
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033289-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença, com embargos de declaração, julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor da Renda Mensal Inicial a ser apurada, a partir do requerimento administrativo em 12.04.2016. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% dez por cento do montante devido até a data da sentença. Concedeu tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal, preliminarmente, aduz necessidade de submissão da decisão ao duplo grau. No mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033289-79.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente, O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
No mérito, o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 23.12.1960).
- Certidão de casamento em 24.02.1979, qualificando o marido como lavrador.
- A CTPS e o CNIS indicam que a requerente teve vínculo empregatício de 18.06.2004 a 07.01.2005, em atividade rural.
- CTPS do cônjuge, com vínculos empregatícios, de 23.06.1972 a 23.06.1975, 03.05.1982 a 15.08.1983, 04.06.2001 a 24.08.2001 e 01.12.2003 a 30.10.2005, em atividade rural e de 01.10.1988 a 14.07.1995, em atividade urbana, como ajudante de motorista.
- Contrato particular de arrendamento agrícola, apontando como arrendatário o marido de uma terra de 31,4 hectares, em 16.08.1995, qualificando-o como trabalhador rural, situado no Sítio Ribeirão do Maio, Bairro São Vicente.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.04.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, além do recebimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Rural, de 07.10.2008, sem data de cessação.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
A testemunha, Luzia Firmino da Costa, disse conhecer a autora há cerca de 30 anos, acrescentou que desenvolviam juntas as atividades rurais pelas fazendas ao redor de onde residiam, destacou "Fazenda Bom Sucesso" colhiam laranjas em uma determinada época do ano e colhiam milho na época restante.
A segunda testemunha, Manoel Gomes Machado, conheceu a autora da ação durante o trabalho, cerca de 30 anos atrás, onde colhiam laranja, trabalhavam na safra, iam trabalhar de caminhão.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o registro cível o qualifica como lavrador e na CTPS consta vínculos empregatícios em atividade rural, de forma descontínua, de 23.06.1972 a 30.10.2005, esclareça-se que o registro de 01.10.1988 a 14.07.1995, como ajudante de motorista foi por um período, retornando a função campesina, inclusive, recebe aposentadoria por Tempo de Contribuição/Rural, desde 07.10.2008 e teve Contrato particular de arrendamento agrícola.
Por fim, a autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registro em exercício campesino, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo (12.04.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação do INSS. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB na data do requerimento administrativo (12.04.2016).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 21/02/2018 16:30:24 |
