
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao apelo dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000099-35.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, uma vez que o casal de autores sempre trabalhou no campo. Pedem dano moral.
A Autarquia foi citada em 12.06.2015 (fls. 169).
A r. sentença julgou parcialmente procedente para condenar o INSS a implantar em relação à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, devido desde a data da citação. Não reconheceu elementos para aplicar danos morais. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo, até a data da sentença. Isentou de custas. Concedeu tutela antecipada.
Inconformadas apelam as partes.
A autora requer alteração do termo inicial, honorária e custas.
A Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração de juros, correção monetária e sucumbência recíproca.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000099-35.2014.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos do autor e da autora carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade do autor (nascimento em 26.12.1946).
- Cédula de identidade da autora (nascimento em 16.10.1948).
- Certidão de casamento em 17.09.1966, qualificando o autor como lavrador.
- Contrato de arrendamento de imóvel rural em nome da autora de 10.10.2004 até 09.10.2007.
- Certificado de dispensa de incorporação de 19.08.1970, qualificando o autor como lavrador.
- Carteira dos trabalhadores rurais de Moreira Salles em nome do requerente de 12.05.1982, com recibos de 1984, 28.01.1985.
- Distrato de Contrato de arrendamento em nome do autor de 1977.
- Notas de 1977 a 1999.
- Folha de Cadastro de Trabalhador rural produtor, emitida pelo INAMPS, constando o endereço do autor como parceiro da propriedade e endereço no Sítio Nordestino, expedida em 11.11.1980.
- Cartão do INAMPS com data de emissão de 01.06.1982, carimbo de trabalhador rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 04.07.2007 com comunicado do indeferimento de pedido de aposentadoria por idade rural em 16.10.2008.
Em depoimento pessoal o autor informa que exerce atividade rural desde os 7 anos de idade. A autora relata que tem função de rurícola desde a infância, inicialmente, com os pais, após com o marido, está separado do autor há 17 anos, entretanto continuou nas lides rurais com os japoneses na verdura até o ano de 2010.
As testemunhas conhecem os autores há muito tempo e confirmam que trabalham no campo por longa data, especificando os lugares onde laboraram.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que os autores juntaram início de prova material de sua condição de lavradores, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão dos benefícios pleiteados.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende.
Ademais, a autora tem Contrato de arrendamento de imóvel rural em nome sue nome, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Por fim, o requerente e a autora juntaram documentos que caracterizam atividade rural em regime de economia familiar.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Ressalte-se que, embora não haja prova inequívoca de que tenha a parte autora trabalhado em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
Neste caso é possível concluir que os requerentes trabalharam no campo, por mais de 15 (quinze) anos. É o que mostra o exame das provas produzidas. O autor completou 60 anos e a autora 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses, respectivamente.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04.07.2007), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Quanto à prescrição, como bem salientou o MM. Juiz, embora os autores tenham formulado requerimentos administrativos em 04.07.2007 (fls. 80 e 143), o indeferimento dos pedidos aconteceu em 16.10.2008, conforme comunicado, contudo os autores interpuseram recurso administrativo, ao qual foi negado provimento (decisão do recurso da autora proferida em 08.03.2010, fls. 85-88, decisão do recurso do autor proferida em 05.04.2010, fls. 144/145).
Considerando que no curso do processo administrativo não corre a prescrição nos termos do art. 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/32, verifica-se que entre a data da comunicação dos recursos (autora em 08.08.2013, fls. 90, e o autor em 05.04.2010) e a ação distribuída em 08.01.2014, não há parcelas vencidas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da demanda.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Não há que se falar em sucumbência recíproca, tendo em vista que o MM. Juiz a quo determinou expressamente no dispositivo da r. sentença a não devolução dos valores recebidos.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao apelo dos autores, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (04.07.2007). Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 04.07.2007 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 04/04/2017 15:29:15 |
