Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002191-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR. PROVAS
MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO
DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 30.01.1937) com Valtair Tiago de Queiroz
realizado em 10.1960, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- Certidão de registro de imóvel rural, com área total de 548,8750 ha, em nome da autora e outros
nove proprietários, adquirido em 14.04.1958 e vendido em 11.08.1970.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculo
empregatício mantido pela autora, de 30.05.1984 a 30.07.1984, em atividade urbana e o
recolhimento de contribuições previdenciárias, de 12/1993 a 11/1995 e de 04/1996 a 01/1997,
como contribuinte individual (costureira).
- Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se que o marido da autora possui registro de vínculo
empregatício mantido de 01.06.1984 a 30.06.1998 em atividade urbana (agente administrativo -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Município de Aparecida do Taboado).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- A autora completou 55 anos em 1992, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício
da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 60 meses.
- A autora foi proprietária de uma área de grande extensão e não foi juntado qualquer documento
em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados, ou qualquer
documento relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora possui registro de vínculo empregatício mantido de 30.05.1984 a 30.07.1984, em
atividade urbana e o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 12/1993 a 11/1995 e de
04/1996 a 01/1997, como contribuinte individual (costureira) e o cônjuge da requerente possui
vínculo empregatício mantido de 01.06.1984 a 30.06.1998 em atividade urbana (agente
administrativo - Município de Aparecida do Taboado), descaracterizando o regime de economia
familiar.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A Autarquia Previdenciária pode com base em seu poder de autotutela, a qualquer tempo, rever
os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- É possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que respeitado o contraditório e
a ampla defesa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da
Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social,
custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em conta o princípio da
vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de ressarcimento dos prejuízos
sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei nº 8.213/91, e 154, do
Decreto nº 3.048/99.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou
beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício
previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de
nítido caráter alimentar.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS,
conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos
autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de má-fé
da autora para a manutenção do benefício.
- Incabível, portanto, a cobrança de valores, diante da inexistência de indícios de má-fé por parte
da requerente.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Cassada a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002191-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUREA GARCIA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: JANAINA CORREA BARRADA - MS14978
APELAÇÃO (198) Nº 5002191-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AUREA GARCIA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: JANAINA CORREA BARRADA - MS1497800A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
restabelecimento de aposentadoria por idade de trabalhador rural c/c inexigibilidade de cobrança.
A r. sentença julgou a ação parcialmente procedente para condenar o INSS a restabelecer o
benefício de aposentadoria rural por idade em favor da parte autora, a partir da data da cessação
(20.10.2014). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de
mora. Declarou inexigível qualquer devolução de valores auferidos anteriormente a título do
referido benefício. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isentou de
custas. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5002191-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AUREA GARCIA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: JANAINA CORREA BARRADA - MS1497800A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI : O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 30.01.1937) com Valtair Tiago de Queiroz
realizado em 10.1960, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- Certidão de registro de imóvel rural, com área total de 548,8750 ha, em nome da autora e outros
nove proprietários, adquirido em 14.04.1958 e vendido em 11.08.1970.
A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculo
empregatício mantido pela autora, de 30.05.1984 a 30.07.1984, em atividade urbana e o
recolhimento de contribuições previdenciárias, de 12/1993 a 11/1995 e de 04/1996 a 01/1997,
como contribuinte individual (costureira).
Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se que o marido da autora possui registro de vínculo
empregatício mantido de 01.06.1984 a 30.06.1998 em atividade urbana (agente administrativo -
Município de Aparecida do Taboado).
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 1992, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 60 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi proprietária de uma área de grande extensão
e que não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de
trabalhadores assalariados, ou qualquer documento relativo à produção da propriedade rural
onde alega ter laborado.
Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
Por fim, a autora possui registro de vínculo empregatício mantido de 30.05.1984 a 30.07.1984,
em atividade urbana e o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 12/1993 a 11/1995 e
de 04/1996 a 01/1997, como contribuinte individual (costureira) e o cônjuge da requerente possui
vínculo empregatício mantido de 01.06.1984 a 30.06.1998 em atividade urbana (agente
administrativo - Município de Aparecida do Taboado), descaracterizando o regime de economia
familiar.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela
parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material
em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Dessa forma, não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIME NTAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o
labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de
atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade
principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o
que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de
economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o
agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período
de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza
eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial
em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J.
22.03.2005, DJU 02.05.2005).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Prosseguindo, a Autarquia Previdenciária pode com base em seu poder de autotutela, a qualquer
tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que
os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
Considero ser plenamente possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que
respeitado o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa
(art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da
previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em
conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de
ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei
nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99.
Contudo, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo
segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de
benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o
reveste de nítido caráter alimentar.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA.
INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO
1 - Provimento atacado proferido em sintonia com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte
que, em julgamento realizado dia 14.5.2008, no REsp n. 991.030/RS, rejeitou a tese defendida
pela Autarquia sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei de Benefícios, o qual
regula o desconto de benefício pago a maior por ato administrativo.
2- Naquela ocasião, prevaleceu a compreensão de que a presença da boa-fé da parte recorrida
deve ser levada em consideração em atenção ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos,
sobretudo na hipótese em que a majoração do benefício se deu em cumprimento à ordem judicial
anterior ao julgamento do RE n. 415.454/SC pelo Supremo Tribunal Federal.
3- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDAGA 200802631441 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1121209 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE
DATA:05/10/2009 Data da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação05/10/2009 Relator(a) JORGE
MUSSI)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da
devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter
alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Quinta Turma, REsp nº 446.892/RS, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em
28.11.2006, DJ 18.12.2006, pág. 461)
Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS,
conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos
autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de má-fé
da autora para a manutenção do benefício.
Incabível, portanto, a cobrança de valores, diante da inexistência de indícios de má-fé por parte
da requerente.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Logo, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da
assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes:
RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso
a tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR. PROVAS
MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO
DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 30.01.1937) com Valtair Tiago de Queiroz
realizado em 10.1960, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- Certidão de registro de imóvel rural, com área total de 548,8750 ha, em nome da autora e outros
nove proprietários, adquirido em 14.04.1958 e vendido em 11.08.1970.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculo
empregatício mantido pela autora, de 30.05.1984 a 30.07.1984, em atividade urbana e o
recolhimento de contribuições previdenciárias, de 12/1993 a 11/1995 e de 04/1996 a 01/1997,
como contribuinte individual (costureira).
- Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se que o marido da autora possui registro de vínculo
empregatício mantido de 01.06.1984 a 30.06.1998 em atividade urbana (agente administrativo -
Município de Aparecida do Taboado).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- A autora completou 55 anos em 1992, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício
da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 60 meses.
- A autora foi proprietária de uma área de grande extensão e não foi juntado qualquer documento
em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados, ou qualquer
documento relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora possui registro de vínculo empregatício mantido de 30.05.1984 a 30.07.1984, em
atividade urbana e o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 12/1993 a 11/1995 e de
04/1996 a 01/1997, como contribuinte individual (costureira) e o cônjuge da requerente possui
vínculo empregatício mantido de 01.06.1984 a 30.06.1998 em atividade urbana (agente
administrativo - Município de Aparecida do Taboado), descaracterizando o regime de economia
familiar.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A Autarquia Previdenciária pode com base em seu poder de autotutela, a qualquer tempo, rever
os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- É possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que respeitado o contraditório e
a ampla defesa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da
Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social,
custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em conta o princípio da
vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de ressarcimento dos prejuízos
sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei nº 8.213/91, e 154, do
Decreto nº 3.048/99.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou
beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício
previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de
nítido caráter alimentar.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS,
conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos
autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de má-fé
da autora para a manutenção do benefício.
- Incabível, portanto, a cobrança de valores, diante da inexistência de indícios de má-fé por parte
da requerente.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Cassada a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, cassando a tutela de urgência, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
