Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003489-18.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.11.1959), constando tratar-se de pessoa não
alfabetizada.
- Certidão de Casamento em 05.06.1976, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de Nascimento do filho Carlos Machado Pereira, em 25.05.1980, constando a profissão
do esposo como Lavrador.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 15.03.2002, com mensalidades
pagas de 2002 a 2013.
- Fichas Cadastrais do Hospital Municipal Sagrado Coração de Jesus,
onde consta a profissão da Autora como Diarista;
- Ficha de Cadastro da Farmácia Farmavip Ltda-Me, onde consta a
profissão da Autora como Trabalhadora Rural;
- CTPS da Autora sem registro, comprovando que a mesma sempre
trabalhou na roça.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
formulado na via administrativa em 07.01.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem
vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 17.04.1978 a 05.1996, em atividade urbana, de
18.04.1990 a 10.06.1991 para o Município de Taquarussu e que recebe aposentadoria por
invalidez/comerciário, desde 1999.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou início de prova material em seu próprio nome carteira de filiação ao
Sindicato dos trabalhadores rural, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito
etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07.01.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo da Autarquia Federal improvido.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003489-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003489-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou julgo procedente o pedido de aposentador ia por idade, formulado por Mar ia
Aparecida Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando o
demandado a implantar o benefício à parte requerente. Condenou o demandado ao pagamento
de honorários advocatícios que fixo, na forma do ar tigo 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo
Civil, atento ao trabalho realizado, à natureza da causa e ao valor da ação, em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas, excluindo-se as parcelas vincendas até a publicação
da sentença, em consonância com o disposto no Enunciado 111 da Súmula da Jurisprudência
Predominante do Superior Tr ibunal de Justiça. Condenou o INSS ao recolhimento das custas
processuais, com base no ar t. 24,§1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/ 11/ 2009.
Concedeu tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração do termo inicial, correção monetária, juros de mora, honorária e isenção de custas.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003489-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 09.11.1959), constando tratar-se de pessoa não
alfabetizada.
- Certidão de Casamento em 05.06.1976, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de Nascimento do filho Carlos Machado Pereira, em 25.05.1980, constando a profissão
do esposo como Lavrador.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 15.03.2002, com mensalidades
pagas de 2002 a 2013.
- Fichas Cadastrais do Hospital Municipal Sagrado Coração de Jesus, onde consta a profissão da
Autora como Diarista.
- Ficha de Cadastro da Farmácia Farmavip Ltda-Me, onde consta a profissão da Autora como
Trabalhadora Rural;
- CTPS da Autora sem registro.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 07.01.2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos
empregatícios, de forma descontínua, de 17.04.1978 a 05.1996, em atividade urbana, de
18.04.1990 a 10.06.1991 para o Município de Taquarussu e que recebe aposentadoria por
invalidez/comerciário, desde 1999.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, a autora apresentou início de prova material em seu próprio nome carteira de filiação ao
Sindicato dos trabalhadores rural, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito
etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07.01.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, como constou da decisão, é importante
ressaltar que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional,
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte. - A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça
estadual (Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas
para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. - As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em
reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, nego provimento à apelação do
INSS. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (07.01.2015).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.11.1959), constando tratar-se de pessoa não
alfabetizada.
- Certidão de Casamento em 05.06.1976, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de Nascimento do filho Carlos Machado Pereira, em 25.05.1980, constando a profissão
do esposo como Lavrador.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 15.03.2002, com mensalidades
pagas de 2002 a 2013.
- Fichas Cadastrais do Hospital Municipal Sagrado Coração de Jesus,
onde consta a profissão da Autora como Diarista;
- Ficha de Cadastro da Farmácia Farmavip Ltda-Me, onde consta a
profissão da Autora como Trabalhadora Rural;
- CTPS da Autora sem registro, comprovando que a mesma sempre
trabalhou na roça.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 07.01.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem
vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 17.04.1978 a 05.1996, em atividade urbana, de
18.04.1990 a 10.06.1991 para o Município de Taquarussu e que recebe aposentadoria por
invalidez/comerciário, desde 1999.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou início de prova material em seu próprio nome carteira de filiação ao
Sindicato dos trabalhadores rural, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito
etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07.01.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo da Autarquia Federal improvido.
- Tutela antecipada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
