Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000319-38.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.08.1949).
- Certidão de Casamento, lavrada em 15/09/1984, pelo Cartório do 2º Ofício de Campo
Grande/MS, constando o matrimônio do autor, Vitor Nogueira de Oliveira, qualificado como
pecuarista e Marlene Aparecida Correa.
- Certidão emitida em 21.03.2011, pelo Juízo eleitoral da Comarca de Costa Rica-MS, informando
sua ocupação como agricultor e endereço na Estância Menino Jesus – Zona rural.
- Recibos de Entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, referente
aos exercícios de 2007, 2008, 2009, constando a propriedade do Sítio Menino Jesus, de 31,2
has., Código do INCRA nº. 908010016063-0, localizada no Município de Figueirão/MS, como
sendo de Vitor Nogueira de Oliveira.
- Comprovante de aquisição de vacina contra febre aftosa de 30 cabeças de gado de 2008.
- Notas de 2008/2012.
- CCIR DE 2003/2005.
- Declaração de 02.12.2012, de exercício de atividade rural expedido pelo Sindicato dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Trabalhadores rurais informando que o autor trabalhou em regime de economia familiar nas
propriedades, faz. Boqueirão, de 09.12.1977 a 14.01.1981, Estância Menino Jesus, de
13.08.1999 a 06.06.2003, para Sítio Menino Jesus, de 17.03.2003 atá a data da declaração.
- Recibo Particular, emitido em 25/01/1989 por Marlene Oliveira Rezende, recebeu de Luziano R.
de Oliveira, determinada importância, referente a venda de 30 (trinta) cabeças de gado que se
encontram arrendadas a Vitor Nogueira de Oliveira.
- Certidão de Registro de Imóvel, lavrada em 13/08/1999, pelo 1º Ofício de Registro Geral de
Imóveis do Município de Camapuã/MS, constando a averbação no Registro de Matrícula nº.
16.184, referente à aquisição da Estância Menino Jesus, de 40,6 has., por Vitor Nogueira de
Oliveira, “pecuarista”, bem como sua posterior venda, em 06/06/2003.
- Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 17/03/2003 pelo Cartório de Registro Civil e
Tabelionato de Figueirão, Município de Camapuã/MS, referente à aquisição do “Sítio Menino
Jesus”, 31 has., INCRA nº. 9080100160063-0, localizada no Distrito de Figueirão, Município de
Camapuã/MS, por Vitor Nogueira de Oliveira, de profissão “pecuarista”.
- O extrato do Sistema Dataprev demonstra que o requerente não exerceu atividade urbana.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Juntou certidão de casamento qualificando-o como pecuarista, há registro de imóveis rurais em
seu nome, em períodos diversos, inclusive, juntou declaração cadastral de produtor, ITR, notas
fiscais em que se verificou a produção do imóvel e sem trabalhadores assalariados
caracterizando regime de economia familiar.
- Do extrato do Sistema Dataprev não vem informação de vínculo urbano.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (04.06.2014), momento em que a Autarquia
tomou conhecimento do pleito.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000319-38.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VITOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ABADIO BAIRD - MS1278500A
APELAÇÃO (198) Nº 5000319-38.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: VITOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ABADIO BAIRD - MS1278500A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da citação. As prestações
em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com
os honorários advocatícios fixados em R$ 1500,00. Isentou de custas.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração da honorária, dos juros e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000319-38.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: VITOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ABADIO BAIRD - MS1278500A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 10.08.1949).
- Certidão de Casamento, lavrada em 15/09/1984, pelo Cartório do 2º Ofício de Campo
Grande/MS, constando o matrimônio do autor, Vitor Nogueira de Oliveira, qualificado como
pecuarista e Marlene Aparecida Correa.
- Certidão emitida em 21.03.2011, pelo Juízo eleitoral da Comarca de Costa Rica-MS, informando
sua ocupação como agricultor e endereço na Estância Menino Jesus – Zona rural.
- Recibos de Entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, referente
aos exercícios de 2007, 2008, 2009, constando a propriedade do Sítio Menino Jesus, de 31,2
has., Código do INCRA nº. 908010016063-0, localizada no Município de Figueirão/MS, como
sendo de Vitor Nogueira de Oliveira.
- Comprovante de aquisição de vacina contra febre aftosa de 30 cabeças de gado de 2008.
- Notas de 2008/2012.
- CCIR DE 2003/2005.
- Declaração de 02.12.2012, de exercício de atividade rural expedido pelo Sindicato dos
Trabalhadores rurais informando que o autor trabalhou em regime de economia familiar nas
propriedades, faz. Boqueirão, de 09.12.1977 a 14.01.1981, Estância Menino Jesus, de
13.08.1999 a 06.06.2003, para Sítio Menino Jesus, de 17.03.2003 atá a data da declaração.
- Recibo Particular, emitido em 25/01/1989 por Marlene Oliveira Rezende, recebeu de Luziano R.
de Oliveira, determinada importância, referente a venda de 30 (trinta) cabeças de gado que se
encontram arrendadas a Vitor Nogueira de Oliveira.
- Certidão de Registro de Imóvel, lavrada em 13/08/1999, pelo 1º Ofício de Registro Geral de
Imóveis do Município de Camapuã/MS, constando a averbação no Registro de Matrícula nº.
16.184, referente à aquisição da Estância Menino Jesus, de 40,6 has., por Vitor Nogueira de
Oliveira, “pecuarista”, bem como sua posterior venda, em 06/06/2003.
- Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 17/03/2003 pelo Cartório de Registro Civil e
Tabelionato de Figueirão, Município de Camapuã/MS, referente à aquisição do “Sítio Menino
Jesus”, 31 has., INCRA nº. 9080100160063-0, localizada no Distrito de Figueirão, Município de
Camapuã/MS, por Vitor Nogueira de Oliveira, de profissão “pecuarista”.
O extrato do Sistema Dataprev demonstra que o requerente não exerceu atividade urbana.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Esclareça-se que, juntou certidão de casamento qualificando-o como pecuarista, há registro de
imóveis rurais em seu nome, em períodos diversos, inclusive, juntou declaração cadastral de
produtor, ITR, notas fiscais em que se verificou a produção do imóvel e sem trabalhadores
assalariados caracterizando regime de economia familiar.
Além do que, do extrato do Sistema Dataprev não vem informação de vínculo urbano.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que
ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
168 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data da citação (04.06.2014), momento em que a Autarquia
tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça,
a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de
28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA
POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente pelo juízo a quo, de modo que a sentença
é que foi a decisão concessiva do benefício, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença.
II - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006
deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos
do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi
dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei
nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da
Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
III - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora parcialmente provido.
(TRF3. Processo n. 00140044220134039999. APELREEX - Apelação/Reexame Necessário -
1856860. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão:
11/02/2014. Data da Publicação: 19/02/2014).
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a honorária em
10% do valor da condenação, até a sentença.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 04.06.2014 (data da citação).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.08.1949).
- Certidão de Casamento, lavrada em 15/09/1984, pelo Cartório do 2º Ofício de Campo
Grande/MS, constando o matrimônio do autor, Vitor Nogueira de Oliveira, qualificado como
pecuarista e Marlene Aparecida Correa.
- Certidão emitida em 21.03.2011, pelo Juízo eleitoral da Comarca de Costa Rica-MS, informando
sua ocupação como agricultor e endereço na Estância Menino Jesus – Zona rural.
- Recibos de Entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, referente
aos exercícios de 2007, 2008, 2009, constando a propriedade do Sítio Menino Jesus, de 31,2
has., Código do INCRA nº. 908010016063-0, localizada no Município de Figueirão/MS, como
sendo de Vitor Nogueira de Oliveira.
- Comprovante de aquisição de vacina contra febre aftosa de 30 cabeças de gado de 2008.
- Notas de 2008/2012.
- CCIR DE 2003/2005.
- Declaração de 02.12.2012, de exercício de atividade rural expedido pelo Sindicato dos
Trabalhadores rurais informando que o autor trabalhou em regime de economia familiar nas
propriedades, faz. Boqueirão, de 09.12.1977 a 14.01.1981, Estância Menino Jesus, de
13.08.1999 a 06.06.2003, para Sítio Menino Jesus, de 17.03.2003 atá a data da declaração.
- Recibo Particular, emitido em 25/01/1989 por Marlene Oliveira Rezende, recebeu de Luziano R.
de Oliveira, determinada importância, referente a venda de 30 (trinta) cabeças de gado que se
encontram arrendadas a Vitor Nogueira de Oliveira.
- Certidão de Registro de Imóvel, lavrada em 13/08/1999, pelo 1º Ofício de Registro Geral de
Imóveis do Município de Camapuã/MS, constando a averbação no Registro de Matrícula nº.
16.184, referente à aquisição da Estância Menino Jesus, de 40,6 has., por Vitor Nogueira de
Oliveira, “pecuarista”, bem como sua posterior venda, em 06/06/2003.
- Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 17/03/2003 pelo Cartório de Registro Civil e
Tabelionato de Figueirão, Município de Camapuã/MS, referente à aquisição do “Sítio Menino
Jesus”, 31 has., INCRA nº. 9080100160063-0, localizada no Distrito de Figueirão, Município de
Camapuã/MS, por Vitor Nogueira de Oliveira, de profissão “pecuarista”.
- O extrato do Sistema Dataprev demonstra que o requerente não exerceu atividade urbana.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Juntou certidão de casamento qualificando-o como pecuarista, há registro de imóveis rurais em
seu nome, em períodos diversos, inclusive, juntou declaração cadastral de produtor, ITR, notas
fiscais em que se verificou a produção do imóvel e sem trabalhadores assalariados
caracterizando regime de economia familiar.
- Do extrato do Sistema Dataprev não vem informação de vínculo urbano.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (04.06.2014), momento em que a Autarquia
tomou conhecimento do pleito.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
