
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041191-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade com data de início em 14.07.2015 (DER). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Isentou de custas.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração dos juros e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041191-20.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 21.04.1955).
- Certidão de casamento qualificando o autor como lavrador.
- Carteira profissão de pescador profissional, categoria pescador artesanal, datada de 18.05.2010, com visto bienal, com validade em 26.04.2013.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.02.1972 a 07.12.1986, em atividade rural, de 01.06.1995 a 31.10.1995, como motorista para empresa de ônibus, de 07.11.1995 a 07.12.1995, como operador de máquinas, de 23.04.1996 a 14.09.1998, como motorista para Usina da Barra S.A, de 01.10.1999 a 30.04.2000, como ajudante geral no Bar e Empório.
- Requerimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal em 15.02.2012, com preenchimento reservado do posto de atendimento informando o código do Porto e inscrição autorizada.
- Declaração de Aptidão ao Pronaf - Programa Nacional do fortalecimento da Agricultura Familiar de 11.06.2008.
- Documento de atualização de dados cadastrais atividade pescador artesanal de 01.04.1987 a 30.09.1990 e 25.06.2007 a 25.06.2007.
- Boletim simplificado de atualização de embarcação de 08.05.2013.
- Título de inscrição de embarcação de 15.06.2008 validade 25.06.2013.
- recibos de pagamento para Colônia de Pescadores, de forma descontínua, de 2003 a 2014.
- Extrato do Sistema Dataprev confirmando as anotações em CTPS, bem como, que o autor possui cadastro como contribuinte individual de 12.07.2007 a 18.02.2015.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.07.2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor recebeu pensão por morte, rural, de 29.05.1983 a 07.06.1998 e auxílio doença, como contribuinte individual, de 15.04.2009 a 30.06.2009.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Esclareça-se que, embora tenha exercido atividade urbana, de forma descontínua, por curtos períodos, de 1995 a 2000, no período de 1972 a 1986 foi exclusivamente trabalhador rural, retornando a ter qualidade de segurado especial, como pescador artesanal, de forma descontínua, de 2000 a 2015, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14.07.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 14.07.2015 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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