Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000427-67.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 08.12.1951) em 24.09.1971, qualificando o marido,
Adão Diniz Ramos, como lavrador, com averbação de divórcio em 22.04.1999.
- CTPS com registro de 13.05.1991 a 14.10.1991, em atividade urbana, como costureira.
- Certidão emitida pelo Incra PA, informando que a requerente é assentada no imóvel rural,
Capão Bonito II, lote 122 , de 1997 a 2004
- Declaração emitida pelo Incra, informando que a autora recebeu novo lote datada de 1998.
- Carta de anuência Financiamento em nome da autora e convivente 1998.
- Nota em nome do companheiro de 2002.
- Certificado Senar 2000 Iagro Em nome do convivente 2002.
- Certificado de aprendizagem rural datado de 2000.
- Declaração de produtor rural em nome do companheiro da autora datada de 2003.
- Recibos do Sindicato dos Trabalhadores rurais datado de 2003.
- Recibos do Sindicato dos Trabalhadores rurais datado de 2008.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Declaração de residência PA Alambari II, lote 29 2011.
- Nota fiscal de compra de produtos agrícolas de 2011.
- Nota fiscal constando como endereço área rural datada de 2014.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 07.01.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na sua carteira de trabalho da requerente, bem como,
que o cônjuge tem vínculos empregatícios, em atividade rural e urbana, de 1982 a 2011 e recebe
aposentadoria por invalidez, rural, desde 21.10.2014.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador, inicialmente do marido e depois do
companheiro, como pretende, eis que exerceram atividade rural, inclusive, o primeiro marido
recebe aposentadoria por invalidez, rural.
- A autora apresentou documentos que comprovam exercício campesino imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2006, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 150 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07.01.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é
possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000427-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA JOSINA FERREIRA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000427-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA JOSINA FERREIRA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento
administrativo 07.01.2015. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e
juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados 10% do valor da
condenação até a data da sentença. Isentou de custas. Concedeu tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração dos juros e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000427-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA JOSINA FERREIRA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 08.12.1951) em 24.09.1971, qualificando o marido,
Adão Diniz Ramos, como lavrador, com averbação de divórcio em 22.04.1999.
- CTPS com registro de 13.05.1991 a 14.10.1991, em atividade urbana, como costureira.
- Certidão emitida pelo Incra PA, informando que a requerente é assentada no imóvel rural,
Capão Bonito II, lote 122 , de 1997 a 2004
- Declaração emitida pelo Incra, informando que a autora recebeu novo lote datada de 1998.
- Carta de anuência Financiamento em nome da autora e convivente 1998.
- Nota em nome do companheiro de 2002.
- Certificado Senar 2000 Iagro Em nome do convivente 2002.
- Certificado de aprendizagem rural datado de 2000.
- Declaração de produtor rural em nome do companheiro da autora datada de 2003.
- Recibos do Sindicato dos Trabalhadores rurais datado de 2003.
- Recibos do Sindicato dos Trabalhadores rurais datado de 2008.
- Declaração de residência PA Alambari II, lote 29 2011.
- Nota fiscal de compra de produtos agrícolas de 2011.
- Nota fiscal constando como endereço área rural datada de 2014.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 07.01.2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam as anotações constantes na sua carteira de trabalho da requerente, bem como, que o
cônjuge tem vínculos empregatícios, em atividade rural e urbana, de 1982 a 2011 e recebe
aposentadoria por invalidez, rural, desde 21.10.2014.
As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador, inicialmente do marido e
depois do companheiro, como pretende, eis que exerceram atividade rural, inclusive, o primeiro
marido recebe aposentadoria por invalidez, rural.
Por fim, a autora apresentou documentos que comprovam exercício campesino imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2006, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
150 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07.01.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça,
a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de
28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA
POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente pelo juízo a quo, de modo que a sentença
é que foi a decisão concessiva do benefício, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença.
II - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006
deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos
do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi
dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei
nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da
Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
III - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora parcialmente provido.
(TRF3. Processo n. 00140044220134039999. APELREEX - Apelação/Reexame Necessário -
1856860. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão:
11/02/2014. Data da Publicação: 19/02/2014).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS. Mantenho a tutela antecipada. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 07.01.2015 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 08.12.1951) em 24.09.1971, qualificando o marido,
Adão Diniz Ramos, como lavrador, com averbação de divórcio em 22.04.1999.
- CTPS com registro de 13.05.1991 a 14.10.1991, em atividade urbana, como costureira.
- Certidão emitida pelo Incra PA, informando que a requerente é assentada no imóvel rural,
Capão Bonito II, lote 122 , de 1997 a 2004
- Declaração emitida pelo Incra, informando que a autora recebeu novo lote datada de 1998.
- Carta de anuência Financiamento em nome da autora e convivente 1998.
- Nota em nome do companheiro de 2002.
- Certificado Senar 2000 Iagro Em nome do convivente 2002.
- Certificado de aprendizagem rural datado de 2000.
- Declaração de produtor rural em nome do companheiro da autora datada de 2003.
- Recibos do Sindicato dos Trabalhadores rurais datado de 2003.
- Recibos do Sindicato dos Trabalhadores rurais datado de 2008.
- Declaração de residência PA Alambari II, lote 29 2011.
- Nota fiscal de compra de produtos agrícolas de 2011.
- Nota fiscal constando como endereço área rural datada de 2014.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 07.01.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na sua carteira de trabalho da requerente, bem como,
que o cônjuge tem vínculos empregatícios, em atividade rural e urbana, de 1982 a 2011 e recebe
aposentadoria por invalidez, rural, desde 21.10.2014.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador, inicialmente do marido e depois do
companheiro, como pretende, eis que exerceram atividade rural, inclusive, o primeiro marido
recebe aposentadoria por invalidez, rural.
- A autora apresentou documentos que comprovam exercício campesino imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2006, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 150 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07.01.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é
possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
