Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007614-16.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.02.1958), constando tratar-se de pessoa não
alfabetizada.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 18.02.2013.
- Certidão de casamento da Autora com Francisco Paulo Alves em 26.05.2006, autora e cônjuge
qualificados como lavradores e residentes no Assentamento Bonanza, Lote 30, Sítio São
Francisco, no município de Rosana/SP.
- CTPS da Autora, com vínculos empregatícios rurícolas junto à empresa Pontal Agro Pecuária
S/A - Fazenda Alcídia, em Teodoro Sampaio, de forma descontínua, de 22.06.1987 a 13.08.1993.
- Caderneta de campo relativa à Gleba XV de novembro, informando dados populacionais,
constando a Autora como co-titular do lote 30, juntamente com o marido, Francisco Paulo Alves
ano 1998.
- Declaração cadastral de produtor relativo ao marido da Autora, em relação ao imóvel Sítio São
Francisco, bairro Gleba Bonanza, em Rosana de 1999.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nota fiscal de produtor em nome do marido relativamente aos anos 2000, 2009, 2010, 2012,
2013.
- Notas fiscais de venda de leite para a empresa Líder Alimentos do Brasil Ltda nos anos de 2003,
2004 e 2005.
- Cédula rural pignoratícia emitida no ano de 2002.
- Notas fiscais de 2000 e 2001.
- Certidão de residência e atividade rural emitida pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo
no ano de 2013, informando que a Autora é trabalhadora rural e reside desde o ano de 2001 no
lote agrícola n. 30, com área de 14 hectares, do Assentamento Bonanza, no Município de
Rosana, juntamente com seu marido Francisco Paulo Alves (ele residente desde o ano de 1999),
ambos titulares de Termo de Permissão de Uso de referida área (certidão de residência e
atividade e Termo de permissão de Uso nO 1180009).
- Entrevista rural com a Autora chegando o INSS à conclusão de que ela não seria segurada
especial em razão do disposto no artigo 7°, § 5°, inciso I, da Instrução Normativa nO 45/2010,
após constatação de que é beneficiária de pensão por morte do primeiro cônjuge, falecido no ano
2000, e que por se tratar de benefício com valor superior ao mínimo legal configuraria fonte de
renda e descaracterizaria a qualidade de segurada especial.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem
como, de forma descontínua, de 01.07.1991 a 27.12.1996, em atividade rural e que recebe
pensão por morte/comerciário do primeiro marido, desde 15.03.2006.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
atividade rural.
- A requerente apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, sua própria
carteira de trabalho com exercício campesino e notas fiscais de produção de regime de economia
familiar, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- “Em entrevista rural com a Autora o INSS chegou à conclusão de que a requerente não seria
segurada especial em razão do disposto no artigo 7°, § 5°, inciso I, da Instrução Normativa n.
45/2010, após constatação de que é beneficiária de pensão por morte do primeiro cônjuge,
falecido no ano 2000, e que por se tratar de benefício com valor superior ao mínimo legal
configuraria fonte de renda e descaracterizaria a qualidade de segurada especial. Ora, o fato de a
Autora receber pensão por morte do primeiro cônjuge não pode ser impeditivo para percepção de
benefício de aposentadoria por idade, visto que se trata de benefícios cumuláveis, sendo
descabida a alegação do INSS no sentido de que, por se tratar de pensão por morte com valor
superior ao mínimo legal, a Autora teria outra fonte de renda. Resta claro que a pensão por morte
recebida pela Autora não configura "outra fonte de rendimento", quando a própria lei de beneficios
permite a cumulação de aposentadoria com pensão por morte.”
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o
exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências
legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.02.2013), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007614-16.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS - SP237726-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007614-16.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS - SP237726-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para o fim de condenar o Réu a conceder aposentadoria
por idade, nos termos do art. 143 da LBPS, com data de início de benefício fixada em 18.02.2013
(fls. 13), data do indeferimento do requerimento administrativo. Os valores sofrerão correção
monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os
cálculos d . a Federal aprovado pela Resolução n O. 134, de 21.12.2010. Condeno ainda o Réu
ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, forte no
art. 85, § 3°, inciso I, do CPC, que deverão incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença
(ST], Súmula n 111). Custas ex lege. Concedeu tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração
dos juros e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007614-16.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS - SP237726-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 11.02.1958), constando tratar-se de pessoa não
alfabetizada.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 18.02.2013.
- Certidão de casamento da Autora com Francisco Paulo Alves em 26.05.2006, autora e cônjuge
qualificados como lavradores e residentes no Assentamento Bonanza, Lote 30, Sítio São
Francisco, no município de Rosana/SP.
- CTPS da Autora, com vínculos empregatícios rurícolas junto à empresa Pontal Agro Pecuária
S/A - Fazenda Alcídia, em Teodoro Sampaio, de forma descontínua, de 22.06.1987 a 13.08.1993.
- Caderneta de campo relativa à Gleba XV de novembro, informando dados populacionais,
constando a Autora como co-titular do lote 30, juntamente com o marido, Francisco Paulo Alves
ano 1998.
- Declaração cadastral de produtor relativo ao marido da Autora, em relação ao imóvel Sítio São
Francisco, bairro Gleba Bonanza, em Rosana de 1999.
- Nota fiscal de produtor em nome do marido relativamente aos anos 2000, 2009, 2010, 2012,
2013.
- Notas fiscais de venda de leite para a empresa Líder Alimentos do Brasil Ltda nos anos de 2003,
2004 e 2005.
- Cédula rural pignoratícia emitida no ano de 2002.
- Notas fiscais de 2000 e 2001.
- Juntamente com o procedimento administrativo vieram aos autos certidão de residência e
atividade rural emitida pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo no ano de 2013,
informando que a Autora é trabalhadora rural e reside desde o ano de 2001 no lote agrícola n. 30,
com área de 14 hectares, do Assentamento Bonanza, no Município de Rosana, juntamente com
seu marido Francisco Paulo Alves (ele residente desde o ano de 1999), ambos titulares de Termo
de Permissão de Uso de referida área (certidão de residência e atividade e Termo de permissão
de Uso nO 1180009).
- Entrevista rural com a Autora chegando o INSS à conclusão de que ela não seria segurada
especial em razão do disposto no artigo 7°, § 5°, inciso I, da Instrução Normativa nO 45/2010,
após constatação de que é beneficiária de pensão por morte do primeiro cônjuge, falecido no ano
2000, e que por se tratar de benefício com valor superior ao mínimo legal configuraria fonte de
renda e descaracterizaria a qualidade de segurada especial.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem
como, de forma descontínua, de 01.07.1991 a 27.12.1996, em atividade rural e que recebe
pensão por morte/comerciário do primeiro marido, desde 15.03.2006.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que exerceu atividade rural.
Por fim, a autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, sua própria
carteira de trabalho com exercício campesino e notas fiscais de produção de regime de economia
familiar, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
Como bem salientou o MM juiz de direito, “Em entrevista rural com a Autora o INSS chegou à
conclusão de que a requerente não seria segurada especial em razão do disposto no artigo 7°, §
5°, inciso I, da Instrução Normativa nO 45/2010, após constatação de que é beneficiária de
pensão por morte do primeiro cônjuge, falecido no ano 2000, e que por se tratar de benefício com
valor superior ao mínimo legal configuraria fonte de renda e descaracterizaria a qualidade de
segurada especial. Ora, o fato de a Autora receber pensão por morte do primeiro cônjuge não
pode ser impeditivo para percepção de benefício de aposentadoria por idade, visto que se trata
de benefícios cumuláveis, sendo descabida a alegação do INSS no sentido de que, por se tratar
de pensão por morte com valor superior ao mínimo legal, a Autora teria outra fonte de renda.
Resta claro que a pensão por morte recebida pela Autora não configura "outra fonte de
rendimento", quando a própria lei de beneficios permite a cumulação de aposentadoria com
pensão por morte.”
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.02.2013), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, como constou da decisão, é importante
ressaltar que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional,
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS. Mantenho a tutela antecipada.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (18.02.2013).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.02.1958), constando tratar-se de pessoa não
alfabetizada.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 18.02.2013.
- Certidão de casamento da Autora com Francisco Paulo Alves em 26.05.2006, autora e cônjuge
qualificados como lavradores e residentes no Assentamento Bonanza, Lote 30, Sítio São
Francisco, no município de Rosana/SP.
- CTPS da Autora, com vínculos empregatícios rurícolas junto à empresa Pontal Agro Pecuária
S/A - Fazenda Alcídia, em Teodoro Sampaio, de forma descontínua, de 22.06.1987 a 13.08.1993.
- Caderneta de campo relativa à Gleba XV de novembro, informando dados populacionais,
constando a Autora como co-titular do lote 30, juntamente com o marido, Francisco Paulo Alves
ano 1998.
- Declaração cadastral de produtor relativo ao marido da Autora, em relação ao imóvel Sítio São
Francisco, bairro Gleba Bonanza, em Rosana de 1999.
- Nota fiscal de produtor em nome do marido relativamente aos anos 2000, 2009, 2010, 2012,
2013.
- Notas fiscais de venda de leite para a empresa Líder Alimentos do Brasil Ltda nos anos de 2003,
2004 e 2005.
- Cédula rural pignoratícia emitida no ano de 2002.
- Notas fiscais de 2000 e 2001.
- Certidão de residência e atividade rural emitida pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo
no ano de 2013, informando que a Autora é trabalhadora rural e reside desde o ano de 2001 no
lote agrícola n. 30, com área de 14 hectares, do Assentamento Bonanza, no Município de
Rosana, juntamente com seu marido Francisco Paulo Alves (ele residente desde o ano de 1999),
ambos titulares de Termo de Permissão de Uso de referida área (certidão de residência e
atividade e Termo de permissão de Uso nO 1180009).
- Entrevista rural com a Autora chegando o INSS à conclusão de que ela não seria segurada
especial em razão do disposto no artigo 7°, § 5°, inciso I, da Instrução Normativa nO 45/2010,
após constatação de que é beneficiária de pensão por morte do primeiro cônjuge, falecido no ano
2000, e que por se tratar de benefício com valor superior ao mínimo legal configuraria fonte de
renda e descaracterizaria a qualidade de segurada especial.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem
como, de forma descontínua, de 01.07.1991 a 27.12.1996, em atividade rural e que recebe
pensão por morte/comerciário do primeiro marido, desde 15.03.2006.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
atividade rural.
- A requerente apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, sua própria
carteira de trabalho com exercício campesino e notas fiscais de produção de regime de economia
familiar, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- “Em entrevista rural com a Autora o INSS chegou à conclusão de que a requerente não seria
segurada especial em razão do disposto no artigo 7°, § 5°, inciso I, da Instrução Normativa n.
45/2010, após constatação de que é beneficiária de pensão por morte do primeiro cônjuge,
falecido no ano 2000, e que por se tratar de benefício com valor superior ao mínimo legal
configuraria fonte de renda e descaracterizaria a qualidade de segurada especial. Ora, o fato de a
Autora receber pensão por morte do primeiro cônjuge não pode ser impeditivo para percepção de
benefício de aposentadoria por idade, visto que se trata de benefícios cumuláveis, sendo
descabida a alegação do INSS no sentido de que, por se tratar de pensão por morte com valor
superior ao mínimo legal, a Autora teria outra fonte de renda. Resta claro que a pensão por morte
recebida pela Autora não configura "outra fonte de rendimento", quando a própria lei de beneficios
permite a cumulação de aposentadoria com pensão por morte.”
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o
exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências
legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.02.2013), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
