de 25.04.1983 a 27.09.1983 e de 13.01.1997 a 08.1997 em atividade urbana;
recolhimentos previdenciários como autônomo nos períodos de 01.01.1991 a 28.02.1991,
01.07.1991 a 30.09.1991, 01.11.1991 a 31.12.1991, 01.02.1992 a 29.02.1992, 01.05.1992 a
31.07.1992 e recebe amparo social a pessoa portadora de deficiência, desde 06.09.2016.
Apresenta, ainda, comprovante de inscrição no CNPJ da empresa Maria dos Santos Goulart –
ME, no ramo de minimercado, aberta desde 04.05.1995 e em situação ativa.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora
rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como
prova material da atividade rurícola alegada.
Esclareça-se que, a declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas,
equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório,
não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
Além do que, o extrato do sistema Dataprev, indica que o marido da autora possui vínculos em
atividade urbana nos períodos de 25.04.1983 a 27.09.1983 e de 13.01.1997 a 08.1997;
recolhimentos previdenciários como autônomo nos períodos de 01.01.1991 a 28.02.1991,
01.07.1991 a 30.09.1991, 01.11.1991 a 31.12.1991, 01.02.1992 a 29.02.1992, 01.05.1992 a
31.07.1992 e recebe amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 06.09.2016 e que a
autora é proprietária de empresa, no ramo de minimercado, desde 04.05.1995, afastando a
alegada condição de rurícola.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela
parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material
em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se
enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições
previdenciárias.
Assim, cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no
artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de
carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
Dessa forma, não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIME NTAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o
labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de
atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade
principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o
que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de
economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o
agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período
de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza
eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial
em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J.
22.03.2005, DJU 02.05.2005).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Logo, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência
judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-
SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Prejudicado o
recurso da parte autora. Casso a tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR. PROVAS
MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO
DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação da autora, Maria dos Santos Goulart, nascida em 17.05.1959.
- Certidão de casamento da autora com Getulio Jacques Goulart, em 02.06.1979, sem
qualificação.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica, indicando a residência da autora em zona rural,
de 09.2016.
- Declaração do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana-MS, indicando o exercício
de atividade rural, pela autora, no período de 13.01.1997 a 05.06.2014, sem homologação da
autoridade competente.
- Declaração emitida por Eulálio Abel Barbosa, informando que a autora é meeira na leiteria de
sua propriedade de 1997 a 2014.
- Notas fiscais, em nome da autora, de 2006, 2007, 2010 e 2011.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculo
empregatício mantido pela autora, de 01.10.1993 a 17.02.1995 em atividade rural e a existência
de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge da autora, de 03.11.1981 a 23.06.1982 em
atividade rural; de 25.04.1983 a 27.09.1983 e de 13.01.1997 a 08.1997 em atividade urbana;
recolhimentos previdenciários como autônomo nos períodos de 01.01.1991 a 28.02.1991,
01.07.1991 a 30.09.1991, 01.11.1991 a 31.12.1991, 01.02.1992 a 29.02.1992, 01.05.1992 a
31.07.1992 e recebe amparo social a pessoa portadora de deficiência, desde 06.09.2016.
Apresenta, ainda, comprovante de inscrição no CNPJ da empresa Maria dos Santos Goulart –
ME, no ramo de minimercado, aberta desde 04.05.1995 e em situação ativa.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício
da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora
rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como
prova material da atividade rurícola alegada.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova
testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil
para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que o marido da autora possui vínculos em atividade
urbana nos períodos de 25.04.1983 a 27.09.1983 e de 13.01.1997 a 08.1997; recolhimentos
previdenciários como autônomo nos períodos de 01.01.1991 a 28.02.1991, 01.07.1991 a
30.09.1991, 01.11.1991 a 31.12.1991, 01.02.1992 a 29.02.1992, 01.05.1992 a 31.07.1992 e
recebe amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 06.09.2016 e que a autora é
proprietária de empresa, no ramo de minimercado, desde 04.05.1995, afastando a alegada
condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições
financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143
da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência,
sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela de urgência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
