
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019652-32.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença, em razão de decisão proferida pela então Relatora, que anulou a decisão anterior, julgou procedente a ação procedente para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade com data de início a partir da citação. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019652-32.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 16.10.1948).
- Certidão de casamento em 20.12.1976, qualificando o requerente como lavrador.
- Atestado de residência e atividade rural, expedido pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, informando que o requerente exerce função de trabalhador rural, em um lote agrícola nº 11, com área total de 07,90 ha, no Assentamento denominado Santa Rosa, no Município de Euclides da Cunha Pta/SP, de novembro de 17.06.2014 a 17.06.2015.
- CTPS do autor, com vínculos empregatícios, de 01.06.1993 a 22.11.1994, em atividade urbana, como servente de construção civil.
- Certificado de dispensa de incorporação de 31.12.1966, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 03.06.1974, qualificando o autor como lavrador.
- Notas de (leite in natura), de 31.08.03, 30.04.08, 30.09.2011, em nome do autor.
- Declarações da vacinação contra a febre aftosa e de rebanho, de 08.11.2010 e 26.11.2013, em nome do autor.
- Nota Fiscal de Produtor, emitida em 06.03.2014, em nome do autor.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 29.10.1975 para Frigorífico Bordon S.A., de 01.11.1976 a 19.04.1977, 15.05.1977 a 15.06.1977, em atividade rural, de 16.03.1982 a 01.08.1983, para CICA S.A., de 01.11.1983 a 31.03.1984 para Construtora, de 01.06.1993 a 07.06.1993, de 13.06.1994 a 11.08.1994, de 12.08.1994 a 22.11.1994, em atividade urbana e recebe Pensão por Morte Previdenciária/rural, desde 05.11.2010.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, o autor apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador, registros em atividade rural e notas de propriedade rural, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Esclareça-se que, não há que se considerar o lapso de tempo que exerceu a função de servente e outros trabalhos braçais, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deram por período curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência, além do que, trata-se de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data da citação (04.08.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 04.08.2014 (data da citação).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/04/2018 18:01:34 |
