
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013132-85.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo 04.09.2015, fls 81. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com o pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios fixados 15% do valor da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas. Sem recolhimento de custas, pois a ré goza de isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996).
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração da honorária, dos juros, correção monetária e isenção de custas processuais.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013132-85.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 22.02.1950).
- Certidão de casamento dos genitores em 03.09.1940, apontando o pai como operário agrícola.
- Certidão de nascimento da requerente com endereço na Fazenda Alagoa.
- Certidões de nascimento de filhos em 24.02.1976 e 03.08.1983, informando o nome do pai Antonio José Nobre.
- Título eleitoral do marido de 09.11.1967, qualificando-o como lavrador, com residência no Sítio Santo Antonio.
- Título de eleitor da autora de 29.07.1968, residência na Fazenda Água Limpa.
- Certificado de dispensa de incorporação do marido de 20.11.1970, qualificado como lavrador e endereço Sítio Barreiro.
- Atestado de residência do cônjuge, constando a profissão lavrador e endereço Sítio Alto Alegre.
- Imposto de renda do marido anos 1974/1975 e 1977/1978, ocupação principal lavrador e endereço Fazenda Rio Claro.
- Contratos de parceria agrícola referentes ao Sítio Rio Claro, de 30.09.1974 a 30.09.1975, em nome do marido.
- Nota de 1975 em nome do cônjuge.
- Documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1975, informando a profissão do marido como lavrador e o nome da autora como beneficiária.
- Documento emitido pela Santa Casa de Misericórdia de Monte Alto em nome da requerente, categoria funrural.
- Declaração de rendimentos de 1976 e 1977 em nome do marido e endereço Sítio da Serra.
- Declaração de produtor rural do marido dos anos de 1976 a 1978, com endereço na Fazenda Rio Claro.
- Declaração para Cadastro de Parceiro ou arrendatário rural de 1978.
- Contrato de parceria agrícola de 01.08.2005 a 01.08.2007, em nome da requerente e marido, apontando que a autora é casada com Antonio José Nobre.
- Termo de rescisão de contrato de trabalho do marido, de 30.03.2010 do Sítio Alto Alegre.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 04.09.2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebe amparo social ao idoso, desempregado, desde 14.04.2015.
As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por invalidez, rural.
Por fim, a requerente junta prova robusta que demonstra atividade rural, em regime de economia familiar, como registros cíveis com qualificação de trabalhador rural do marido, contratos de parceria agrícola, notas, imposto de renda, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2005).
O fato da autora receber amparo social ao idoso, desempregado, a partir de 2015, não afasta sua condição de rurícola, eis que já havia implementado o requisito etário (2005).
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04.09.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
Esclareça-se que, em consulta efetuada ao CNIS, vem notícia de que a autora é beneficiário de amparo social ao idoso, desempregado, desde 14.04.2015. Com a implantação da aposentadoria por idade, deverá cessar o pagamento das parcelas relativas ao benefício assistencial. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença e isentá-lo do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 04.09.2015 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 27/06/2017 14:07:55 |
