Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002346-91.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 17.01.1940) em 06.07.1963, qualificando o autor como
lavrador.
- Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Coronel Sapucaia-MS (f. 11-3),
- Ficha de atendimento do Hospital Municipal de Coronel Sapucaia, constando a profissão do
autor como agricultor (f. 14).
- Cópia de matrícula de imóvel rural constando o requerente, pecuarista, como outorgado
comprador de uma chácara com área de 9 hectares 8.200 m2 (f. 15-8).
- Escritura pública de compra e venda do referido imóvel rural e respectiva matrícula de
06.07.2005 (f. 19-22).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 12.07.2012.
- Em depoimento pessoal o autor informou que há cerca de quinze anos reside em uma chácara
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
próximo à cidade de Coronel Sapucaia-MS, trabalhando com o retiro de leite. Afirmou que, antes
de se mudar para esta chácara, trabalhou para um irmão na Fazenda Uivaé pelo período de vinte
e oito anos, como diarista, ajudando na lida do gado.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O depoente, Lacenir Garcia Flor conhece o autor há cerca de vinte e oito anos, quando ele
trabalhava na Fazenda Uivaé como diarista e empreiteiro, roçando pasto, fazendo cerca e
trabalhando com gado. Afirmou, também, que há cerca de dez anos o requerente se mudou para
um sítio próximo à Coronel Sapucaia, onde tira leite e planta mandioca. Disse, por fim, que
também residem neste sítio os filhos do requerente e suas esposas.
- A testemunha João Flor conhece o autor há vinte e cinco anos, quando ele morava na Fazenda
Uruguaiana. Afirmou que há cerca de seis anos o autor se mudou para uma chácara próxima da
cidade, sendo que já o viu capinando e tirando leite. Na Fazenda Uivaé, de propriedade do irmão
do requerente, informou que o autor trabalhava na diária, capinando e fazendo cerca. Esclareceu
que, durante todo o tempo que conhece o autor, antes de se mudar para a chácara onde reside
atualmente, ele sempre trabalhou para o irmão.
- O depoente, Manoel Venâncio da Silva, disse que conhece o autor há vinte e cinco anos,
quando ambos trabalhavam na fazendo do irmão do autor. Relatou que nesta fazenda o autor
roçava, quebrava milho, plantava pasto e mexia com gado. Afirmou que, após sair da Fazenda
Uivaé, o autor se mudou para uma chácara, onde o autor tira leite e cuida de criação de porco e
galinha. Nesta chácara moram o autor, a esposa e dois filhos já casados.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando no cadastro do
requerente que mora em zona rural e não constam vínculos empregatícios em atividade urbana.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor trouxe aos autos Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Coronel Sapucaia-MS (f. 11-3), ficha de atendimento do Hospital
Municipal de Coronel Sapucaia, constando a profissão do autor como agricultor (f. 14), cópia de
matrícula de imóvel rural em nome do requerente (f. 15-8), cópia de escritura pública de compra e
venda de imóvel rural e respectiva matrícula (f. 19-22), além de cópia da certidão de casamento,
celebrado em 1993, constando a profissão do autor como lavrador e ainda do Sistema Dataprev
há notícia de que reside em zona rural e não há registros em atividade urbana, comprovando a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 10 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2000, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 114 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12.07.2012), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002346-91.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ILCO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726000A
APELAÇÃO (198) Nº5002346-91.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ILCO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social –
INSS, para, com fundamento nos arts. 48, 142 e 143, da lei nº 8.213/91, determinar a implantação
da aposentadoria por idade à parte requerente, na condição de trabalhador rural, no valor de 01
(um) salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo, ou seja, em
12.7.2012 (f. 9), com abono anual, em dezembro, também no valor de 01 (um) salário mínimo.
Em razão de sua natureza alimentaras prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências,
na forma da legislação de regência, observada a prescrição quinquenal, sendo que, a partir de
11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos
previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º
8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de
2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange
à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp
1270439/PR). Aplica-se a Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, e definiu a aplicação dos juros de mora, no mesmo percentual da caderneta de
poupança. O requerido pagará as custas processuais, na forma da Súmula 178 do STJ e do
artigo 24, § 1º da lei Estadual 3.779/09, observando que norma que eventualmente confira
isenção à União não pode ser estendida às autarquias, haja vista os termos do artigo 111, II,
CTN. Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor correspondente à soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos do art. 20, § 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração
dos juros e correção monetária e isenção de custas processuais.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº5002346-91.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ILCO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 17.01.1940) em 06.07.1963, qualificando o autor como
lavrador.
- Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Coronel Sapucaia-MS (f. 11-3),
- Ficha de atendimento do Hospital Municipal de Coronel Sapucaia, constando a profissão do
autor como agricultor (f. 14).
- Cópia de matrícula de imóvel rural constando o requerente, pecuarista, como outorgado
comprador de uma chácara com área de 9 hectares 8.200 m2 (f. 15-8).
- Escritura pública de compra e venda do referido imóvel rural e respectiva matrícula de
06.07.2005 (f. 19-22).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 12.07.2012.
Em depoimento pessoal o autor informou que há cerca de quinze anos reside em uma chácara
próximo à cidade de Coronel Sapucaia-MS, trabalhando com o retiro de leite. Afirmou que, antes
de se mudar para esta chácara, trabalhou para um irmão na Fazenda Uivaé pelo período de vinte
e oito anos, como diarista, ajudando na lida do gado.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
O depoente, Lacenir Garcia Flor conhece o autor há cerca de vinte e oito anos, quando ele
trabalhava na Fazenda Uivaé como diarista e empreiteiro, roçando pasto, fazendo cerca e
trabalhando com gado. Afirmou, também, que há cerca de dez anos o requerente se mudou para
um sítio próximo à Coronel Sapucaia, onde tira leite e planta mandioca. Disse, por fim, que
também residem neste sítio os filhos do requerente e suas esposas.
A testemunha João Flor conhece o autor há vinte e cinco anos, quando ele morava na Fazenda
Uruguaiana. Afirmou que há cerca de seis anos o autor se mudou para uma chácara próxima da
cidade, sendo que já o viu capinando e tirando leite. Na Fazenda Uivaé, de propriedade do irmão
do requerente, informou que o autor trabalhava na diária, capinando e fazendo cerca. Esclareceu
que, durante todo o tempo que conhece o autor, antes de se mudar para a chácara onde reside
atualmente, ele sempre trabalhou para o irmão.
O depoente, Manoel Venâncio da Silva, disse que conhece o autor há vinte e cinco anos, quando
ambos trabalhavam na fazendo do irmão do autor. Relatou que nesta fazenda o autor roçava,
quebrava milho, plantava pasto e mexia com gado. Afirmou que, após sair da Fazenda Uivaé, o
autor se mudou para uma chácara, onde o autor tira leite e cuida de criação de porco e galinha.
Nesta chácara moram o autor, a esposa e dois filhos já casados.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando no cadastro do requerente
que mora em zona rural e não constam vínculos empregatícios em atividade urbana.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Por fim o autor trouxe aos autos Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coronel Sapucaia-MS (f. 11-3), ficha de atendimento do
Hospital Municipal de Coronel Sapucaia, constando a profissão do autor como agricultor (f. 14),
cópia de matrícula de imóvel rural em nome do requerente (f. 15-8), cópia de escritura pública de
compra e venda de imóvel rural e respectiva matrícula (f. 19-22), além de cópia da certidão de
casamento, celebrado em 1993, constando a profissão do autor como lavrador e ainda do
Sistema Dataprev há notícia de que reside em zona rural e não há registros em atividade urbana,
comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 10 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2000, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
114 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12.07.2012), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça,
a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de
28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA
POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente pelo juízo a quo, de modo que a sentença
é que foi a decisão concessiva do benefício, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença.
II - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006
deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos
do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi
dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei
nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da
Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
III - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora parcialmente provido.
(TRF3. Processo n. 00140044220134039999. APELREEX - Apelação/Reexame Necessário -
1856860. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão:
11/02/2014. Data da Publicação: 19/02/2014).
No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte. - A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça
estadual (Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas
para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. - As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em
reembolso.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 12.07.2012 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 17.01.1940) em 06.07.1963, qualificando o autor como
lavrador.
- Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Coronel Sapucaia-MS (f. 11-3),
- Ficha de atendimento do Hospital Municipal de Coronel Sapucaia, constando a profissão do
autor como agricultor (f. 14).
- Cópia de matrícula de imóvel rural constando o requerente, pecuarista, como outorgado
comprador de uma chácara com área de 9 hectares 8.200 m2 (f. 15-8).
- Escritura pública de compra e venda do referido imóvel rural e respectiva matrícula de
06.07.2005 (f. 19-22).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 12.07.2012.
- Em depoimento pessoal o autor informou que há cerca de quinze anos reside em uma chácara
próximo à cidade de Coronel Sapucaia-MS, trabalhando com o retiro de leite. Afirmou que, antes
de se mudar para esta chácara, trabalhou para um irmão na Fazenda Uivaé pelo período de vinte
e oito anos, como diarista, ajudando na lida do gado.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O depoente, Lacenir Garcia Flor conhece o autor há cerca de vinte e oito anos, quando ele
trabalhava na Fazenda Uivaé como diarista e empreiteiro, roçando pasto, fazendo cerca e
trabalhando com gado. Afirmou, também, que há cerca de dez anos o requerente se mudou para
um sítio próximo à Coronel Sapucaia, onde tira leite e planta mandioca. Disse, por fim, que
também residem neste sítio os filhos do requerente e suas esposas.
- A testemunha João Flor conhece o autor há vinte e cinco anos, quando ele morava na Fazenda
Uruguaiana. Afirmou que há cerca de seis anos o autor se mudou para uma chácara próxima da
cidade, sendo que já o viu capinando e tirando leite. Na Fazenda Uivaé, de propriedade do irmão
do requerente, informou que o autor trabalhava na diária, capinando e fazendo cerca. Esclareceu
que, durante todo o tempo que conhece o autor, antes de se mudar para a chácara onde reside
atualmente, ele sempre trabalhou para o irmão.
- O depoente, Manoel Venâncio da Silva, disse que conhece o autor há vinte e cinco anos,
quando ambos trabalhavam na fazendo do irmão do autor. Relatou que nesta fazenda o autor
roçava, quebrava milho, plantava pasto e mexia com gado. Afirmou que, após sair da Fazenda
Uivaé, o autor se mudou para uma chácara, onde o autor tira leite e cuida de criação de porco e
galinha. Nesta chácara moram o autor, a esposa e dois filhos já casados.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando no cadastro do
requerente que mora em zona rural e não constam vínculos empregatícios em atividade urbana.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor trouxe aos autos Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Coronel Sapucaia-MS (f. 11-3), ficha de atendimento do Hospital
Municipal de Coronel Sapucaia, constando a profissão do autor como agricultor (f. 14), cópia de
matrícula de imóvel rural em nome do requerente (f. 15-8), cópia de escritura pública de compra e
venda de imóvel rural e respectiva matrícula (f. 19-22), além de cópia da certidão de casamento,
celebrado em 1993, constando a profissão do autor como lavrador e ainda do Sistema Dataprev
há notícia de que reside em zona rural e não há registros em atividade urbana, comprovando a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 10 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2000, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 114 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12.07.2012), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
