Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000434-59.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- RG nascimento em 28.10.1949.
- Certificado de Dispensa de Incorporação Militar, documento emitido em 29/05/1970;
- Certidões de Nascimento do filhos filhos em 22/06/1977, 9/5/1988, 03/11/1981, 02/05/1990,
qualificando o requerente como agricultor;
- Carteira de filiação Sindicato Rural em 17/03/1986, como recibo pago em 1998;
- Contrato de Arrendamento de propriedade rural pertencente ao senhor Abel Silva Rodrigues,
cujo contrato e atividades rurais perduraram entre 18/02/1982 a 18/02/1987;
- Contrato de Arrendamento de propriedade rural pertencente a senhora Marlene Spinardi V.
Gomes, cujo contrato e atividades rurais perduraram entre 14/05/1986 14/05/1990;
- Contrato de Arrendamento de propriedade rural pertencente ao senhor Acir Israel Caccia, cujo
contrato e atividades rurais perduraram entre 28/04/1998 a 28/04/2000;
- Nota Fiscal n 14592, de 29/05/1987 – produção de milho;
- Nota Fiscal n 055, de 04/04/1987 – produção de arroz;
- Romaneio de entrega n 180882, de 18/03/1988 – algodão;
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Pedido n 6201, de 24/11/1998 – produto agrícola;
- Pedido n 1604, de 04/06/1999 – fungicida agrícola.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 05.04.2011.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuado ao CNIS apontando que o autor tem cadastro como CI
sem informação da atividade, de 03.1992 a 05.1992 e registro de 14.09.2009 a 02.01.2010 em
propriedade rural CEI 50.015.696/7781-00, do Sr. Valdir Roque Jacobowski.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou documentos de atividade campesina, em períodos diversos,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05.04.2011), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000434-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALMOR CALDATTO
Advogado do(a) APELADO: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000434-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: VALMOR CALDATTO
Advogado do(a) APELADO: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de
aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo a partir do requerimento
administrativo 05.04.2011. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e
juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas ex vi legis. Concedeu tutela
antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração da correção monetária, juros, honorária e isenção de custas.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5000434-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: VALMOR CALDATTO
Advogado do(a) APELADO: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- RG nascimento em 28.10.1949.
- Certificado de Dispensa de Incorporação Militar, documento emitido em 29/05/1970;
- Certidões de Nascimento do filhos filhos em 22/06/1977, 9/5/1988, 03/11/1981, 02/05/1990,
qualificando o requerente como agricultor;
- Carteira de filiação Sindicato Rural em 17/03/1986, como recibo pago em 1998;
- Contrato de Arrendamento de propriedade rural pertencente ao senhor Abel Silva Rodrigues,
cujo contrato e atividades rurais perduraram entre 18/02/1982 a 18/02/1987;
- Contrato de Arrendamento de propriedade rural pertencente a senhora Marlene Spinardi V.
Gomes, cujo contrato e atividades rurais perduraram entre 14/05/1986 14/05/1990;
- Contrato de Arrendamento de propriedade rural pertencente ao senhor Acir Israel Caccia, cujo
contrato e atividades rurais perduraram entre 28/04/1998 a 28/04/2000;
- Nota Fiscal n 14592, de 29/05/1987 – produção de milho;
- Nota Fiscal n 055, de 04/04/1987 – produção de arroz;
- Romaneio de entrega n 180882, de 18/03/1988 – algodão;
- Pedido n 6201, de 24/11/1998 – produto agrícola;
- Pedido n 1604, de 04/06/1999 – fungicida agrícola.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 05.04.2011.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural .
A Autarquia juntou consulta efetuado ao CNIS apontando que o autor tem cadastro como CI sem
informação da atividade, de 03.1992 a 05.1992 e registro de 14.09.2009 a 02.01.2010 em
propriedade rural CEI 50.015.696/7781-00, do Sr. Valdir Roque Jacobowski.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, o autor apresentou documentos de atividade campesina, em períodos diversos,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
168 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05.04.2011), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça,
a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de
28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA
POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente pelo juízo a quo, de modo que a sentença
é que foi a decisão concessiva do benefício, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença.
II - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006
deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos
do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi
dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei
nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da
Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
III - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora parcialmente provido.
(TRF3. Processo n. 00140044220134039999. APELREEX - Apelação/Reexame Necessário -
1856860. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão:
11/02/2014. Data da Publicação: 19/02/2014).
A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS. Mantenho a tutela antecipada. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 05.04.2011 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- RG nascimento em 28.10.1949.
- Certificado de Dispensa de Incorporação Militar, documento emitido em 29/05/1970;
- Certidões de Nascimento do filhos filhos em 22/06/1977, 9/5/1988, 03/11/1981, 02/05/1990,
qualificando o requerente como agricultor;
- Carteira de filiação Sindicato Rural em 17/03/1986, como recibo pago em 1998;
- Contrato de Arrendamento de propriedade rural pertencente ao senhor Abel Silva Rodrigues,
cujo contrato e atividades rurais perduraram entre 18/02/1982 a 18/02/1987;
- Contrato de Arrendamento de propriedade rural pertencente a senhora Marlene Spinardi V.
Gomes, cujo contrato e atividades rurais perduraram entre 14/05/1986 14/05/1990;
- Contrato de Arrendamento de propriedade rural pertencente ao senhor Acir Israel Caccia, cujo
contrato e atividades rurais perduraram entre 28/04/1998 a 28/04/2000;
- Nota Fiscal n 14592, de 29/05/1987 – produção de milho;
- Nota Fiscal n 055, de 04/04/1987 – produção de arroz;
- Romaneio de entrega n 180882, de 18/03/1988 – algodão;
- Pedido n 6201, de 24/11/1998 – produto agrícola;
- Pedido n 1604, de 04/06/1999 – fungicida agrícola.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 05.04.2011.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuado ao CNIS apontando que o autor tem cadastro como CI
sem informação da atividade, de 03.1992 a 05.1992 e registro de 14.09.2009 a 02.01.2010 em
propriedade rural CEI 50.015.696/7781-00, do Sr. Valdir Roque Jacobowski.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou documentos de atividade campesina, em períodos diversos,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05.04.2011), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
