Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000872-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.06.1957).
- Matrícula de um imóvel rural em nome do genitor com área de 30 hectares.
- Contrato de concessão de uso de uma área de 12,4181 hectares de 2008 em nome do autor.
- Contrato particular de compromisso de comodato de terras agrícolas em nome do requerente,
qualificado como lavrador, com ínicio em 10.01.1994 a 10.01.2004.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 07.07.2017.
- Espelho da Unidade Familiar em nome do autor e família, apontando que explora um imóvel
rural de 9,5000 hectares de 23.10.2006.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA de 21.10.2008, em nome do autor, de área rural,
informando atividade principal regime de economia familiar.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente,
informando que o autor é trabalhador rural em regime de economia familiar, no sítio do genitor, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10.01.1994 a 10.01.2004.
- Requerimento de matrícula de filhos de 1996 a 2006 com residência na 20ª linha, quilometro 06.
- Notas fiscais em nome do genitor de 1995 a 2003.
- Notas fiscais em nome do requerente de 2006 a 2016, indicando Projeto Assentamento
Alambari, 160.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o autor tem cadastro
em 28.03.2006, constando a residência na rua Antonio Maria Coelho, 573, Cabreuva, Campo
Grande/MS.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural em regime de economia familiar.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou matrícula de imóvel rural, contrato de concessão de uso de uma área
de 12,4181 hectares de 2008 em seu nome, contrato particular de compromisso de comodato de
terras agrícolas qualificando-o como lavrador, contrato de reforma agrária, informando atividade
principal regime de economia familiar, requerimentos de matrícula de filho de 1996 a 2006 com
residência na 20ª linha, quilometro 06 (imóvel rural) e notas fiscais em períodos diversos,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07.07.2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000872-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE FALCONIERI
Advogado do(a) APELANTE: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000872-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE FALCONIERI
Advogado do(a) APELANTE: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente o pedido de aposentadoria por idade rural da parte autora
e condeno o INSS à concessão da aposentadoria rural por idade desde a data do pedido
administrativo. Isentou do pagamento das custas processuais. Condenou o INSS, ao pagamento
de honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor
das prestações vencidas até a presente data, devendo ser calculados na fórmula da Súmula 111
do STJ. A correção monetária deve ser aplicada nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E,
conforme decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 870.947, em
20/09/2017. No tocante aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao
mês, contados da citação, em razão dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a
vigência do novo CC (11/1/2003), quando tal percentual foi elevado para 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no
art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de
2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Concedeu tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo preliminarmente o reexame necessário, no mérito,
sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições
previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido inadmissibilidade
da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração do termo inicial, os juros e correção
monetária e isentou de custas.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000872-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE FALCONIERI
Advogado do(a) APELANTE: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 30.06.1957).
- Matrícula de um imóvel rural em nome do genitor com área de 30 hectares.
- Contrato de concessão de uso de uma área de 12,4181 hectares de 2008 em nome do autor.
- Contrato particular de compromisso de comodato de terras agrícolas em nome do requerente,
qualificado como lavrador, com ínicio em 10.01.1994 a 10.01.2004.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 07.07.2017.
- Espelho da Unidade Familiar em nome do autor e família, apontando que explora um imóvel
rural de 9,5000 hectares de 23.10.2006.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA de 21.10.2008, em nome do autor, de área rural,
informando atividade principal regime de economia familiar.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente,
informando que o autor é trabalhador rural em regime de economia familiar, no sítio do genitor, de
10.01.1994 a 10.01.2004.
- Requerimento de matrícula de filhos de 1996 a 2006 com residência na 20ª linha, quilometro 06.
- Notas fiscais em nome do genitor de 1995 a 2003.
- Notas fiscais em nome do requerente de 2006 a 2016, indicando Projeto Assentamento
Alambari, 160.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o autor tem cadastro
em 28.03.2006, constando a residência na rua Antonio Maria Coelho, 573, Cabreuva, Campo
Grande/MS.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural em regime de economia familiar.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, o autor apresentou matrícula de imóvel rural, contrato de concessão de uso de uma área
de 12,4181 hectares de 2008 em seu nome, contrato particular de compromisso de comodato de
terras agrícolas qualificando-o como lavrador, contrato de reforma agrária, informando atividade
principal regime de economia familiar, requerimentos de matrícula de filho de 1996 a 2006 com
residência na 20ª linha, quilometro 06 (imóvel rural) e notas fiscais em períodos diversos,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que
ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07.07.2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, como constou da decisão, é importante
ressaltar que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional,
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do
INSS. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 07.07.2017 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.06.1957).
- Matrícula de um imóvel rural em nome do genitor com área de 30 hectares.
- Contrato de concessão de uso de uma área de 12,4181 hectares de 2008 em nome do autor.
- Contrato particular de compromisso de comodato de terras agrícolas em nome do requerente,
qualificado como lavrador, com ínicio em 10.01.1994 a 10.01.2004.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 07.07.2017.
- Espelho da Unidade Familiar em nome do autor e família, apontando que explora um imóvel
rural de 9,5000 hectares de 23.10.2006.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA de 21.10.2008, em nome do autor, de área rural,
informando atividade principal regime de economia familiar.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente,
informando que o autor é trabalhador rural em regime de economia familiar, no sítio do genitor, de
10.01.1994 a 10.01.2004.
- Requerimento de matrícula de filhos de 1996 a 2006 com residência na 20ª linha, quilometro 06.
- Notas fiscais em nome do genitor de 1995 a 2003.
- Notas fiscais em nome do requerente de 2006 a 2016, indicando Projeto Assentamento
Alambari, 160.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o autor tem cadastro
em 28.03.2006, constando a residência na rua Antonio Maria Coelho, 573, Cabreuva, Campo
Grande/MS.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural em regime de economia familiar.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou matrícula de imóvel rural, contrato de concessão de uso de uma área
de 12,4181 hectares de 2008 em seu nome, contrato particular de compromisso de comodato de
terras agrícolas qualificando-o como lavrador, contrato de reforma agrária, informando atividade
principal regime de economia familiar, requerimentos de matrícula de filho de 1996 a 2006 com
residência na 20ª linha, quilometro 06 (imóvel rural) e notas fiscais em períodos diversos,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07.07.2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
