Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001009-67.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
– Certidão de Casamento (nascimento em 29.11.1953) em 11 de maio de 1972, qualificando o
autor como lavrador.
– Certidões de Nascimento de filho em 11 de fevereiro de 1973, 05 de abril de 1975, 28 de
dezembro de 1976, qualificando o pai como lavrador.
– Notas de 09/03/1992, 30/08/1993, 04/04/1994, 06/05/1994, 09/02/1995;
– Carteira de identificação do sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã em
nome do autor, constando a data de admissão em 16/06/2005.
– Ficha de Inscrição e Controle do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã-MS
constando o pagamento da contribuições sindicais de junho/2005 à dezembro/2014;
– Cartão de pagamento das mensalidades do sindicato dos trabalhadores rurais de Batayporã-
MS, comprovando que a atividade do autor é rural, bem como comprovando o pagamento das
mensalidades no ano de 2014.
– Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã-MS no valor de R$10,00 (dez)
reais, referente ao pagamento da mensalidade dos meses de julho a agosto, na data de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
27/06/2005.
– Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, comprovando que o autor é trabalhador
rural diarista no período de 16/06/2005 à 01/12/2015.
– Entrevista Rural realizada pela servidora do INSS Célia Regina da Silva Soares no dia 26 de
fevereiro de 2015,onde a mesma fez a seguinte conclusão: “Diante da entrevista, concluímos que
trata se de trabalhador rural, segurado especial, em regime de economia familiar no período de
01/01/1968 à 31/12/1995. E diarista rural, contribuinte individual no período de 01/01/1996 à
10/12/2015.”
– Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, reconhecendo 09 (nove) anos
06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de atividade rural do autor.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 11.02.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev apontando que o autor não tem
vínculos empregatícios.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Do sistema Dataprev não há registro em atividade urbana.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11.02.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001009-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO ROBERTO DARBORGHI
Advogado do(a) APELADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS1740900A
APELAÇÃO (198) Nº 5001009-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOAO ROBERTO DARBORGHI
Advogado do(a) APELADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS1740900A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de
aposentadoria rural por idade com data de início de 26.02.2015 (data do requerimento
administrativo). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de
mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a data da sentença. Isentou de custas.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração
do termo inicial, dos juros e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001009-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOAO ROBERTO DARBORGHI
Advogado do(a) APELADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS1740900A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
– Certidão de Casamento (nascimento em 29.11.1953) em 11 de maio de 1972, qualificando o
autor como lavrador.
– Certidões de Nascimento de filho em 11 de fevereiro de 1973, 05 de abril de 1975, 28 de
dezembro de 1976, qualificando o pai como lavrador.
– Notas de 09/03/1992, 30/08/1993, 04/04/1994, 06/05/1994, 09/02/1995;
– Carteira de identificação do sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã em
nome do autor, constando a data de admissão em 16/06/2005.
– Ficha de Inscrição e Controle do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã-MS
constando o pagamento da contribuições sindicais de junho/2005 à dezembro/2014;
– Cartão de pagamento das mensalidades do sindicato dos trabalhadores rurais de Batayporã-
MS, comprovando que a atividade do autor é rural, bem como comprovando o pagamento das
mensalidades no ano de 2014.
– Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã-MS no valor de R$10,00 (dez)
reais, referente ao pagamento da mensalidade dos meses de julho a agosto, na data de
27/06/2005.
– Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, comprovando que o autor é trabalhador
rural diarista no período de 16/06/2005 à 01/12/2015.
– Entrevista Rural realizada pela servidora do INSS Célia Regina da Silva Soares no dia 26 de
fevereiro de 2015,onde a mesma fez a seguinte conclusão: “Diante da entrevista, concluímos que
trata se de trabalhador rural, segurado especial, em regime de economia familiar no período de
01/01/1968 à 31/12/1995. E diarista rural, contribuinte individual no período de 01/01/1996 à
10/12/2015.”
– Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, reconhecendo 09 (nove) anos
06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de atividade rural do autor.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 11.02.2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev apontando que o autor não tem
vínculos empregatícios.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Esclareça-se que, do sistema Dataprev não há registro em atividade urbana.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
192 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11.02.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça,
a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de
28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA
POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente pelo juízo a quo, de modo que a sentença
é que foi a decisão concessiva do benefício, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença.
II - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006
deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos
do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi
dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei
nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da
Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
III - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora parcialmente provido.
(TRF3. Processo n. 00140044220134039999. APELREEX - Apelação/Reexame Necessário -
1856860. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão:
11/02/2014. Data da Publicação: 19/02/2014).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 11.02.2015 (data do requerimento administrativo). Concedo a tutela de urgência
requerida pela parte autora, a fim de que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob
pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
– Certidão de Casamento (nascimento em 29.11.1953) em 11 de maio de 1972, qualificando o
autor como lavrador.
– Certidões de Nascimento de filho em 11 de fevereiro de 1973, 05 de abril de 1975, 28 de
dezembro de 1976, qualificando o pai como lavrador.
– Notas de 09/03/1992, 30/08/1993, 04/04/1994, 06/05/1994, 09/02/1995;
– Carteira de identificação do sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã em
nome do autor, constando a data de admissão em 16/06/2005.
– Ficha de Inscrição e Controle do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã-MS
constando o pagamento da contribuições sindicais de junho/2005 à dezembro/2014;
– Cartão de pagamento das mensalidades do sindicato dos trabalhadores rurais de Batayporã-
MS, comprovando que a atividade do autor é rural, bem como comprovando o pagamento das
mensalidades no ano de 2014.
– Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã-MS no valor de R$10,00 (dez)
reais, referente ao pagamento da mensalidade dos meses de julho a agosto, na data de
27/06/2005.
– Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, comprovando que o autor é trabalhador
rural diarista no período de 16/06/2005 à 01/12/2015.
– Entrevista Rural realizada pela servidora do INSS Célia Regina da Silva Soares no dia 26 de
fevereiro de 2015,onde a mesma fez a seguinte conclusão: “Diante da entrevista, concluímos que
trata se de trabalhador rural, segurado especial, em regime de economia familiar no período de
01/01/1968 à 31/12/1995. E diarista rural, contribuinte individual no período de 01/01/1996 à
10/12/2015.”
– Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, reconhecendo 09 (nove) anos
06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de atividade rural do autor.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 11.02.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev apontando que o autor não tem
vínculos empregatícios.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Do sistema Dataprev não há registro em atividade urbana.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11.02.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e conceder a tutela de urgência, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
