Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033151-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.07.1957) nº 228447999, constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- CTPS com registros, de 18.01.1988 a 28.05.1988, em atividade rural.
- Declaração de união estável entre a autora e o Sr. Nivaldo Miguel Pereira, qualificados como
lavradores de 10.01.1986.
- CTPS do companheiro, Nivaldo Miguel Pereira, com registros, de forma descontínua, de
02.01.1985 a 28.06.2015 em atividade rural, de 01.09.1988 a 05.03.1991, como ceramista.
- Recolhimentos da autora de 05.2015 a 05.2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 15.05.2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev de Maria de Fatima R de Sousa, CPF
121.148.303-34, RG. 97002338125, e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição,
comerciário, desde 06.01.2014, entretanto, trata-se de homônimo.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro, como pretende, eis que
exerceu atividade rural.
- A autora apresentou CTPS do companheiro e CTPS, em seu próprio nome, com registros em
exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como pessoa
de vida simples, não alfabetizada, integrada nas lides rurais, demonstrada na cédula de
identidade, constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/05/2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5033151-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA FATIMA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELAÇÃO (198) Nº 5033151-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA FATIMA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer tutela antecipada.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e o
faço para: a) reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço desempenhado pela
parte autora como lavradora (rurícola) no período de 19/07/1969 a 18/01/1988; e b) condenar o
réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início a
partir do requerimento administrativo (15/05/2017) e renda mensal inicial - RMI no valor de 01
(um) salário mínimo, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei
nº 8.213/91. As parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas de
uma única vez. A correção monetária e os juros de mora são aplicados na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em virtude da
sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual
será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença,
em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a autarquia
previdenciária está isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º,
da lei 8.621/93. Concedeu tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal, argui, preliminarmente o reexame necessário, no mérito,
sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições
previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido inadmissibilidade
da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração da honorária, correção monetária e juros
de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5033151-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA FATIMA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Rejeito a preliminar.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
No mérito, o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período
indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos
autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 19.07.1957) nº 228447999, constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- CTPS com registros, de 18.01.1988 a 28.05.1988, em atividade rural.
- Declaração de união estável entre a autora e o Sr. Nivaldo Miguel Pereira, qualificados como
lavradores de 10.01.1986.
- CTPS do companheiro, Nivaldo Miguel Pereira, com registros, de forma descontínua, de
02.01.1985 a 28.06.2015 em atividade rural, de 01.09.1988 a 05.03.1991, como ceramista.
- Recolhimentos da autora de 05.2015 a 05.2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 15.05.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev de Maria de Fatima R de Sousa, CPF
121.148.303-34, RG. 97002338125, e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição,
comerciário, desde 06.01.2014, entretanto, trata-se de homônimo.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro, como
pretende, eis que exerceu atividade rural.
Por fim, a autora apresentou CTPS do companheiro e CTPS, em seu próprio nome, com registros
em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Cumpre salientar que, a autora ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no
campo como pessoa de vida simples, não alfabetizada, integrada nas lides rurais, demonstrada
na cédula de identidade, constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/05/2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, como constou da decisão, é importante
ressaltar que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional,
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS para
fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença. Mantenho a tutela antecipada.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (15/05/2017).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.07.1957) nº 228447999, constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- CTPS com registros, de 18.01.1988 a 28.05.1988, em atividade rural.
- Declaração de união estável entre a autora e o Sr. Nivaldo Miguel Pereira, qualificados como
lavradores de 10.01.1986.
- CTPS do companheiro, Nivaldo Miguel Pereira, com registros, de forma descontínua, de
02.01.1985 a 28.06.2015 em atividade rural, de 01.09.1988 a 05.03.1991, como ceramista.
- Recolhimentos da autora de 05.2015 a 05.2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 15.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev de Maria de Fatima R de Sousa, CPF
121.148.303-34, RG. 97002338125, e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição,
comerciário, desde 06.01.2014, entretanto, trata-se de homônimo.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro, como pretende, eis que
exerceu atividade rural.
- A autora apresentou CTPS do companheiro e CTPS, em seu próprio nome, com registros em
exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como pessoa
de vida simples, não alfabetizada, integrada nas lides rurais, demonstrada na cédula de
identidade, constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/05/2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
