Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000741-13.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 09.01.1959) em 01.08.1987, qualificando o marido,
João Souza Couto, como lavrador, com averbação de separação judicial em 22.08.1996.
- Certidão de nascimento da autora, qualificando o pai como agricultor.
- Declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel do Oeste - MS
dando informação de Francineide Silva Souza Oliveira, pessoa estranha aos autos.
- Cadastro em nome da requerente apontando que é divorciada e tem residência na Rua dos
Canários, 995, Jardim Gramado - São Gabriel do Oeste, - Assentamento Campanário, SN lote
111, Zona rural, São Gabriel do Oeste.
- Certidão do INCRA de assentamento de 25.06.2008, em nome da autora informando que é
assentada no Projeto de Assentamento PA CAMPANÁRIO, onde desenvolve atividade rural, em
regime de economia familiar, desde 1997, assinada pelo Chefe de Desenvolvimento de Projeto de
assentamento.
- Projeto de Desenvolvimento Pronaf em nome da requerente, de 27.07.2012.
- Notas de 2009, 2013, 2014.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Recibos de 2014.
- Contrato Particular de Cessão gratuita de imóvel rural em nome de Felice Valentini, através de
declaração informa que é ex-empregador, de 2009.
- Título de domínio do Ministério do Desenvolvimento Agrário em nome de Felice Valentini,
através de declaração informa que é ex-empregador.
- Entrevista com vizinhos de 22.07.2014, na qual Dilvo Antonio Valentini informa que fechou
contrato de cessão gratuita de imóvel rural com seu pai, Felice Valentini, no lote 29,
Assentamento Campanário em 02.05.2009. Alega que fechou 18 parcerias rurais de forma verbal,
todos com assentados do Assentamento Campanário a partir desta data até 2014.
- Contrato particular de 02.05.2009, de cessão gratuita de imóvel rural de um lado o Sr. Felice
Valentini e do outro Sr. Divo Antonio Valentini, comerciante e documentos referente ao lote de 20
hectares.
- Declaração não homologada pelo Órgão Competente.
- Certidão de óbito de Jorge luiz Oliveira em 28.07.2005, trabalhador rural, informando que
faleceu na Fazenda Pontal do Rio Manso.
- Cópia da ação com pedido de concessão, data de 28.07.2005, de pensão por morte em nome
da requerente informando que é companheira de Jorge Luiz Oliveira,.
- Certidão de óbito em 28.07.2005, apontando que Jorge Luiz Oliveira, trabalhador rural, faleceu
em 28.07.2005.
- Recibos pagos ao Sindicato de Trabalhadores rurais em 2009.
- Comunicado de indeferimento de aposentadoria por idade rural, apresentado em 23.06.2014.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro, como pretende.
- A requerente prova de exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23.06.2014), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é
possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000741-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TERESINHA DORNELES
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A
APELAÇÃO (198) Nº 5000741-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: TERESINHA DORNELES
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento
administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de
mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 15% do total das prestações
vencidas até a data da sentença. Isentou de custas.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração do termo inicial e honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000741-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: TERESINHA DORNELES
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 09.01.1959) em 01.08.1987, qualificando o marido,
João Souza Couto, como lavrador, com averbação de separação judicial em 22.08.1996.
- Certidão de nascimento da autora, qualificando o pai como agricultor.
- Declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel do Oeste - MS
dando informação de Francineide Silva Souza Oliveira, pessoa estranha aos autos.
- Cadastro em nome da requerente apontando que é divorciada e tem residência na Rua dos
Canários, 995, Jardim Gramado - São Gabriel do Oeste, - Assentamento Campanário, SN lote
111, Zona rural, São Gabriel do Oeste.
- Certidão do INCRA de assentamento de 25.06.2008, em nome da autora informando que é
assentada no Projeto de Assentamento PA CAMPANÁRIO, onde desenvolve atividade rural, em
regime de economia familiar, desde 1997, assinada pelo Chefe de Desenvolvimento de Projeto de
assentamento.
- Projeto de Desenvolvimento Pronaf em nome da requerente, de 27.07.2012.
- Notas de 2009, 2013, 2014.
- Recibos de 2014.
- Contrato Particular de Cessão gratuita de imóvel rural em nome de Felice Valentini, através de
declaração informa que é ex-empregador, de 2009.
- Título de domínio do Ministério do Desenvolvimento Agrário em nome de Felice Valentini,
através de declaração informa que é ex-empregador.
- Entrevista com vizinhos de 22.07.2014, na qual Dilvo Antonio Valentini informa que fechou
contrato de cessão gratuita de imóvel rural com seu pai, Felice Valentini, no lote 29,
Assentamento Campanário em 02.05.2009. Alega que fechou 18 parcerias rurais de forma verbal,
todos com assentados do Assentamento Campanário a partir desta data até 2014.
- Contrato particular de 02.05.2009, de cessão gratuita de imóvel rural de um lado o Sr. Felice
Valentini e do outro Sr. Divo Antonio Valentini, comerciante e documentos referente ao lote de 20
hectares.
- Declaração não homologada pelo Órgão Competente.
- Certidão de óbito de Jorge luiz Oliveira em 28.07.2005, trabalhador rural, informando que
faleceu na Fazenda Pontal do Rio Manso.
- Cópia da ação com pedido de concessão, data de 28.07.2005, de pensão por morte em nome
da requerente informando que é companheira de Jorge Luiz Oliveira,.
- Certidão de óbito em 28.07.2005, apontando que Jorge Luiz Oliveira, trabalhador rural, faleceu
em 28.07.2005.
- Recibos pagos ao Sindicato de Trabalhadores rurais em 2009.
- comunicado de indeferimento de aposentadoria por idade rural, apresentado em 23.06.2014.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro, como
pretende.
Por fim, a requerente prova de exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
198 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23.06.2014), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a honorária em
10% do valor da condenação, até a sentença. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do
decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 23.06.2014 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 09.01.1959) em 01.08.1987, qualificando o marido,
João Souza Couto, como lavrador, com averbação de separação judicial em 22.08.1996.
- Certidão de nascimento da autora, qualificando o pai como agricultor.
- Declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel do Oeste - MS
dando informação de Francineide Silva Souza Oliveira, pessoa estranha aos autos.
- Cadastro em nome da requerente apontando que é divorciada e tem residência na Rua dos
Canários, 995, Jardim Gramado - São Gabriel do Oeste, - Assentamento Campanário, SN lote
111, Zona rural, São Gabriel do Oeste.
- Certidão do INCRA de assentamento de 25.06.2008, em nome da autora informando que é
assentada no Projeto de Assentamento PA CAMPANÁRIO, onde desenvolve atividade rural, em
regime de economia familiar, desde 1997, assinada pelo Chefe de Desenvolvimento de Projeto de
assentamento.
- Projeto de Desenvolvimento Pronaf em nome da requerente, de 27.07.2012.
- Notas de 2009, 2013, 2014.
- Recibos de 2014.
- Contrato Particular de Cessão gratuita de imóvel rural em nome de Felice Valentini, através de
declaração informa que é ex-empregador, de 2009.
- Título de domínio do Ministério do Desenvolvimento Agrário em nome de Felice Valentini,
através de declaração informa que é ex-empregador.
- Entrevista com vizinhos de 22.07.2014, na qual Dilvo Antonio Valentini informa que fechou
contrato de cessão gratuita de imóvel rural com seu pai, Felice Valentini, no lote 29,
Assentamento Campanário em 02.05.2009. Alega que fechou 18 parcerias rurais de forma verbal,
todos com assentados do Assentamento Campanário a partir desta data até 2014.
- Contrato particular de 02.05.2009, de cessão gratuita de imóvel rural de um lado o Sr. Felice
Valentini e do outro Sr. Divo Antonio Valentini, comerciante e documentos referente ao lote de 20
hectares.
- Declaração não homologada pelo Órgão Competente.
- Certidão de óbito de Jorge luiz Oliveira em 28.07.2005, trabalhador rural, informando que
faleceu na Fazenda Pontal do Rio Manso.
- Cópia da ação com pedido de concessão, data de 28.07.2005, de pensão por morte em nome
da requerente informando que é companheira de Jorge Luiz Oliveira,.
- Certidão de óbito em 28.07.2005, apontando que Jorge Luiz Oliveira, trabalhador rural, faleceu
em 28.07.2005.
- Recibos pagos ao Sindicato de Trabalhadores rurais em 2009.
- Comunicado de indeferimento de aposentadoria por idade rural, apresentado em 23.06.2014.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro, como pretende.
- A requerente prova de exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23.06.2014), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é
possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
