
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para acolher a preliminar de intempestividade do recurso autárquico, anular o v. acórdão de fs. 112/117, e, por consequência, não conhecer do apelo do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da autora, mantendo a r. sentença na íntegra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 24/01/2017 13:45:29 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019622-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença, proferida em 18.06.2015, julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo 26.11.2014. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação referente aos atrasados até a data da sentença. Isentou de custas. Concedeu tutela antecipada.
Inconformada apelou a Autarquia Federal, preliminarmente, arguindo necessidade de submissão da decisão ao duplo grau. No mérito, sustentou, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
A autora apresentou recurso adesivo pleiteando a majoração da honorária.
Sobreveio o v. acórdão de fls. 115/118 que rejeitou a preliminar e deu provimento ao apelo da Autarquia Federal reformando a r. sentença.
Em face do v. acórdão a parte autora interpôe embargos de declaração, alegando, em preliminar, intempestividade do recurso autárquico e no mérito, sustenta ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Acolho a preliminar dos embargos de declaração para anular o v. acórdão de fls. 115/118, em razão da intempestividade do recurso e, por consequência, julgo o recurso adesivo da autora.
In casu a sentença foi proferida em 18.06.2015, vigia à época o § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
Por oportuno trago à colação verbete extraído da obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor" - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery - Editora Revista dos Tribunais - 10ª edição - 2007 - p. 488, em comentário ao art. 242:
A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
Neste sentido, trago à colação:
No caso dos autos, verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 12.03.2015 (fls. 31), embora tenha deixado de comparecer ao ato.
Não obstante, considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 18.06.2015.
Na situação em apreço, a contagem do prazo iniciou-se em 19.06.2015, com o término em 20.07.2015, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
Diante disso, tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 21.07.2015.
A jurisprudência é pacífica neste sentido. Confira-se:
Quanto ao recurso adesivo interposto pela autora pleiteando a majoração da verba honorária, decido:
A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
Pelas razões expostas, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para acolher a preliminar de intempestividade do recurso autárquico, anulando o v. acórdão de fs. 112/117, e, por consequência, não conheço do apelo do INSS e nego provimento ao recurso adesivo da autora, mantendo a r. sentença na íntegra.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 24/01/2017 13:45:33 |
