Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000727-63.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- RG nascimento em 25.02.1949
- Certidões de casamento em 16.09.1969, nascimento de filho em 20.04.1963, qualificando o
autor como lavrador.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais informando que o requerente exerceu
atividade rural na Chácara Nova Fronteira, propriedade de seu genitor, de 19.05.1992 a
02.04.2002 e de 03.04.2002 a 2011.
- cartão de produtor rural valido de 07.04.2010 a 31.03.2011, nome do estabelecimento
agropecuário, Faz. Nova Fronteira- Parte III.
- Notas em nome do requerente da Faz. Nova Fronteira Parte III de 2008/2010
- Formal de Partilha de 13.10.1997 na qual o pai do autor, pecuarista, deixa ao autor, divorciado,
qualificado como lavrador, um imóvel rural, denominado Fazenda Nova Fronteira.
- Comprovante de inscrição de cadastro da agropecuária de 2011.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 03.04.2009;
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios,
de 28.04.1995 a 04.1996, de 10.03.1997 a 25.07.1997 e de 18.10.1999 a 23.08.2001, em
atividade urbana, para Empresa se limpeza.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existirem registros urbanos (como servente, operário e pedreiro), não afasta o
reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de
baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em
época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades
para poder prover sua subsistência.
- O autor apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador, formal de partilha de um
imóvel rural em nome do genitor, notas comprovando a produção da propriedade, documentos
que caracterizam regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03.04.2009), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Em consulta efetuada ao CNIS, vem notícia de que o autor é beneficiário de amparo social ao
idoso, desde 30.04.2014. Com a implantação da aposentadoria por idade, deverá cessar o
pagamento das parcelas relativas ao benefício assistencial. Por ocasião da liquidação, a
Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em
razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é
possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000727-63.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ADOLFO CABRAL
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CRISTINE ZAGO DUAILIBI - MS8652000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000727-63.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADOLFO CABRAL
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CRISTINE ZAGO DUAILIBI - MSA8652000
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de
aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento
administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de
mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração do termo inicial, honorários, dos juros e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
São Paulo, 13 de junho de 2016.
APELAÇÃO (198) Nº 5000727-63.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADOLFO CABRAL
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CRISTINE ZAGO DUAILIBI - MSA8652000
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- RG nascimento em 25.02.1949
- Certidões de casamento em 16.09.1969, nascimento de filho em 20.04.1963, qualificando o
autor como lavrador.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais informando que o requerente exerceu
atividade rural na Chácara Nova Fronteira, propriedade de seu genitor, de 19.05.1992 a
02.04.2002 e de 03.04.2002 a 2011.
- cartão de produtor rural valido de 07.04.2010 a 31.03.2011, nome do estabelecimento
agropecuário, Faz. Nova Fronteira- Parte III.
- Notas em nome do requerente da Faz. Nova Fronteira Parte III de 2008/2010
- Formal de Partilha de 13.10.1997 na qual o pai do autor, pecuarista, deixa ao autor, divorciado,
qualificado como lavrador, um imóvel rural, denominado Fazenda Nova Fronteira.
- comprovante de inscrição de cadastro da agropecuária de 2011.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 03.04.2009;
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de
28.04.1995 a 04.1996, de 10.03.1997 a 25.07.1997 e de 18.10.1999 a 23.08.2001, em atividade
urbana, para Empresa se limpeza, bem como que recebe amparo social ao idoso, desde
30.04.2014.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
O fato de existirem registros urbanos (como servente, operário e pedreiro), não afasta o
reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de
baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em
época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades
para poder prover sua subsistência.
Por fim, o autor apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador, formal de partilha de um
imóvel rural em nome do genitor, notas comprovando a produção da propriedade, documentos
que caracterizam regime de economia familiar.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que
ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Ressalte-se que, embora não haja prova inequívoca de que tenha a parte autora trabalhado em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a interpretação da regra contida no
artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua"
inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos
quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo.
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
168 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03.04.2009), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça,
a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de
28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA
POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente pelo juízo a quo, de modo que a sentença
é que foi a decisão concessiva do benefício, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença.
II - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006
deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos
do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi
dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei
nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da
Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
III - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora parcialmente provido.
(TRF3. Processo n. 00140044220134039999. APELREEX - Apelação/Reexame Necessário -
1856860. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão:
11/02/2014. Data da Publicação: 19/02/2014).
A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
Esclareça-se que, em consulta efetuada ao CNIS, vem notícia de que o autor é beneficiário de
amparo social ao idoso, desde 30.04.2014. Com a implantação da aposentadoria por idade,
deverá cessar o pagamento das parcelas relativas ao benefício assistencial. Por ocasião da
liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título desse
benefício, em razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os critérios
de incidência de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 03.04.2009 (data do requerimento administrativo). Concedo, de ofício, a tutela
antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de
desobediência.
É o voto.
São Paulo, 13 de junho de 2016.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- RG nascimento em 25.02.1949
- Certidões de casamento em 16.09.1969, nascimento de filho em 20.04.1963, qualificando o
autor como lavrador.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais informando que o requerente exerceu
atividade rural na Chácara Nova Fronteira, propriedade de seu genitor, de 19.05.1992 a
02.04.2002 e de 03.04.2002 a 2011.
- cartão de produtor rural valido de 07.04.2010 a 31.03.2011, nome do estabelecimento
agropecuário, Faz. Nova Fronteira- Parte III.
- Notas em nome do requerente da Faz. Nova Fronteira Parte III de 2008/2010
- Formal de Partilha de 13.10.1997 na qual o pai do autor, pecuarista, deixa ao autor, divorciado,
qualificado como lavrador, um imóvel rural, denominado Fazenda Nova Fronteira.
- Comprovante de inscrição de cadastro da agropecuária de 2011.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 03.04.2009;
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios,
de 28.04.1995 a 04.1996, de 10.03.1997 a 25.07.1997 e de 18.10.1999 a 23.08.2001, em
atividade urbana, para Empresa se limpeza.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existirem registros urbanos (como servente, operário e pedreiro), não afasta o
reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de
baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em
época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades
para poder prover sua subsistência.
- O autor apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador, formal de partilha de um
imóvel rural em nome do genitor, notas comprovando a produção da propriedade, documentos
que caracterizam regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03.04.2009), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Em consulta efetuada ao CNIS, vem notícia de que o autor é beneficiário de amparo social ao
idoso, desde 30.04.2014. Com a implantação da aposentadoria por idade, deverá cessar o
pagamento das parcelas relativas ao benefício assistencial. Por ocasião da liquidação, a
Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em
razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é
possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e, de ofício, conceder a tutela
antecipada., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
