Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003411-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.05.1958).
– Certidão de Casamento entre Dario Marques da Silva e Marilene Araujo Barbosa celebrado em
31 de julho de 1976, constando a profissão do cônjuge como Lavrador.
– Certidão de Nascimento de Dircilei Araujo da Silva registrada em 24 de maio de 1977, na qual
consta a profissão do seu pai e esposo da Autora como Agricultor.
– Certidão de Nascimento de Edcarlos Araujo da Silva registrada em 14 de janeiro de 1980, na
qual consta a profissão do seu pai e esposo da Autora como Lavrador.
- Nota Fiscal do Produtor nº 1.441.366 emitida em 14/11/1984, pela Secretaria de Fazenda do
Estado de Mato Grosso do Sul, em nome do cônjuge da Autora, referente ao transporte de 22
vacas da Chácara Paranapanema localizada no município de Douradina-MS para a Chácara
Matinha que fica no município Rio Brilhante-MS (atualmente Nova Alvorada do Sul-MS).
– Certidão de Nascimento de Edenilton Araujo da Silva registrada em 12 de julho de 1985, na
qual consta a profissão do seu pai e esposo da Autora a época como Lavrador.
– Nota Fiscal nº 0493 emitida em 31/03/1988 pelo FRIGMAS - Frigorífico Mato Grosso do Sul
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
LTDA, em nome do cônjuge da Autora, referente à venda de 20 vacas gordas para o abate,
advindas da Chácara Matinha.
– Nota Fiscal nº 1207 emitida em 21/04/2006 pela FIBRASIL Alimentos LTDA, em nome do
esposo da Autora, referente à venda de 19 vacas para abate, provenientes da Chácara Matinha,
no município de Nova Alvorada do Sul-MS.
– Declaração Anual do Produtor Rural - DAP do ano base 2013, referente Chácara Matinha em
nome do cônjuge da Autora Sr. Dario Marques Silva, constando a informação de que há produção
de leite destinada a fins comerciais.
– Declaração Anual do Produtor Rural - DAP do ano base 2014, referente à Chácara Matinha em
nome do cônjuge da Autora Sr. Dario Marques Silva.
- Nota Fiscal nº 000.023.754 emitida em 04/07/2014 pela NAVI CARNES NDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, em nome do esposo da Autora, referente à venda de 13 bovinos para abate
provenientes da Chácara Matinha, no município de Nova Alvorada do Sul-MS.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 19.07.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem
cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 10.1979 a 30.11.1993 e como segurado
especial de 01/12/1993 a 30/11/1994, 01/01/1995 a 30/11/1995, 01/02/1996 a 31/08/1999,
31/12/1998 a 01/01/1999, 02/01/1999 a 30/12/2000, 01/09/1999 a 31/10/1999, 31/12/2000 a
22/06/2008, 01/04/2011 a 31/07/2016, com recolhimento em contribuinte individual de um salário
mínimo de 01.11.1999 a 30.11.2001 e de 01.04.2011 a 31.07.2016.
Em depoimento pessoal informa que exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural. A testemunha Bento Pedro da
Silva alega que conhece a autora há pelo menos cinquenta anos e que, há pelo menos dezoito
anos a mesma reside em um sítio próximo a Comarca, juntamente com seu marido, onde plantam
lavoura para suprir as despesas e criam porcos, galinhas e gado para extração de leite.
O depoente, Antônio Rodrigues Vieira, afirma que conhece a requerente desde o ano de 1994 e
que a mesma mora em sítio, onde criam porco, galinha e gado, bem como plantam hortaliças.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
atividade rural.
- Nos autos foram juntados registros cíveis qualificando o marido como lavrador, notas de
produção em regime de economia familiar e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o
marido, Dário Marques da Silva, possui vínculo no RGPS como segurado especial nos seguintes
períodos: 01/12/1993 a 30/11/1994, 01/01/1995 a 30/11/1995, 01/02/1996 a 31/08/1999,
31/12/1998 a 01/01/1999, 02/01/1999 a 30/12/2000, 01/09/1999 a 31/10/1999, 31/12/2000 a
22/06/2008, 01/04/2011 a 31/07/2016, inclusive, em momento próximo ao que completou o
requisito etário, corroborado pelo testemunho e o depoimento pessoal, comprovam a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.07.2013), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003411-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MARILENE ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003411-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: MARILENE ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS à concessão do benefício de
aposentadoria rural por idade em favor da requerente, a contar da data do requerimento
administrativo (19.07.2013), no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, corrigidos da forma
exposta na fundamentação. Condenou ainda a parte requerida ao pagamento das custas
processuais (art. 24, §1º, da Lei Estadual 3.779/09) e honorários advocatícios, esses fixados
e10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC (baixa complexidade de
causas repetitivas e petições padronizadas), já considerado o teor da Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração do termo inicial e honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003411-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: MARILENE ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 02.05.1958).
– Certidão de Casamento entre Dario Marques da Silva e Marilene Araujo Barbosa celebrado em
31 de julho de 1976, constando a profissão do cônjuge como Lavrador.
– Certidão de Nascimento de Dircilei Araujo da Silva registrada em 24 de maio de 1977, na qual
consta a profissão do seu pai e esposo da Autora como Agricultor.
– Certidão de Nascimento de Edcarlos Araujo da Silva registrada em 14 de janeiro de 1980, na
qual consta a profissão do seu pai e esposo da Autora como Lavrador.
- Nota Fiscal do Produtor nº 1.441.366 emitida em 14/11/1984, pela Secretaria de Fazenda do
Estado de Mato Grosso do Sul, em nome do cônjuge da Autora, referente ao transporte de 22
vacas da Chácara Paranapanema localizada no município de Douradina-MS para a Chácara
Matinha que fica no município Rio Brilhante-MS (atualmente Nova Alvorada do Sul-MS).
– Certidão de Nascimento de Edenilton Araujo da Silva registrada em 12 de julho de 1985, na
qual consta a profissão do seu pai e esposo da Autora a época como Lavrador.
– Nota Fiscal nº 0493 emitida em 31/03/1988 pelo FRIGMAS - Frigorífico Mato Grosso do Sul
LTDA, em nome do cônjuge da Autora, referente à venda de 20 vacas gordas para o abate,
advindas da Chácara Matinha.
– Nota Fiscal nº 1207 emitida em 21/04/2006 pela FIBRASIL Alimentos LTDA, em nome do
esposo da Autora, referente à venda de 19 vacas para abate, provenientes da Chácara Matinha,
no município de Nova Alvorada do Sul-MS.
– Declaração Anual do Produtor Rural - DAP do ano base 2013, referente Chácara Matinha em
nome do cônjuge da Autora Sr. Dario Marques Silva, constando a informação de que há produção
de leite destinada a fins comerciais.
– Declaração Anual do Produtor Rural - DAP do ano base 2014, referente à Chácara Matinha em
nome do cônjuge da Autora Sr. Dario Marques Silva.
- Nota Fiscal nº 000.023.754 emitida em 04/07/2014 pela NAVI CARNES NDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, em nome do esposo da Autora, referente à venda de 13 bovinos para abate
provenientes da Chácara Matinha, no município de Nova Alvorada do Sul-MS.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 19.07.2013.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem cadastro
como contribuinte individual/autônomo, de 10.1979 a 30.11.1993 e como segurado especial de
01/12/1993 a 30/11/1994, 01/01/1995 a 30/11/1995, 01/02/1996 a 31/08/1999, 31/12/1998 a
01/01/1999, 02/01/1999 a 30/12/2000, 01/09/1999 a 31/10/1999, 31/12/2000 a 22/06/2008,
01/04/2011 a 31/07/2016, com recolhimento em contribuinte individual de um salário mínimo de
01.11.1999 a 30.11.2001 e de 01.04.2011 a 31.07.2016.
Em depoimento pessoal informa que exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural. A testemunha Bento Pedro da
Silva alega que conhece a autora há pelo menos cinquenta anos e que, há pelo menos dezoito
anos a mesma reside em um sítio próximo a Comarca, juntamente com seu marido, onde plantam
lavoura para suprir as despesas e criam porcos, galinhas e gado para extração de leite.
O depoente, Antônio Rodrigues Vieira, afirma que conhece a requerente desde o ano de 1994 e
que a mesma mora em sítio, onde criam porco, galinha e gado, bem como plantam hortaliças.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que exerceu atividade rural.
Por fim, nos autos foram juntados registros cíveis qualificando o marido como lavrador, notas de
produção em regime de economia familiar e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o
marido, Dário Marques da Silva, possui vínculo no RGPS como segurado especial nos seguintes
períodos: 01/12/1993 a 30/11/1994, 01/01/1995 a 30/11/1995, 01/02/1996 a 31/08/1999,
31/12/1998 a 01/01/1999, 02/01/1999 a 30/12/2000, 01/09/1999 a 31/10/1999, 31/12/2000 a
22/06/2008, 01/04/2011 a 31/07/2016, inclusive, em momento próximo ao que completou o
requisito etário, corroborado pelo testemunho e o depoimento pessoal, comprovam a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que
ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.07.2013), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo do
INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 19.07.2013 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.05.1958).
– Certidão de Casamento entre Dario Marques da Silva e Marilene Araujo Barbosa celebrado em
31 de julho de 1976, constando a profissão do cônjuge como Lavrador.
– Certidão de Nascimento de Dircilei Araujo da Silva registrada em 24 de maio de 1977, na qual
consta a profissão do seu pai e esposo da Autora como Agricultor.
– Certidão de Nascimento de Edcarlos Araujo da Silva registrada em 14 de janeiro de 1980, na
qual consta a profissão do seu pai e esposo da Autora como Lavrador.
- Nota Fiscal do Produtor nº 1.441.366 emitida em 14/11/1984, pela Secretaria de Fazenda do
Estado de Mato Grosso do Sul, em nome do cônjuge da Autora, referente ao transporte de 22
vacas da Chácara Paranapanema localizada no município de Douradina-MS para a Chácara
Matinha que fica no município Rio Brilhante-MS (atualmente Nova Alvorada do Sul-MS).
– Certidão de Nascimento de Edenilton Araujo da Silva registrada em 12 de julho de 1985, na
qual consta a profissão do seu pai e esposo da Autora a época como Lavrador.
– Nota Fiscal nº 0493 emitida em 31/03/1988 pelo FRIGMAS - Frigorífico Mato Grosso do Sul
LTDA, em nome do cônjuge da Autora, referente à venda de 20 vacas gordas para o abate,
advindas da Chácara Matinha.
– Nota Fiscal nº 1207 emitida em 21/04/2006 pela FIBRASIL Alimentos LTDA, em nome do
esposo da Autora, referente à venda de 19 vacas para abate, provenientes da Chácara Matinha,
no município de Nova Alvorada do Sul-MS.
– Declaração Anual do Produtor Rural - DAP do ano base 2013, referente Chácara Matinha em
nome do cônjuge da Autora Sr. Dario Marques Silva, constando a informação de que há produção
de leite destinada a fins comerciais.
– Declaração Anual do Produtor Rural - DAP do ano base 2014, referente à Chácara Matinha em
nome do cônjuge da Autora Sr. Dario Marques Silva.
- Nota Fiscal nº 000.023.754 emitida em 04/07/2014 pela NAVI CARNES NDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, em nome do esposo da Autora, referente à venda de 13 bovinos para abate
provenientes da Chácara Matinha, no município de Nova Alvorada do Sul-MS.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 19.07.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem
cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 10.1979 a 30.11.1993 e como segurado
especial de 01/12/1993 a 30/11/1994, 01/01/1995 a 30/11/1995, 01/02/1996 a 31/08/1999,
31/12/1998 a 01/01/1999, 02/01/1999 a 30/12/2000, 01/09/1999 a 31/10/1999, 31/12/2000 a
22/06/2008, 01/04/2011 a 31/07/2016, com recolhimento em contribuinte individual de um salário
mínimo de 01.11.1999 a 30.11.2001 e de 01.04.2011 a 31.07.2016.
Em depoimento pessoal informa que exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural. A testemunha Bento Pedro da
Silva alega que conhece a autora há pelo menos cinquenta anos e que, há pelo menos dezoito
anos a mesma reside em um sítio próximo a Comarca, juntamente com seu marido, onde plantam
lavoura para suprir as despesas e criam porcos, galinhas e gado para extração de leite.
O depoente, Antônio Rodrigues Vieira, afirma que conhece a requerente desde o ano de 1994 e
que a mesma mora em sítio, onde criam porco, galinha e gado, bem como plantam hortaliças.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
atividade rural.
- Nos autos foram juntados registros cíveis qualificando o marido como lavrador, notas de
produção em regime de economia familiar e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o
marido, Dário Marques da Silva, possui vínculo no RGPS como segurado especial nos seguintes
períodos: 01/12/1993 a 30/11/1994, 01/01/1995 a 30/11/1995, 01/02/1996 a 31/08/1999,
31/12/1998 a 01/01/1999, 02/01/1999 a 30/12/2000, 01/09/1999 a 31/10/1999, 31/12/2000 a
22/06/2008, 01/04/2011 a 31/07/2016, inclusive, em momento próximo ao que completou o
requisito etário, corroborado pelo testemunho e o depoimento pessoal, comprovam a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.07.2013), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
