Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002184-96.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.02.1955).
- Declaração de uso gratuito de terras apontando que o autor reside e trabalha na chácara que é
da propriedade do Sr. José do Nascimento, denominada Chácara Santa Cruz, no período de
1993 até 2012, como comodatário.
- Contrato Particular de Comodato de um lado o Sr. José do Nascimento, residente e domiciliado
na Chácara Santa Cruz, como comodante, proprietário de uma área de 2.900 m2 parte do imóvel
dentro da área maior e mais a parte adquirido por direito da herança de sua mãe, do outro lado o
autor, qualificado como agricultor, como comodatário, no prazo de cinco anos, começando no dia
28.02.2012 e término no dia 28.02.2017.
- Matrícula de um imóvel rural em nome do Sr. José do Nascimento.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 09.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev na qual não constam vínculos
empregatícios em nome do requerente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural, especificam os
lugares onde laborou.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou contrato de comodato de um imóvel rural, inclusive, não há notícia de
vínculos empregatícios no Sistema Dataprev, corroborado pelo testemunho, comprovam a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09.03.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002184-96.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SILVESTRE RIQUERME
Advogado do(a) APELADO: SIMAO THADEU ROMERO - MS1696000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002184-96.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: SILVESTRE RIQUERME
Advogado do(a) APELADO: SIMAO THADEU ROMERO - MS1696000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a pretensão e condeno a demandada a implantar
aposentadoria por idade rural em favor do demandante, com início da data do requerimento
administrativo. O INSS deverá apurar os atrasados vencidos na via administrativa, limitados ao
prazo prescricional de cinco anos, com atualização monetária e incidência de juros moratórios
nos termos da Lei 11.960/09, com indicação no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado,
para o fim de expedição de RPV ou Precatório. No cálculo dos atrasados, deverão ser
desconsiderados eventuais outros benefícios percebidos pela parte demandante, bem como os
eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária no seu nome,
porquanto estas indicam ter exercido atividade laborativa, fato incompatível com o recebimento do
benefício. Condenou a autarquia a pagar os honorários advocatícios no importe de 10% do valor
total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as
compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença (Enunciado
111, da Súmula do STJ). Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96). Tais valores tem natureza
alimentícia e permite-se, para efeitos de liquidação, a utilização do art. 100 da CF e, no que
couber, do art. 130 da Lei nº 8.213/91, de maneira que este provimento de mérito não se sujeita a
reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração do termo inicial e honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002184-96.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: SILVESTRE RIQUERME
Advogado do(a) APELADO: SIMAO THADEU ROMERO - MS1696000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 04.02.1955).
- Declaração de uso gratuito de terras apontando que o autor reside e trabalha na chácara que é
da propriedade do Sr. José do Nascimento, denominada Chácara Santa Cruz, no período de
1993 até 2012, como comodatário.
- Contrato Particular de Comodato de um lado o Sr. José do Nascimento, residente e domiciliado
na Chácara Santa Cruz, como comodante, proprietário de uma área de 2.900 m2 parte do imóvel
dentro da área maior e mais a parte adquirido por direito da herança de sua mãe, do outro lado o
autor, qualificado como agricultor, como comodatário, no prazo de cinco anos, começando no dia
28.02.2012 e término no dia 28.02.2017.
- Matrícula de um imóvel rural em nome do Sr. José do Nascimento.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 09.03.2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev na qual não constam vínculos
empregatícios em nome do requerente.
As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural, especificam os
lugares onde laborou.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, o requerente apresentou contrato de comodato de um imóvel rural, inclusive, não há
notícia de vínculos empregatícios no Sistema Dataprev, corroborado pelo testemunho,
comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09.03.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 09.03.2015 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.02.1955).
- Declaração de uso gratuito de terras apontando que o autor reside e trabalha na chácara que é
da propriedade do Sr. José do Nascimento, denominada Chácara Santa Cruz, no período de
1993 até 2012, como comodatário.
- Contrato Particular de Comodato de um lado o Sr. José do Nascimento, residente e domiciliado
na Chácara Santa Cruz, como comodante, proprietário de uma área de 2.900 m2 parte do imóvel
dentro da área maior e mais a parte adquirido por direito da herança de sua mãe, do outro lado o
autor, qualificado como agricultor, como comodatário, no prazo de cinco anos, começando no dia
28.02.2012 e término no dia 28.02.2017.
- Matrícula de um imóvel rural em nome do Sr. José do Nascimento.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 09.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev na qual não constam vínculos
empregatícios em nome do requerente.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural, especificam os
lugares onde laborou.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou contrato de comodato de um imóvel rural, inclusive, não há notícia de
vínculos empregatícios no Sistema Dataprev, corroborado pelo testemunho, comprovam a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09.03.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
