Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000142-74.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR. PROVAS
MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO
DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento da autora em 23.10.1952.
- Certidão de nascimento da filha da autora em 27.07.1982, ocasião em que o genitor foi
qualificado como lavrador.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA apontando que a autora é
assentada no Projeto de Assentamento PA Geraldo Garcia e desenvolve atividades rurais em
regime de economia familiar, em uma área de 20,1492 ha., desde 08.04.2010.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome da autora, de área rural, informando atividade
principal/profissão agricultora.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica indicando a residência no Assentamento
Geraldo Garcia, de 07.2013.
- Comprovante de pagamento de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Sidrolândia-MS, de 2006.
- Comunicado para regularização de contribuição sindical, em nome da autora, de 12.2006.
- Notas fiscais de 2011, 2012 e 2013.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev indicando a existência de
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de 04.1986 a 07.1986 e
de 11.1986 a 12.1986 e registros de vínculos empregatícios, mantidos pela autora, no período de
20.04.1989 a 31.07.1989 (Construção e Comercio Itaipu Empreendimentos CCI LTDA-ME); de
01.08.1989 a 26.11.1990 (Condomínio do Edifício Blumenau) e de 01.07.1992 a 02.03.1993
(Imobiliaria Colmeia LTDA-EPP), em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- A autora completou 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício
da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, no
período de 20.04.1989 a 31.07.1989 (Construção e Comercio Itaipu Empreendimentos CCI LTDA-
ME); de 01.08.1989 a 26.11.1990 (Condomínio do Edifício Blumenau) e de 01.07.1992 a
02.03.1993 (Imobiliaria Colmeia LTDA-EPP), afastando a alegada condição de rurícola.
- Não restou comprovado o labor rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela de urgência.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000142-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANA MARIA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS14666
APELAÇÃO (198) Nº 5000142-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANA MARIA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS14666
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data do protocolo do
pedido administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e
juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da condenação até a data da sentença. Concedeu a tutela de urgência.
Inconformada apela a Autarquia, sustentando, em síntese, falta de início de prova material,
inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal, não comprovação do período de
carência.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5000142-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANA MARIA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS14666
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI : O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Certidão de nascimento da autora em 23.10.1952.
- Certidão de nascimento da filha da autora em 27.07.1982, ocasião em que o genitor foi
qualificado como lavrador.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA apontando que a autora é
assentada no Projeto de Assentamento PA Geraldo Garcia e desenvolve atividades rurais em
regime de economia familiar, em uma área de 20,1492 ha., desde 08.04.2010.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome da autora, de área rural, informando atividade
principal/profissão agricultora.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica indicando a residência no Assentamento
Geraldo Garcia, de 07.2013.
- Comprovante de pagamento de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Sidrolândia-MS, de 2006.
- Comunicado para regularização de contribuição sindical, em nome da autora, de 12.2006.
- Notas fiscais de 2011, 2012 e 2013.
A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev indicando a existência de recolhimentos
previdenciários, como contribuinte individual, no período de 04.1986 a 07.1986 e de 11.1986 a
12.1986 e registros de vínculos empregatícios, mantidos pela autora, no período de 20.04.1989 a
31.07.1989 (Construção e Comercio Itaipu Empreendimentos CCI LTDA-ME); de 01.08.1989 a
26.11.1990 (Condomínio do Edifício Blumenau) e de 01.07.1992 a 02.03.1993 (Imobiliaria
Colmeia LTDA-EPP), em atividade urbana.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
Por fim, o extrato Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana,
no período de 20.04.1989 a 31.07.1989 (Construção e Comercio Itaipu Empreendimentos CCI
LTDA-ME); de 01.08.1989 a 26.11.1990 (Condomínio do Edifício Blumenau) e de 01.07.1992 a
02.03.1993 (Imobiliaria Colmeia LTDA-EPP), afastando a alegada condição de rurícola.
Dessa forma, não restou comprovado o labor rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIME NTAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o
labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de
atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade
principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o
que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de
economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o
agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período
de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza
eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial
em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J.
22.03.2005, DJU 02.05.2005).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Logo, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Cassada a tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR. PROVAS
MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO
DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento da autora em 23.10.1952.
- Certidão de nascimento da filha da autora em 27.07.1982, ocasião em que o genitor foi
qualificado como lavrador.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA apontando que a autora é
assentada no Projeto de Assentamento PA Geraldo Garcia e desenvolve atividades rurais em
regime de economia familiar, em uma área de 20,1492 ha., desde 08.04.2010.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome da autora, de área rural, informando atividade
principal/profissão agricultora.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica indicando a residência no Assentamento
Geraldo Garcia, de 07.2013.
- Comprovante de pagamento de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Sidrolândia-MS, de 2006.
- Comunicado para regularização de contribuição sindical, em nome da autora, de 12.2006.
- Notas fiscais de 2011, 2012 e 2013.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev indicando a existência de
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de 04.1986 a 07.1986 e
de 11.1986 a 12.1986 e registros de vínculos empregatícios, mantidos pela autora, no período de
20.04.1989 a 31.07.1989 (Construção e Comercio Itaipu Empreendimentos CCI LTDA-ME); de
01.08.1989 a 26.11.1990 (Condomínio do Edifício Blumenau) e de 01.07.1992 a 02.03.1993
(Imobiliaria Colmeia LTDA-EPP), em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- A autora completou 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício
da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, no
período de 20.04.1989 a 31.07.1989 (Construção e Comercio Itaipu Empreendimentos CCI LTDA-
ME); de 01.08.1989 a 26.11.1990 (Condomínio do Edifício Blumenau) e de 01.07.1992 a
02.03.1993 (Imobiliaria Colmeia LTDA-EPP), afastando a alegada condição de rurícola.
- Não restou comprovado o labor rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela de urgência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, cassando a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
