Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000087-40.2018.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.04.1956).
- Certidão de casamento datada de 19/06/1982, em que o autor é qualificado como "lavrador".
- Nota fiscal de entrada de algodão em caroço ou algodão em nome do autor, datadas de
27/03/1987, 19/03/1988 , 22/05/1992, 27/03/1993 e 05/04/1995.
- Nota fiscal de produtor rural em nome do autor datada de 10/09/1996 romaneio de depósito de
milho em nome do autor, datada de 19/07/1997 recebido de pagamento de milho em nome do
autor, datado de 23/07/1997.
- Certidão do INCRA indicando que o autor é assentado no Projeto de Assentamento Santo
Antonio desde 06/12/2007, lá desenvolvendo atividades rurais em regime de economia familiar.
- Cadastro de contribuintes do ICMS em nome do autor, datado de 29/04/2013, em que são
indicados o imóvel rural no Projeto de Assentamento Santo Antonio e a descrição de atividades
rurais.
- Guias de trânsito animal, datadas de 18/11/2013 e 16/10/2014, indicando como destino o imóvel
do autor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Notas fiscais de produtor em nome do autor, com datas de 18/11/2013 e 16/10/2014, indicando
a compra de três cabeças de gado no total.
- Boleto de pagamento para a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal —
IAGRO/MS em nome do autor, com data de processamento em 21 /10/2014.
- Nota de produtor em nome do autor com a descrição de "eucalipto-lenha (madeira bruta)"
datada de 29/06/2015.
- Declaração anual do produtor rural em nome do autor, datada de 19/01/2016, informando sua
profissão como agricultor, que acampou no ano de 2004, reside no P.A. Santo Antônio, desde
09.05.2009.
- CTPS com registros, de 01.09.2003 a 30.11.2003, como auxiliar de Motoserra e de 24.01.2005 a
10.03.2005, como safrista, CBO 622020, atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhou como rural desde os 8 anos.
Ressaltou que trabalhou com o pai até 1996, quando as terras foram vendidas. Posteriormente,
foi boia-fria e arrendou um imóvel rural no Paraguai. Depois de regressar ao Brasil, obteve lote
em assentamento rural, em que vive atualmente. Hoje possui cerca de 19 cabeças de gado e
trabalha, sobretudo, na ordenha manual de leite. Segundo ele, não possui empregados e nem
maquinário.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural em regime de economia familiar.
- A testemunha Conceição Aparecida de Arruda ressaltou que conheceu o autor desde 1997,
tendo maior contato até 2003. Na época, o autor morava no Paraguai e utilizava a máquina do
marido da autora para limpar o arroz que plantava. Confirmou que atualmente o autor mora no
assentamento rural de Santo Antonio. A testemunha Francisco Adriano de Oliveira Barbosa
afirmou que conhece o autor desde 2005, do acampamento Macuco, localizado em Eldorado/MS.
Ressaltou que, em 2007, o autor veio para o assentamento Santo Antonio, local em que o
depoente também é assentado. Salientou que vê o autor passando com balde de leite para
entregar. Afirmou ainda, que o autor possui cabeças de gado e de carneiro. Informa que o
trabalho é feito sem empregados e sem uso de máquinas, em regime de economia familiar.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Junta registro cível atestando sua profissão como lavrador, notas fiscais de produtor rural,
Certidão de Assentamento rural, INCRA, Cadastro de contribuinte do ICMS e CTPS com registro
em atividade rural, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o
requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/04/2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 462 do C.P.C. e a parte obteve provimento favorável,
já em primeira instância, impõe-se à antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000087-40.2018.4.03.6006
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GINO BENEDITO
Advogado do(a) APELADO: MAISE DAYANE BROSINGA - MS14871-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000087-40.2018.4.03.6006
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GINO BENEDITO
Advogado do(a) APELADO: MAISE DAYANE BROSINGA - MS14871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente PROCEDENTE a demanda para conceder a
aposentadoria por idade rural ao autora a partir de 04/04/2016 (DER). Os valores em atraso dos
quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, e parcelas já pagas
administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser atualizados nos termos da
legislação previdenciária, bem como da Resolução n.° 267, de 02 de dezembro de 2013, do
Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, respeitados os parâmetros da questão de ordem nas ADIs n° 4.357 e
4.425, igualmente aplicáveis à fase de conhecimento, conforme decidido no RE n° 870.947/SE.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação,
nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil (Lei n°13.105/2015). A partir da
vigência do novo Código Civil, Lei n.° 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo
406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.0 de
julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada
pela Lei n° 11.960/2009. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada
havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência
judiciária gratuita. Condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a
sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores
discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos
do §3° do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na
liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a
condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3° do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o
percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a
condenação se enquadrar nos limites do inciso 11 (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual
será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Concedeu tutela
antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000087-40.2018.4.03.6006
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GINO BENEDITO
Advogado do(a) APELADO: MAISE DAYANE BROSINGA - MS14871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 03.04.1956).
- Certidão de casamento datada de 19/06/1982, em que o autor é qualificado como "lavrador".
- Nota fiscal de entrada de algodão em caroço ou algodão em nome do autor, datadas de
27/03/1987, 19/03/1988 , 22/05/1992, 27/03/1993 e 05/04/1995.
- Nota fiscal de produtor rural em nome do autor datada de 10/09/1996 romaneio de depósito de
milho em nome do autor, datada de 19/07/1997 recebido de pagamento de milho em nome do
autor, datado de 23/07/1997.
- Certidão do INCRA indicando que o autor é assentado no Projeto de Assentamento Santo
Antonio desde 06/12/2007, lá desenvolvendo atividades rurais em regime de economia familiar.
- Cadastro de contribuintes do ICMS em nome do autor, datado de 29/04/2013, em que são
indicados o imóvel rural no Projeto de Assentamento Santo Antonio e a descrição de atividades
rurais.
- Guias de trânsito animal, datadas de 18/11/2013 e 16/10/2014, indicando como destino o imóvel
do autor.
- Notas fiscais de produtor em nome do autor, com datas de 18/11/2013 e 16/10/2014, indicando
a compra de três cabeças de gado no total.
- Boleto de pagamento para a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal —
IAGRO/MS em nome do autor, com data de processamento em 21 /10/2014.
- Nota de produtor em nome do autor com a descrição de "eucalipto-lenha (madeira bruta)"
datada de 29/06/2015.
- Declaração anual do produtor rural em nome do autor, datada de 19/01/2016, informando sua
profissão como agricultor, que acampou no ano de 2004, reside no P.A. Santo Antônio, desde
09.05.2009.
- CTPS com registros, de 01.09.2003 a 30.11.2003, como auxiliar de Motoserra e de 24.01.2005 a
10.03.2005, como safrista, CBO 622020, atividade rural.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
1 1.312.281.142-0 04.173.909/0001-00 LAMINADOS CURUA LTDA Empregado 01/09/2003
30/11/2003 11/2003, como operador de serras (exploração florestal) 0673-30
2 1.623.059.995-4 77.891.505/0001-18 POMAGRI FRUTAS LTDA Empregado 24/01/2005
10/03/2005 03/2005, como caseiro (agricultura) CBO 6220-05
3 1.623.059.995-4 1789521324 41 - APOSENTADORIA POR IDADE Não Informado 04/04/2016
4 1.623.059.995-4 1662228713 41 - APOSENTADORIA POR IDADE Não Informado
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhou como rural desde os 8 anos.
Ressaltou que trabalhou com o pai até 1996, quando as terras foram vendidas. Posteriormente,
foi boia-fria e arrendou um imóvel rural no Paraguai. Depois de regressar ao Brasil, obteve lote
em assentamento rural, em que vive atualmente. Hoje possui cerca de 19 cabeças de gado e
trabalha, sobretudo, na ordenha manual de leite. Segundo ele, não possui empregados e nem
maquinário.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural em regime de economia familiar.
A testemunha Conceição Aparecida de Arruda ressaltou que conheceu o autor desde 1997, tendo
maior contato até 2003. Na época, o autor morava no Paraguai e utilizava a máquina do marido
da autora para limpar o arroz que plantava. Confirmou que atualmente o autor mora no
assentamento rural de Santo Antonio. A testemunha Francisco Adriano de Oliveira Barbosa
afirmou que conhece o autor desde 2005, do acampamento Macuco, localizado em Eldorado/MS.
Ressaltou que, em 2007, o autor veio para o assentamento Santo Antonio, local em que o
depoente também é assentado. Salientou que vê o autor passando com balde de leite para
entregar. Afirmou ainda, que o autor possui cabeças de gado e de carneiro. Informa que o
trabalho é feito sem empregados e sem uso de máquinas, em regime de economia familiar.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que, traz aos autos registro cível atestando sua profissão como lavrador, notas fiscais de
produtor rural, Certidão de Assentamento rural, INCRA, Cadastro de contribuinte do ICMS e
CTPS com registro em atividade rural, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao
que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que
ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/04/2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, levando em conta que se cuida de prestação de natureza alimentar, estando presentes
os pressupostos do art. 273 c.c. 462 do C.P.C. e a parte obteve provimento favorável, já em
primeira instância, impõe-se à antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS. Mantenho a tutela antecipada.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 04/04/2016 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.04.1956).
- Certidão de casamento datada de 19/06/1982, em que o autor é qualificado como "lavrador".
- Nota fiscal de entrada de algodão em caroço ou algodão em nome do autor, datadas de
27/03/1987, 19/03/1988 , 22/05/1992, 27/03/1993 e 05/04/1995.
- Nota fiscal de produtor rural em nome do autor datada de 10/09/1996 romaneio de depósito de
milho em nome do autor, datada de 19/07/1997 recebido de pagamento de milho em nome do
autor, datado de 23/07/1997.
- Certidão do INCRA indicando que o autor é assentado no Projeto de Assentamento Santo
Antonio desde 06/12/2007, lá desenvolvendo atividades rurais em regime de economia familiar.
- Cadastro de contribuintes do ICMS em nome do autor, datado de 29/04/2013, em que são
indicados o imóvel rural no Projeto de Assentamento Santo Antonio e a descrição de atividades
rurais.
- Guias de trânsito animal, datadas de 18/11/2013 e 16/10/2014, indicando como destino o imóvel
do autor.
- Notas fiscais de produtor em nome do autor, com datas de 18/11/2013 e 16/10/2014, indicando
a compra de três cabeças de gado no total.
- Boleto de pagamento para a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal —
IAGRO/MS em nome do autor, com data de processamento em 21 /10/2014.
- Nota de produtor em nome do autor com a descrição de "eucalipto-lenha (madeira bruta)"
datada de 29/06/2015.
- Declaração anual do produtor rural em nome do autor, datada de 19/01/2016, informando sua
profissão como agricultor, que acampou no ano de 2004, reside no P.A. Santo Antônio, desde
09.05.2009.
- CTPS com registros, de 01.09.2003 a 30.11.2003, como auxiliar de Motoserra e de 24.01.2005 a
10.03.2005, como safrista, CBO 622020, atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhou como rural desde os 8 anos.
Ressaltou que trabalhou com o pai até 1996, quando as terras foram vendidas. Posteriormente,
foi boia-fria e arrendou um imóvel rural no Paraguai. Depois de regressar ao Brasil, obteve lote
em assentamento rural, em que vive atualmente. Hoje possui cerca de 19 cabeças de gado e
trabalha, sobretudo, na ordenha manual de leite. Segundo ele, não possui empregados e nem
maquinário.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural em regime de economia familiar.
- A testemunha Conceição Aparecida de Arruda ressaltou que conheceu o autor desde 1997,
tendo maior contato até 2003. Na época, o autor morava no Paraguai e utilizava a máquina do
marido da autora para limpar o arroz que plantava. Confirmou que atualmente o autor mora no
assentamento rural de Santo Antonio. A testemunha Francisco Adriano de Oliveira Barbosa
afirmou que conhece o autor desde 2005, do acampamento Macuco, localizado em Eldorado/MS.
Ressaltou que, em 2007, o autor veio para o assentamento Santo Antonio, local em que o
depoente também é assentado. Salientou que vê o autor passando com balde de leite para
entregar. Afirmou ainda, que o autor possui cabeças de gado e de carneiro. Informa que o
trabalho é feito sem empregados e sem uso de máquinas, em regime de economia familiar.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Junta registro cível atestando sua profissão como lavrador, notas fiscais de produtor rural,
Certidão de Assentamento rural, INCRA, Cadastro de contribuinte do ICMS e CTPS com registro
em atividade rural, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o
requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/04/2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 462 do C.P.C. e a parte obteve provimento favorável,
já em primeira instância, impõe-se à antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
