Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000239-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Cédula de casamento da autora (nascimento em 09.05.1930), realizado em 04.02.1950,
qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento da filha do casal, em 16.07.1967, qualificando o genitor como lavrador.
- Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caarapó-MS, datada de
08.04.1994, atestando que a autora exerceu atividade rural como diarista/ bóia-fria, de outubro de
1986 a 01.11.1991 e que a autora é filiada ao Sindicato desde fevereiro de 1994.
- Declaração de testemunhas e termo de homologação pelo Ministério Público do Estado de Mato
Grosso do Sul do exercício de atividade rural pela autora como diarista/ bóia-fria, desde outubro
de 1986 a 01.11.1991.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe
pensão por morte/rural, desde 21.04.1984.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- A Lei Complementar nº 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seu artigo 4º dispunha que sua aposentadoria seria devida quando completasse 65 anos de
idade, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens e 55 para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7º, II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
- De acordo com o art. 5º da Lei Complementar nº 16/73, "a caracterização da qualidade de
trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL,
dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data
do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua".
- Com o advento da Lei nº 8.213/91, disciplinando a concessão da aposentadoria por idade rural,
o artigo 48, § 1º, reduziu para 60 anos de idade, se homem e 55, se mulher. Além do que, o artigo
143 dispõe: "o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode
requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício", conforme tabela inserta no art. 142.
- O plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu que a norma posta no inciso I do artigo 202 da
Constituição Federal, na redação anterior à EC 20/98, que garante a aposentadoria por idade,
aos 60, para o trabalhador rural e 55, para a trabalhadora, não é auto-aplicável.
- A Lei Complementar nº 11/71, alterada pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973,
vigorou até a edição da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991.
- Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, da Lei nº 8.213/91, fica garantida
a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
- A eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida
Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006,
estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
- A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelas
testemunhas, que confirmaram o labor campesino, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A qualificação de lavrador do marido, constante nas certidões emitidas pelo registro civil é
extensível à esposa.
- Do sistema Dataprev extrai-se que o cônjuge exerceu atividade rural e a requerente recebe
pensão por morte previdenciária, rural, desde 21.04.1994.
- Conjugando a legislação mencionada com a prova produzida, é possível concluir que a autora
trabalhou no campo, por mais de 05 (cinco) anos. Já contava com mais de 55 anos quando da
edição da Lei 8.213/91, portanto, estão atendidas as exigências legais, de atividade rural, por
prazo superior a 60 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (18.08.2014), momento em que a Autarquia
tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000239-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AURORA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000239-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AURORA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A Autarquia foi citada em 18.08.2014 (fls.21).
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a implantar em relação à autora o
benefício de aposentadoria rural por idade, a partir de 18.08.2014. As prestações em atraso
deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Isentou de custas. Arcará a
Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), nos termos do
art.85,§2º do CPC. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido, inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal e a
impossibilidade de cumulação de aposentadoria rural com benefício de pensão por morte. Requer
alteração do termo inicial e dos critérios de correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5000239-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AURORA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Cédula de casamento da autora (nascimento em 09.05.1930), realizado em 04.02.1950,
qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento da filha do casal, em 16.07.1967, qualificando o genitor como lavrador.
- Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caarapó-MS, datada de
08.04.1994, atestando que a autora exerceu atividade rural como diarista/ bóia-fria, de outubro de
1986 a 01.11.1991 e que a autora é filiada ao Sindicato desde fevereiro de 1994.
- Declaração de testemunhas e termo de homologação pelo Ministério Público do Estado de Mato
Grosso do Sul do exercício de atividade rural pela autora como diarista/ bóia-fria, desde outubro
de 1986 a 01.11.1991.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe
pensão por morte/rural, desde 21.04.1984.
As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
A Lei Complementar nº 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em
seu artigo 4º dispunha que sua aposentadoria seria devida quando completasse 65 anos de
idade, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens e 55 para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7º, II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Por sua vez, de acordo com o art. 5º da Lei Complementar nº 16/73, "a caracterização da
qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do
PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua".
Com o advento da Lei nº 8.213/91, disciplinando a concessão da aposentadoria por idade rural, o
artigo 48, § 1º, reduziu para 60 anos de idade, se homem e 55, se mulher. Além do que, o artigo
143 dispõe: "o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode
requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício", conforme tabela inserta no art. 142.
Ocorre que o plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu que a norma posta no inciso I do
artigo 202 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 20/98, que garante a aposentadoria
por idade, aos 60, para o trabalhador rural e 55, para a trabalhadora, não é auto-aplicável.
Confira-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
Divergência caracterizada entre o acórdão embargado e os julgados do Plenário nos Mandados
de Injunção nºs 183 e 306. Não-auto-aplicabilidade do artigo 202, I, da Constituição Federal.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
(RE 175520 EDv / RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 06/02/98, pág. 065).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE.
Manifesta a divergência com os acórdãos proferidos nos Mandados de Injunção nºs 183 e 306,
recebem-se os embargos de divergência para proclamar a não-auto-aplicabilidade do art. 202,
inciso I, da Constituição Federal. Aplicação do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do EVRE 175.520. Embargos conhecidos e providos. Não-
conhecimento do recurso extraordinário.
(RE 164683 EDv / RS, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 19/04/2002, pág. 66).
Por conseqüência, a Lei Complementar nº 11/71, alterada pela Lei Complementar nº 16, de 30 de
outubro de 1973, vigorou até a edição da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, da Lei nº 8.213/91, fica garantida a
concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de rurícola, o que corroborado pelas testemunhas, que confirmaram o labor campesino,
comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, justifica a concessão
do benefício pleiteado.
Verifica-se que a qualificação de lavrador do marido, constante nas certidões emitidas pelo
registro civil é extensível à esposa.
Além do que, do sistema Dataprev extrai-se que o cônjuge exerceu atividade rural e a requerente
recebe pensão por morte previdenciária, rural, desde 21.04.1994.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. STJ, cujo aresto destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Conjugando a legislação mencionada com a prova produzida, é possível concluir que a autora
trabalhou no campo, por mais de 05 (cinco) anos. Já contava com mais de 55 anos quando da
edição da Lei 8.213/91, portanto, estão atendidas as exigências legais, de atividade rural, por
prazo superior a 60 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data da citação (18.08.2014), momento em que a Autarquia
tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar os critérios
de correção monetária, conforme fundamentado. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do
decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data da citação (18.08.2014).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Cédula de casamento da autora (nascimento em 09.05.1930), realizado em 04.02.1950,
qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento da filha do casal, em 16.07.1967, qualificando o genitor como lavrador.
- Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caarapó-MS, datada de
08.04.1994, atestando que a autora exerceu atividade rural como diarista/ bóia-fria, de outubro de
1986 a 01.11.1991 e que a autora é filiada ao Sindicato desde fevereiro de 1994.
- Declaração de testemunhas e termo de homologação pelo Ministério Público do Estado de Mato
Grosso do Sul do exercício de atividade rural pela autora como diarista/ bóia-fria, desde outubro
de 1986 a 01.11.1991.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe
pensão por morte/rural, desde 21.04.1984.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- A Lei Complementar nº 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em
seu artigo 4º dispunha que sua aposentadoria seria devida quando completasse 65 anos de
idade, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens e 55 para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7º, II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
- De acordo com o art. 5º da Lei Complementar nº 16/73, "a caracterização da qualidade de
trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL,
dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data
do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua".
- Com o advento da Lei nº 8.213/91, disciplinando a concessão da aposentadoria por idade rural,
o artigo 48, § 1º, reduziu para 60 anos de idade, se homem e 55, se mulher. Além do que, o artigo
143 dispõe: "o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode
requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício", conforme tabela inserta no art. 142.
- O plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu que a norma posta no inciso I do artigo 202 da
Constituição Federal, na redação anterior à EC 20/98, que garante a aposentadoria por idade,
aos 60, para o trabalhador rural e 55, para a trabalhadora, não é auto-aplicável.
- A Lei Complementar nº 11/71, alterada pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973,
vigorou até a edição da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991.
- Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, da Lei nº 8.213/91, fica garantida
a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
- A eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida
Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006,
estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
- A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelas
testemunhas, que confirmaram o labor campesino, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A qualificação de lavrador do marido, constante nas certidões emitidas pelo registro civil é
extensível à esposa.
- Do sistema Dataprev extrai-se que o cônjuge exerceu atividade rural e a requerente recebe
pensão por morte previdenciária, rural, desde 21.04.1994.
- Conjugando a legislação mencionada com a prova produzida, é possível concluir que a autora
trabalhou no campo, por mais de 05 (cinco) anos. Já contava com mais de 55 anos quando da
edição da Lei 8.213/91, portanto, estão atendidas as exigências legais, de atividade rural, por
prazo superior a 60 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (18.08.2014), momento em que a Autarquia
tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
