Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005482-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.10.1960).
- Certidão de nascimento em 26.10.1960, qualificando o pai, Josmelino José dos Santos, como
lavrador.
- Certidão de casamento em 11.05.1977, atestando a profissão de lavrador do cônjuge.
- Certidão de nascimento de filho em 29.11.1983, com residência no Bairro Tranchã, em
Taquarussu.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 16.03.2016.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome do autor, de área rural, informando atividade
principal/profissão agricultor de 2009 em nome da autora e marido.
- Declaração, notificação, termo de recebimento do crédito instalação apontando que o marido é
assentado no Projeto de Assentamento rural nº 78 e desenvolve atividades rurais em regime de
economia familiar, de 2012.
- Ficha médica no qual a autora declara-se trabalhadora rural e endereço no assentamento rural,
lote 078, de 2010.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 15.02.1986, com pagamentos de
1986 a 2004.
- Notas de 2011 a 2015.
- Cadastro agropecuário de 2009 constando que a autora e o marido são assentados em um
imóvel rural de 4,99 hectares com agricultura e pastagens.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem
vínculos empregatícios, de 01.04.1997 a 20.121999 para Agrícola e Pastoril Fazenda Guayacara
ltda e um cadastro como contribuinte individual, de 01.09.2008 a 30.09.2008 para Eleição 2008 –
Verônica Ferreira
- Em consulta ao Sistema Dataprev consta que Eleição 2008 – Verônica Ferreira tem endereço no
SíTiO BOA MORADA S/N.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
atividade rural em regime de economia familiar, juntou documentos de assentamento rural de um
pequeno pedaço de terra, lote 78 e notas confirmando o uso do imóvel.
- A autora apresentou registros cíveis qualificando o marido como lavrador e do extrato do
Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade rural, corroborado pelo testemunho,
comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16.03.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5005482-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ZULMIRA JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO JORGE PATRAO JUNIOR - SP247196-S
APELAÇÃO (198) Nº 5005482-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ZULMIRA JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO JORGE PATRAO JUNIOR - SP247196-S
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a implantar benefício de
aposentador ia por idade rural à parte autora, nos termos do ar t . 39, inciso I c/ c ar t . 29, §§ 2º e
6º , ambos da Lei 8213/ 91, no valor equivalente ao seu salário de benefício, não podendo ser
infer ior ao salário mínimo, a par tir do requer imento administrativo, ou seja, 16/ 03/ 2016 ( f. 21) ,
razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mér ito, na forma do ar t . 487, I, do
CPC/ 2015. Com base na fundamentação dessa sentença, entendo estarem presentes os
requisitos previstos no art . 300 do CPC, razão pela qual antecipou os efeitos da tutela jur
isdicional definitiva, para o fim de determinar que o INSS implante, no prazo de 10 (dez) dias a
contar da sua intimação, o benefício previdenciário em favor da requerente, sob pena de multa de
R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de at raso no cumprimento da ordem, limitando-se ao quantum
de R$10.000,00 (dez mil reais), podendo ser revisto depois, sem prejuízo da caracterização do
crime de desobediência. As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, corrigidas
desde as respectivas competências na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula
148 do STJ e Súmula 8 do TRF 3ª Região, bem como, o Manual de Orientações para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/ 12/ 2010, do Conselho da Justiça
Federal. Condenou o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do ar t .
85, §§ 3º e 4º, do NCPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º , do ar t . 85, do
mesmo diploma legal. Custas pelo INSS, com base no ar t . 24, §1º e §2º , da Lei Estadual n.º
3.779, de 11/ 11/ 2009.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração do termo inicial
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5005482-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ZULMIRA JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO JORGE PATRAO JUNIOR - SP247196-S
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 26.10.1960).
- Certidão de nascimento em 26.10.1960, qualificando o pai, Josmelino José dos Santos, como
lavrador.
- Certidão de casamento em 11.05.1977, atestando a profissão de lavrador do cônjuge.
- Certidão de nascimento de filho em 29.11.1983, com residência no Bairro Tranchã, em
Taquarussu.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 16.03.2016.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome do autor, de área rural, informando atividade
principal/profissão agricultor de 2009 em nome da autora e marido.
- Declaração, notificação, termo de recebimento do crédito instalação apontando que o marido é
assentado no Projeto de Assentamento rural nº 78 e desenvolve atividades rurais em regime de
economia familiar, de 2012.
- Ficha médica no qual a autora declara-se trabalhadora rural e endereço no assentamento rural,
lote 078, de 2010.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 15.02.1986, com pagamentos de
1986 a 2004.
- Notas de 2011 a 2015.
- Cadastro agropecuário de 2009 constando que a autora e o marido são assentados em um
imóvel rural de 4,99 hectares com agricultura e pastagens.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem
vínculos empregatícios, de 01.04.1997 a 20.121999 para Agrícola e Pastoril Fazenda Guayacara
ltda e um cadastro como contribuinte individual, de 01.09.2008 a 30.09.2008 para Eleição 2008 –
Verônica Ferreira
Em consulta ao Sistema Dataprev consta que Eleição 2008 – Verônica Ferreira tem endereço no
SíTiO BOA MORADA S/N.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, juntou documentos de assentamento
rural de um pequeno pedaço de terra, lote 78 e notas confirmando o uso do imóvel.
Por fim, a autora apresentou registros cíveis qualificando o marido como lavrador e do extrato do
Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade rural, corroborado pelo testemunho,
comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16.03.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS. Mantenho a tutela antecipada.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (16.03.2016).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.10.1960).
- Certidão de nascimento em 26.10.1960, qualificando o pai, Josmelino José dos Santos, como
lavrador.
- Certidão de casamento em 11.05.1977, atestando a profissão de lavrador do cônjuge.
- Certidão de nascimento de filho em 29.11.1983, com residência no Bairro Tranchã, em
Taquarussu.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 16.03.2016.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome do autor, de área rural, informando atividade
principal/profissão agricultor de 2009 em nome da autora e marido.
- Declaração, notificação, termo de recebimento do crédito instalação apontando que o marido é
assentado no Projeto de Assentamento rural nº 78 e desenvolve atividades rurais em regime de
economia familiar, de 2012.
- Ficha médica no qual a autora declara-se trabalhadora rural e endereço no assentamento rural,
lote 078, de 2010.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 15.02.1986, com pagamentos de
1986 a 2004.
- Notas de 2011 a 2015.
- Cadastro agropecuário de 2009 constando que a autora e o marido são assentados em um
imóvel rural de 4,99 hectares com agricultura e pastagens.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem
vínculos empregatícios, de 01.04.1997 a 20.121999 para Agrícola e Pastoril Fazenda Guayacara
ltda e um cadastro como contribuinte individual, de 01.09.2008 a 30.09.2008 para Eleição 2008 –
Verônica Ferreira
- Em consulta ao Sistema Dataprev consta que Eleição 2008 – Verônica Ferreira tem endereço no
SíTiO BOA MORADA S/N.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
atividade rural em regime de economia familiar, juntou documentos de assentamento rural de um
pequeno pedaço de terra, lote 78 e notas confirmando o uso do imóvel.
- A autora apresentou registros cíveis qualificando o marido como lavrador e do extrato do
Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade rural, corroborado pelo testemunho,
comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16.03.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
