Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5038922-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.11.1955).
- Título Eleitoral datado de 18.03.1975, qualificando-o como lavrador.
- Certidão da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo – Instituto de Identificação,
certificando que ao requerer a via de carteira de identidade em 19.07.1977 declarou ter a
profissão de lavrador.
- Certidão de nascimentos dos filhos em 28.01.1989 e 21.02.1991, qualificando-o como lavrador.
- Fichas de filiação a Sindicatos de Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul em 20.09.1975, e
de Aparecida D’Oeste - admissão em 17.01.1983
- CTPS do autor com registros, de 01.07.1998 a 01.02.1999, 02.02.1999 a 25.02.2000,
01.03.2007 a 15.07.2013, 02.05.2014 (em aberto), em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 12.11.2015.
- Consulta ao sistema Dataprev: confirmam-se os vínculos empregatícios e as anotações
constantes na carteira de trabalho do autor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Alegação da Autarquia de que não foram apreciados devidamente documentos que trouxe, pois
há anotação de que o autor filiou-se ao RGPS em uma segunda inscrição, como VENDEDOR EM
COMÉRCIO ATACADISTA, contribuindo nesta atividade de 01.03.2007 a 30.06.2013,
descontinuamente, merece ser afastada.
- O fato daquela anotação se referir a vínculo trabalhista perante o mesmo empregador em que
também consta vínculo rural, bem como por estar anotado na CTPS “Esp. do estabelecimento:
rural, cargo: Serviços Gerais Rural”, leva a considerar que, muito provavelmente, tal anotação
tenha se dado por equívoco. Ademais, o relato das testemunhas é coerente com a atividade rural
naquele período, bem como confirmada a atividade rural perante aquele empregador.
- O autor apresentou registros cíveis e CTPS com registros em exercício campesino, em períodos
diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.11.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5038922-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA MOTA
Advogados do(a) APELADO: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - SP122588-N, PAULO
CEZAR VILCHES DE ALMEIDA - SP88802-N
APELAÇÃO (198) Nº 5038922-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA MOTA
Advogados do(a) APELADO: PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA - SP88802-N, CLOVES
MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - SP122588-N
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, com DIB a partir do requerimento administrativo. Correção
monetária e juros moratórios na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal. Honorários pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Antecipou os
efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 45 dias a contar da
intimação da sentença.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese o não preenchimento dos requisitos legais
para concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO (198) Nº 5038922-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA MOTA
Advogados do(a) APELADO: PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA - SP88802-N, CLOVES
MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - SP122588-N
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 11.11.1955).
- Título Eleitoral datado de 18.03.1975, qualificando-o como lavrador.
- Certidão da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo – Instituto de Identificação,
certificando que ao requerer a via de carteira de identidade em 19.07.1977 declarou ter a
profissão de lavrador.
- Certidão de nascimentos dos filhos em 28.01.1989 e 21.02.1991, qualificando-o como lavrador.
- Fichas de filiação a Sindicatos de Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul em 20.09.1975, e
de Aparecida D’Oeste - admissão em 17.01.1983
- CTPS do autor com registros, de 01.07.1998 a 01.02.1999, 02.02.1999 a 25.02.2000,
01.03.2007 a 15.07.2013, 02.05.2014 (em aberto), em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 12.11.2015.
Em consulta ao sistema Dataprev, confirmam-se os vínculos empregatícios e as anotações
constantes na carteira de trabalho do autor.
As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Alegação da Autarquia de que não foram apreciados devidamente documentos que trouxe, pois
há anotação de que o autor filiou-se ao RGPS em uma segunda inscrição, como VENDEDOR EM
COMÉRCIO ATACADISTA, contribuindo nesta atividade de 01.03.2007 a 30.06.2013,
descontinuamente, merece ser afastada.
O fato daquela anotação se referir a vínculo trabalhista perante o mesmo empregador em que
também consta vínculo rural, bem como por estar anotado na CTPS “Esp. do estabelecimento:
rural, cargo: Serviços Gerais Rural”, leva a considerar que, muito provavelmente, tal anotação
tenha se dado por equívoco. Ademais, o relato das testemunhas é coerente com a atividade rural
naquele período, bem como confirmada a atividade rural perante aquele empregador.
Por fim, o autor apresentou registros cíveis e CTPS com registros em exercício campesino, em
períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c. art. 55, § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12.11.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS. Mantenho a tutela antecipada.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP nº 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (12.11.2015).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.11.1955).
- Título Eleitoral datado de 18.03.1975, qualificando-o como lavrador.
- Certidão da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo – Instituto de Identificação,
certificando que ao requerer a via de carteira de identidade em 19.07.1977 declarou ter a
profissão de lavrador.
- Certidão de nascimentos dos filhos em 28.01.1989 e 21.02.1991, qualificando-o como lavrador.
- Fichas de filiação a Sindicatos de Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul em 20.09.1975, e
de Aparecida D’Oeste - admissão em 17.01.1983
- CTPS do autor com registros, de 01.07.1998 a 01.02.1999, 02.02.1999 a 25.02.2000,
01.03.2007 a 15.07.2013, 02.05.2014 (em aberto), em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 12.11.2015.
- Consulta ao sistema Dataprev: confirmam-se os vínculos empregatícios e as anotações
constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Alegação da Autarquia de que não foram apreciados devidamente documentos que trouxe, pois
há anotação de que o autor filiou-se ao RGPS em uma segunda inscrição, como VENDEDOR EM
COMÉRCIO ATACADISTA, contribuindo nesta atividade de 01.03.2007 a 30.06.2013,
descontinuamente, merece ser afastada.
- O fato daquela anotação se referir a vínculo trabalhista perante o mesmo empregador em que
também consta vínculo rural, bem como por estar anotado na CTPS “Esp. do estabelecimento:
rural, cargo: Serviços Gerais Rural”, leva a considerar que, muito provavelmente, tal anotação
tenha se dado por equívoco. Ademais, o relato das testemunhas é coerente com a atividade rural
naquele período, bem como confirmada a atividade rural perante aquele empregador.
- O autor apresentou registros cíveis e CTPS com registros em exercício campesino, em períodos
diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.11.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
