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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEI...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:34

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 24.03.1958). - Conta de luz de 06.03.2018 apontando classe rural. - Certidão de Casamento na qual consta a profissão do autor como campeiro, emitida em 14/01/1981. - Certidão de Nascimento de sua filha Sandra Luzia Pascoski, constando a profissão do Autor como Capataz de Fazendas emitida em 22/01/1985. - Consulta Castro Agropecuário do Autor com a data de inscrição em 23/09/1999. - Nota Fiscal de compra de Suplemento Mineral emitida em 18/02/2000 em nome do Autor. - Identificação do Produtor com data cadastral em 24/06/2004 em nome do Autor. - Requisição e Resultado do Exame para diagnóstico de anemia infecciosa equina emitida em 13/05/2009 em nome do Autor. - Declaração Anual do Produtor em nome do Autor de 02/10/2009. - Comprovante de Saldo bovino do IAGRO em nome do Autor de 05/10/2009. - Certidão de Casamento constando a profissão do Autor como Campeiro emitida em 19/11/2009. - Comprovante de Saldo bovino do IAGRO em nome do Autor de 03/11/2010. - Notas de 2014 e 2015. · Movimentação dos Quantitativos de Rebanhos de Animais Bovinos e Bubalinos, em nome do Autor de 2015. · Escritura de Compra e Venda do Sítio Pica Pau de propriedade do Autor e de sua esposa com área de 24,20 hectares em 16.12.2009. - CTPS com registros, de 01.04.1993 a 11.12.1998, como administrador, em estabelecimento agropecuário. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.04.2018. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. - O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O requerente apresentou registros cíveis qualificando-o como trabalhador rural, escritura de um imóvel rural, notas de produção, declaração Anual do Produtor em nome do Autor, documentos do imóvel rural e CTPS com registros, de 01.04.1993 a 11.12.1998, como administrador, em estabelecimento agropecuário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito. - O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.04.2018), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000795-08.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000795-08.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.03.1958).
- Conta de luz de 06.03.2018 apontando classe rural.
- Certidão de Casamento na qual consta a profissão do autor como campeiro, emitida em
14/01/1981.
- Certidão de Nascimento de sua filha Sandra Luzia Pascoski, constando a profissão do Autor
como Capataz de Fazendas emitida em 22/01/1985.
- Consulta Castro Agropecuário do Autor com a data de inscrição em 23/09/1999.
- Nota Fiscal de compra de Suplemento Mineral emitida em 18/02/2000 em nome do Autor.
- Identificação do Produtor com data cadastral em 24/06/2004 em nome do Autor.
- Requisição e Resultado do Exame para diagnóstico de anemia infecciosa equina emitida em
13/05/2009 em nome do Autor.
- Declaração Anual do Produtor em nome do Autor de 02/10/2009.
- Comprovante de Saldo bovino do IAGRO em nome do Autor de 05/10/2009.
- Certidão de Casamento constando a profissão do Autor como Campeiro emitida em 19/11/2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Comprovante de Saldo bovino do IAGRO em nome do Autor de 03/11/2010.
- Notas de 2014 e 2015.
· Movimentação dos Quantitativos de Rebanhos de Animais Bovinos e Bubalinos, em nome do
Autor de 2015.
· Escritura de Compra e Venda do Sítio Pica Pau de propriedade do Autor e de sua esposa com
área de 24,20 hectares em 16.12.2009.
- CTPS com registros, de 01.04.1993 a 11.12.1998, como administrador, em estabelecimento
agropecuário.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 17.04.2018.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registros cíveis qualificando-o como trabalhador rural, escritura de um
imóvel rural, notas de produção, declaração Anual do Produtor em nome do Autor, documentos
do imóvel rural e CTPS com registros, de 01.04.1993 a 11.12.1998, como administrador, em
estabelecimento agropecuário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.04.2018), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000795-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: VALDIR PASCOSKI

Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000795-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: VALDIR PASCOSKI
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente julgo procedente a pretensão do requerente Valdir
Pascoscki, qualificado, em face do requerido Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, para,
com fundamento nos arts. 48, 142 e 143, da lei nº 8.213/91, determinar a implantação da
aposentadoria por idade à requerente, na condição de trabalhadora rural, no valor de 1 (um)
salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo juntado às f.13-14
(17/4/2018), com abono anual, em dezembro, também no valor de 01 (um) salário mínimo. Nos
termos do artigo 1º -F da Lei 11.960/09, deverão incidir para fins de correção monetária e
compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Consoante o
disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 24 da Lei Estadual 3.779, de 11/11/2009 (Regimento de
Custas do Estado de Mato Grosso do Sul), condeno o requerido ao pagamento das custas
processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, §3º
inciso I, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.

Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração do termo inicial, honorária, correção monetária e juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000795-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: VALDIR PASCOSKI
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 24.03.1958).
- Conta de luz de 06.03.2018 apontando classe rural.
- Certidão de Casamento na qual consta a profissão do autor como campeiro, emitida em
14/01/1981.
- Certidão de Nascimento de sua filha Sandra Luzia Pascoski, constando a profissão do Autor
como Capataz de Fazendas emitida em 22/01/1985.
- Consulta Castro Agropecuário do Autor com a data de inscrição em 23/09/1999.
- Nota Fiscal de compra de Suplemento Mineral emitida em 18/02/2000 em nome do Autor.
- Identificação do Produtor com data cadastral em 24/06/2004 em nome do Autor.
- Requisição e Resultado do Exame para diagnóstico de anemia infecciosa equina emitida em

13/05/2009 em nome do Autor.
- Declaração Anual do Produtor em nome do Autor de 02/10/2009.
- Comprovante de Saldo bovino do IAGRO em nome do Autor de 05/10/2009.
- Certidão de Casamento constando a profissão do Autor como Campeiro emitida em 19/11/2009.
- Comprovante de Saldo bovino do IAGRO em nome do Autor de 03/11/2010.
- Notas de 2014 e 2015.
- Movimentação dos Quantitativos de Rebanhos de Animais Bovinos e Bubalinos, em nome do
Autor de 2015.
- Escritura de Compra e Venda do Sítio Pica Pau de propriedade do Autor e de sua esposa com
área de 24,20 hectares em 16.12.2009.
- CTPS com registros, de 01.04.1993 a 11.12.1998, como administrador, em estabelecimento
agropecuário.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 17.04.2018.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, o autor apresentou registros cíveis qualificando-o como trabalhador rural, escritura de um
imóvel rural, notas de produção, declaração Anual do Produtor em nome do Autor, documentos
do imóvel rural e CTPS com registros, de 01.04.1993 a 11.12.1998, como administrador, em
estabelecimento agropecuário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que
ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do

benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).

Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.04.2018), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, como constou da decisão, é importante
ressaltar que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional,
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº

64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 17.04.2018 (data do requerimento administrativo).
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.03.1958).
- Conta de luz de 06.03.2018 apontando classe rural.
- Certidão de Casamento na qual consta a profissão do autor como campeiro, emitida em
14/01/1981.
- Certidão de Nascimento de sua filha Sandra Luzia Pascoski, constando a profissão do Autor
como Capataz de Fazendas emitida em 22/01/1985.
- Consulta Castro Agropecuário do Autor com a data de inscrição em 23/09/1999.
- Nota Fiscal de compra de Suplemento Mineral emitida em 18/02/2000 em nome do Autor.
- Identificação do Produtor com data cadastral em 24/06/2004 em nome do Autor.
- Requisição e Resultado do Exame para diagnóstico de anemia infecciosa equina emitida em
13/05/2009 em nome do Autor.
- Declaração Anual do Produtor em nome do Autor de 02/10/2009.
- Comprovante de Saldo bovino do IAGRO em nome do Autor de 05/10/2009.
- Certidão de Casamento constando a profissão do Autor como Campeiro emitida em 19/11/2009.
- Comprovante de Saldo bovino do IAGRO em nome do Autor de 03/11/2010.
- Notas de 2014 e 2015.
· Movimentação dos Quantitativos de Rebanhos de Animais Bovinos e Bubalinos, em nome do
Autor de 2015.
· Escritura de Compra e Venda do Sítio Pica Pau de propriedade do Autor e de sua esposa com
área de 24,20 hectares em 16.12.2009.
- CTPS com registros, de 01.04.1993 a 11.12.1998, como administrador, em estabelecimento
agropecuário.

- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 17.04.2018.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registros cíveis qualificando-o como trabalhador rural, escritura de um
imóvel rural, notas de produção, declaração Anual do Produtor em nome do Autor, documentos
do imóvel rural e CTPS com registros, de 01.04.1993 a 11.12.1998, como administrador, em
estabelecimento agropecuário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.04.2018), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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