Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001948-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.12.1955).
- Certidão de casamento celebrado em 15/02/1984, atestando a profissão do autor como lavrador.
-Declarações de ex-empregadores informando que exerceu atividade rural de 2001 a 2017.
- Recibos e notas fiscais de compras de produtos diversos utilizados no campo, no assentamento
Colorado, de forma descontínua, de 2001 a 2012 (fls. 19/24 e 27/30).
- Notas fiscais referentes à venda de leite no ano de 2010.
- Contrato de locação de área rural, o qual atesta a residência do autor e a utilização da área rural
como economia familiar de sua própria subsistência, “terreno para plantações diversas, árvores
frutíferas e leguminosas”, datada de 2017.
- Certificado de participação em curso de organização rural, datado de 21/01/001.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev não constando vínculos
empregatícios em nome do requerente.
- Em depoimento pessoal afirmou que se mudou para Iguatemi por volta de 1992, vindo de
Cascável/PR, onde já exercia as lides campeiras. Quando chegou na cidade continuou a exercer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a profissão de boia-fria até os dias atuais residindo em uma pequena propriedade arrendada para
o plantio de verduras, legumes e mandiocas.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registro cível qualificando-o como lavrador, documentos demonstrando
atividade rural, em períodos diversos e do extrato do Sistema Dataprev não vem notícia de
atividade urbana, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (31/10/2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001948-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HAMILTON TELES DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ROSA MARQUES DE OLIVEIRA VILHALBA - MS22370-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001948-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HAMILTON TELES DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ROSA MARQUES DE OLIVEIRA VILHALBA - MS22370-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente o pedido formulado na inicial para CONDENAR o INSS -
Instituto Nacional do Seguro Social a implementar, em até 30 (trinta) dias após o trânsito em
julgado, o benefício de aposentadoria rural por idade ao beneficiário Hamilton Teles de Andrade –
CPF 618.415.289-00, a contar do requerimento administrativo (dia 31/10/2017 - f. 33), no valor de
1 (um) salário mínimo mensal. Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, corrigidos
monetariamente pelo INPC, a partir do momento que cada parcela deveria ter sido paga, e
acrescido de juros de mora de acordo com a caderneta da poupança, a contar da citação.
gesDeixou de conceder a tutela antecipada. Condenou o requerido ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da autora em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (art. 85, § 3º, I, CPC), ante a simplicidade da causa (art. 85, § 2º, IV, CPC)
e em observância ao contido na Súmula n. 111 do STJ. Condenou, ainda, a autarquia ré ao
pagamento das custas e despesas processuais. Ressalto que nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS,
diante da norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual n. 3.779/09, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS (art. 24, § 1º).
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração
do termo inicial, dos juros, correção monetária e isenção de custas.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001948-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HAMILTON TELES DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ROSA MARQUES DE OLIVEIRA VILHALBA - MS22370-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 17.12.1955).
- Certidão de casamento celebrado em 15/02/1984, atestando a profissão do autor como lavrador.
-Declarações de ex-empregadores informando que exerceu atividade rural de 2001 a 2017.
- Recibos e notas fiscais de compras de produtos diversos utilizados no campo, no assentamento
Colorado, de forma descontínua, de 2001 a 2012 (fls. 19/24 e 27/30).
- Notas fiscais referentes à venda de leite no ano de 2010.
- Contrato de locação de área rural, o qual atesta a residência do autor e a utilização da área rural
como economia familiar de sua própria subsistência, “terreno para plantações diversas, árvores
frutíferas e leguminosas”, datada de 2017.
- Certificado de participação em curso de organização rural, datado de 21/01/001.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev não constando vínculos empregatícios
em nome do requerente.
Em depoimento pessoal afirmou que se mudou para Iguatemi por volta de 1992, vindo de
Cascável/PR, onde já exercia as lides campeiras. Quando chegou na cidade continuou a exercer
a profissão de boia-fria até os dias atuais residindo em uma pequena propriedade arrendada para
o plantio de verduras, legumes e mandiocas.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
O depoente, João Maria Pinheiro de Jesus, confirmou que conhece o autor há aproximadamente
20 anos informando que ele sempre trabalhou no meio da lavoura em diversas áreas entre a
região de Tacuru e Iguatemi. Trabalhou no Assentamento Colorado juntamente com o requerente
por aproximadamente 02 (dois) anos. Atualmente o autor reside em uma pequena área na saída
para Tacuru, onde faz plantação para o seu próprio sustento, além de sair para trabalhar em
outras lavouras em época certa.
A testemunha, Alécio Piroli, afirmou que conhece o autor há 20 anos e que sempre trabalhou nas
lavouras. É proprietário de uma chácara na qual aproximadamente a 15 anos o autor presta
serviços de diarista (boia-fria, bem como em outras chácaras vizinhas. Que o autor já morou em
sua propriedade e já presenciou o autor em propriedades na MS 180 (Iguatemi-Juti), lembra-se
da Fazenda Santa Maria.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, o requerente apresentou registro cível qualificando-o como lavrador, documentos
demonstrando atividade rural, em períodos diversos e do extrato do Sistema Dataprev não vem
notícia de atividade urbana, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (31/10/2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, como constou da decisão, é importante
ressaltar que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional,
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte. - A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça
estadual (Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas
para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. - As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em
reembolso.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 31/10/2017 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.12.1955).
- Certidão de casamento celebrado em 15/02/1984, atestando a profissão do autor como lavrador.
-Declarações de ex-empregadores informando que exerceu atividade rural de 2001 a 2017.
- Recibos e notas fiscais de compras de produtos diversos utilizados no campo, no assentamento
Colorado, de forma descontínua, de 2001 a 2012 (fls. 19/24 e 27/30).
- Notas fiscais referentes à venda de leite no ano de 2010.
- Contrato de locação de área rural, o qual atesta a residência do autor e a utilização da área rural
como economia familiar de sua própria subsistência, “terreno para plantações diversas, árvores
frutíferas e leguminosas”, datada de 2017.
- Certificado de participação em curso de organização rural, datado de 21/01/001.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev não constando vínculos
empregatícios em nome do requerente.
- Em depoimento pessoal afirmou que se mudou para Iguatemi por volta de 1992, vindo de
Cascável/PR, onde já exercia as lides campeiras. Quando chegou na cidade continuou a exercer
a profissão de boia-fria até os dias atuais residindo em uma pequena propriedade arrendada para
o plantio de verduras, legumes e mandiocas.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registro cível qualificando-o como lavrador, documentos demonstrando
atividade rural, em períodos diversos e do extrato do Sistema Dataprev não vem notícia de
atividade urbana, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (31/10/2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
