Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001459-10.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
– Certidão de Casamento (nascimento em 22.02.1959) celebrado na data de 23/06/1979, onde
consta a profissão de seu esposo como lavrador.
- Certidões de Nascimento de filhos em 10/04/1980, 19/10/1981 comprovando que o pai era
lavrador.
– Certidão de óbito do cônjuge em 06/06/1983, no qual consta a profissão de lavrador.
– Comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária em nome da autora, tendo início a
atividade em 31/10/1995 no lote 82 do Assentamento São Luiz, município de Batayporã, sendo
que a atividade descrita era cultivo de algodão.
– Cadastro da autora na Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG,
tendo o benefício de nº 095.941.669-2.
- Nota Fiscal nº 794.546-8 em nome da autora, referente à venda de bezerros, emitida em
14/03/2003 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 910.947-6 em nome da autora, referente à venda de bezerras, emitida em
18/11/2004 pela AGENFA.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nota Fiscal nº 931.199-2 em nome da autora, referente à compra de bezerras, emitida em
03/03/2005 pela AGENFA.
– Cadastro aberto em 09/12/2005 na empresa Gedelton Comercio de Moveis e Eletrodomésticos
LTDA comprovando que a autora reside no Assentamento São Luiz, lote 82, no município de
Batayporã-MS.
- Nota Fiscal nº 10.070.442 em nome da autora, referente à venda de bezerras, emitida em
14/06/2006 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 10.622.780 em nome da autora, referente à compra de bezerras, emitida em
12/06/2007 pela AGENFA;
- Nota Fiscal nº 11.095.323 em nome da autora, referente à venda de bezerro, emitida em
15/01/2008 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 11.824.309 em nome da autora, referente à venda de bezerra, emitida em
10/08/2009 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 12.493.712 em nome da autora, referente à venda de bezerras, emitida em
15/03/2010 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 014.093.380 em nome da autora, referente à compra de bezerras, emitida em
19/10/2012 pela AGENFA.
– Guia de Transito Animal (GTA) autorizando o transporte de 04 (quatro) animais comprados pela
autora, emitida em 19/10/2012 com a validade até 22/10/2012.
- Nota Fiscal nº 014.350.667 em nome da autora, referente à venda de bezerra, emitida em
09/04/2013.
– Nota Fiscal nº 014.852.495 em nome da autora, referente à venda de bezerro, emitida em
23/12/2013.
- Extrato do sistema dataprev apontando que recebe pensão por morte, rural, desde 04.06.1983.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 08.04.2014.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende.
- A requerente apresentou comprovantes, notas, cadastro que comprovam o exercício campesino,
em regime de economia familiar, inclusive, em momento próximo que completou o requisito
etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08.04.2014), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001459-10.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DEJANIRA DE SOUZA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS1740900A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001459-10.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: DEJANIRA DE SOUZA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS1740900A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou o pedido formulado por Dejanira de Souza Vieira e, conseqüentemente,
condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da autora o benefício
previdenciário da aposentadoria por idade, no valor equivalente a um salário mínimo mensal, a
partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data da citação da presente
ação judicial, devendo as prestações vencidas no período serem adimplidas em uma única
parcela, observando-se os seguintes critérios de cálculo: a) os juros moratórios corresponderão
aos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança n o art. 1º-F da Lei n. 11.960 de 29 de
junho de 2009; b) correção monetária será apurada mediante a aplicação do IPCA, tendo em
vista que a a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR, recurso submetido ao
regime previsto no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando
de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária, por
força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 feita pelo
Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 4.357/DF, deverá ser calculada com base no IPCA,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixado desde já o percentual de 10% sobre as prestações vencidas entre
a data de implantação do benefício e a data da prolação da sentença, conforme determina a
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isentou de custas.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração do termo inicial e honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001459-10.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: DEJANIRA DE SOUZA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS1740900A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
– Certidão de Casamento (nascimento em 22.02.1959) celebrado na data de 23/06/1979, onde
consta a profissão de seu esposo como lavrador.
- Certidões de Nascimento de filhos em 10/04/1980, 19/10/1981 comprovando que o pai era
lavrador.
– Certidão de óbito do cônjuge em 06/06/1983, no qual consta a profissão de lavrador.
– Comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária em nome da autora, tendo início a
atividade em 31/10/1995 no lote 82 do Assentamento São Luiz, município de Batayporã, sendo
que a atividade descrita era cultivo de algodão.
– Cadastro da autora na Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG,
tendo o benefício de nº 095.941.669-2.
- Nota Fiscal nº 794.546-8 em nome da autora, referente à venda de bezerros, emitida em
14/03/2003 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 910.947-6 em nome da autora, referente à venda de bezerras, emitida em
18/11/2004 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 931.199-2 em nome da autora, referente à compra de bezerras, emitida em
03/03/2005 pela AGENFA.
– Cadastro aberto em 09/12/2005 na empresa Gedelton Comercio de Moveis e Eletrodomésticos
LTDA comprovando que a autora reside no Assentamento São Luiz, lote 82, no município de
Batayporã-MS.
- Nota Fiscal nº 10.070.442 em nome da autora, referente à venda de bezerras, emitida em
14/06/2006 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 10.622.780 em nome da autora, referente à compra de bezerras, emitida em
12/06/2007 pela AGENFA;
- Nota Fiscal nº 11.095.323 em nome da autora, referente à venda de bezerro, emitida em
15/01/2008 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 11.824.309 em nome da autora, referente à venda de bezerra, emitida em
10/08/2009 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 12.493.712 em nome da autora, referente à venda de bezerras, emitida em
15/03/2010 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 014.093.380 em nome da autora, referente à compra de bezerras, emitida em
19/10/2012 pela AGENFA.
– Guia de Transito Animal (GTA) autorizando o transporte de 04 (quatro) animais comprados pela
autora, emitida em 19/10/2012 com a validade até 22/10/2012.
- Nota Fiscal nº 014.350.667 em nome da autora, referente à venda de bezerra, emitida em
09/04/2013.
– Nota Fiscal nº 014.852.495 em nome da autora, referente à venda de bezerro, emitida em
23/12/2013.
- Extrato do sistema dataprev apontando que recebe pensão por morte, rural, desde 04.06.1983.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 08.04.2014.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende.
Por fim, a requerente apresentou comprovantes, notas, cadastro que comprovam o exercício
campesino, em regime de economia familiar, inclusive, em momento próximo que completou o
requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
198 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08.04.2014), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 08.04.2014 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
– Certidão de Casamento (nascimento em 22.02.1959) celebrado na data de 23/06/1979, onde
consta a profissão de seu esposo como lavrador.
- Certidões de Nascimento de filhos em 10/04/1980, 19/10/1981 comprovando que o pai era
lavrador.
– Certidão de óbito do cônjuge em 06/06/1983, no qual consta a profissão de lavrador.
– Comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária em nome da autora, tendo início a
atividade em 31/10/1995 no lote 82 do Assentamento São Luiz, município de Batayporã, sendo
que a atividade descrita era cultivo de algodão.
– Cadastro da autora na Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG,
tendo o benefício de nº 095.941.669-2.
- Nota Fiscal nº 794.546-8 em nome da autora, referente à venda de bezerros, emitida em
14/03/2003 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 910.947-6 em nome da autora, referente à venda de bezerras, emitida em
18/11/2004 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 931.199-2 em nome da autora, referente à compra de bezerras, emitida em
03/03/2005 pela AGENFA.
– Cadastro aberto em 09/12/2005 na empresa Gedelton Comercio de Moveis e Eletrodomésticos
LTDA comprovando que a autora reside no Assentamento São Luiz, lote 82, no município de
Batayporã-MS.
- Nota Fiscal nº 10.070.442 em nome da autora, referente à venda de bezerras, emitida em
14/06/2006 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 10.622.780 em nome da autora, referente à compra de bezerras, emitida em
12/06/2007 pela AGENFA;
- Nota Fiscal nº 11.095.323 em nome da autora, referente à venda de bezerro, emitida em
15/01/2008 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 11.824.309 em nome da autora, referente à venda de bezerra, emitida em
10/08/2009 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 12.493.712 em nome da autora, referente à venda de bezerras, emitida em
15/03/2010 pela AGENFA.
- Nota Fiscal nº 014.093.380 em nome da autora, referente à compra de bezerras, emitida em
19/10/2012 pela AGENFA.
– Guia de Transito Animal (GTA) autorizando o transporte de 04 (quatro) animais comprados pela
autora, emitida em 19/10/2012 com a validade até 22/10/2012.
- Nota Fiscal nº 014.350.667 em nome da autora, referente à venda de bezerra, emitida em
09/04/2013.
– Nota Fiscal nº 014.852.495 em nome da autora, referente à venda de bezerro, emitida em
23/12/2013.
- Extrato do sistema dataprev apontando que recebe pensão por morte, rural, desde 04.06.1983.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 08.04.2014.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende.
- A requerente apresentou comprovantes, notas, cadastro que comprovam o exercício campesino,
em regime de economia familiar, inclusive, em momento próximo que completou o requisito
etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08.04.2014), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
