Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001960-61.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de Casamento (nascimento em 25.11.1954) em 10.03.1992, onde consta a profissão
do esposo como sendo “lavrador”.
- CTPS com registros, de 02.09.1977 a 01.10.1977, como ajudante de produção, para Placas do
Paraná SA., de 01.07.1996 A 16.11.2004, em atividade rural, como zeladora, em estabelecimento
de Pecuária, na Fazenda Progresso II, na região de Amambai-MS, CBO 62130.
- Certidão de óbito do cônjuge em 02.10.2015 com residência no Assentamento Santa Clara II,
qualificando a requerente como agricultora familiar.
- Certidão eleitoral da autora de 24.11.2014, apontando que é analfabeta, ocupação trabalhadora
rural, residente no Assentamento Santa Clara II Lote 32 Zona Rural.
- Certidão do INCRA, datada de 02.12.2005, atribuindo à autora e a seu esposo Antonio Dionizio
de Souza, o Lote 32, com área de 4,00 há, no Assentamento Padre Van de Vem.
- Notas Fiscais de Comercialização de Leite dos anos de 2007 a 2015, na propriedade rural da
autora.
- Termo de Homologação da Atividade Rural INSS – (1992 a 1996 -2004 a 2009).
- Termo de Compromisso nº MS015400000057, datado de 10.05.2005.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- FAC – Ficha de atualização cadastral agropecuária datada de 20.12.2005.
- Nota de Crédito Rural datada de 03.12.2009, referente ao financiamento para aquisição de
matrizes para produção de leite.
- DAP - Declaração Anual de Produtor Rural - (2009 e 2012).
- Contrato de Concessão de Uso – INCRA e MDA (08.04.2009).
- Contrato de concessão de crédito de instalação modalidade apoio no valor de R$ 2.400,00,
datado de 05.01.2010.
- Contrato de concessão de crédito de instalação modalidade material de construção no valor de
R$ 5.000,00, datado de 05.01.2010.
- Nota Fiscal de compra de teteira 2 anéis, utilizada para o desenvolvimento do trabalho da autora
em sua pequena propriedade rural, datada de 17.07.2012.
- Requerimento de Empresário expedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior constando o distrato/extinção da atividade econômica, Comércio Varejista de
Ferragens, Ferramentas manuais, Máquinas Industriais e Produtos Metalúrgicos como início de
atividade em 20.10.2003 e data da assinatura 06.05.2013, com endereço da requerente na Av.
Dr. Luiz Teixeira Mendes, Zona 01, e endereço da empresa na Avenida Brasil, Sala 01, Zona 04.
- Certidão simplificada de 04.06.2013, data de arquivamento do ato constitutivo de 30.09.2003 e
data de início de atividade 30.09.2003 da empresa Ana Mendes dos Santos Ferragens, situação
extinta, último arquivamento em 07.05.2013.
- Extrato expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil informando que a empresa no
endereço AV. Brasil, sala 01, zona 04, CEP 87015-280, responsável Ana Mendes dos Santos e o
Preposto Jorge Pereira Amaraes, data de abertura, 30.09.2003, natureza jurídica, empresário
individual, comércio varejista de ferragens e ferramentas, Refis não é optante e Paes não é
optante.
- Certidão nº 263/2013 de 18.09.2013 expedida pela Prefeitura do Município de Maringá do
Estado do Paraná informando que em consulta ao sistema Tributário do Município foi constatado
que a partir do exercício do ano de 2003 as empresas que se estabeleceram no imóvel cadastro
4007400, localizado na Av. Brasil, 4962 são os seguintes Humbergto Garcia, de 24.02.1999 a
13.03.2007 e II C. Com. De Trinta e Mat de Constr de 23.10.2003 a 19.06.2009, Araújo e Mineo
Ltda, 26.09.2006 e Renda Comércio de Confecções Ltda, 13.07.2011.
- Certidão nº 234/2013, de 17.09.2013, expedida pela Prefeitura do Município de Maringá Estado
do Paraná informando que a pedido da requerente que a empresa ANA Mendes dos Santos
Ferragens, CNPJ 06.007.669/0001-91, NUNCA OBTEVE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO junto
a Prefeitura do Município de Maringá.
- Extrato da Receita Estadual do Paraná relatando que Ana Mendes dos Santos Ferragens – ME,
CNPJ 06.007.669/0001-91 não consta no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não possuindo,
portanto, inscrição no cadastro de ICMS/PR, conforme consta na certidão de fl.4 e extratos fls; 6 e
7 e o CPF 511851051-15 pertencente à Sra. Ana Mendes dos Santos não consta como sócio de
empresa no Cadastro de ICMS/PR, ativa ou baixada, conforme extrato de fls. 5.
- Certidão nº 234/2013, oriunda da Prefeitura de Maringá-PR, assinada pelo Gerente de
Tributação, na qual se fez constar que a empresa “ANA MENDES DOS SANTOS FERRAGENS-
ME”, NUNCA OBTEVE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO (doc. em anexo).
Para complementar tal documento, o mesmo funcionário da Prefeitura Municipal, fez nova
Certidão de nº 236/2013, onde certifica que no endereço onde supostamente teria funcionado a
empresa “ANA MENDES DOS SANTOS FERRAGENS-ME”, que seria na Av. Brasil, nº 4962, na
cidade de Maringá-PR, no período de 2003 até 18.09.2013, estiveram estabelecidas as seguintes
empresas: RAZÃO SOCIAL CNPJ ABERTURA Humberto Garcia 02.864.095/0001-17 24.02.1999
IIC. Comercio de Tintas e Materiais de Construção LTDA – EPP 04.141.801/0002-09 23.10.2003
Araújo & Mineo LTDA 00.579.364/0001-78 26.09.2006 Renda Comercio de Confecções LTDA
13.562.034/0001-11 13.07.2011.
- Declarações de Inatividade junto a Receita Federal de 2008 a 2013.
- Certidão negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual informando que não há
pendências em nome da requerente.
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constando em nome da requerente descrição da natureza
jurídica, empresário individual, data de abertura, 30.09.2003 baixada em 07.05.2013, motivo de
situação cadastral extinção p/ enc. Liq. Voluntária.
- Extrato do sistema Dataprev apontando que a requerente recebeu aposentadoria por idade rural
de 18.12.2009 a 01.08.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, CONEST, constando que a
requerente tem cadastro como empresário individual, abertura em 30.09.2003.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora apresentou CTPS com registro em exercício campesino, documentos atribuindo a ela e
a seu esposo, Antonio Dionizio de Souza, o Lote 32, com área de 4,00 há, no Assentamento
Padre Van de Vem, notas de produção, notas de créditos rurais, documentos fornecidos pelo
INCRA e AGENFA, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- O fato da requerente ter uma micro-empresa aberta, não afasta sua qualidade de segurada
especial, sobretudo porque as provas produzidas e as testemunhas informam que não iniciou a
atividade empresarial, inclusive, referida empresa encontra-se devidamente baixada.
- As certidões e declarações expedidas junto à Prefeitura de Maringá no Estado do Paraná
apontam que a firma nunca chegou a iniciar suas atividades, não possui inscrição no Cadastro de
Contribuinte do ICMS, inclusive, a autora não consta como sócio da empresa no cadastro do
ICMS/pr, nem como empresa ativa e nem como empresa baixada, não emite notas fiscais, não
possui alvará de funcionamento e, até mesmo, não existe estabelecimento físico, no endereço
onde deveria funcionar a firma aberta em nome da requerente, há outras empresas, conforme
consulta ao sistema Tributário do Município constatou que, a partir do exercício do ano de 2003
as empresas que se estabeleceram no imóvel, cadastro 4007400, localizado na Av. Brasil, 4962
são os seguintes, Humberto Garcia, de 24.02.1999 a 13.03.2007 e II C. Com. De Trinta e Mat de
Constr, de 23.10.2003 a 19.06.2009, Araújo e Mineo Ltda, 26.09.2006 e Renda Comércio de
Confecções Ltda, em 13.07.2011.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial deve ser desde a cessação indevida que ocorreu em 01/08/2013, Haja vista que
desde aquele momento já estava caracterizado os requisitos necessários para a concessão do
benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é
possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001960-61.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANA MENDES DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021000A
APELAÇÃO (198) Nº5001960-61.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ANA MENDES DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de restabelecimento de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o réu a restabelecer o benefício de
aposentadoria por idade que a autora vinha recebendo, no valor equivalente a 01 (um) salário
mínimo mensal, desde a cessação indevida (01/08/2013), devendo as prestações vencidas no
período serem adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de
cada prestação do benefício (Súmula 08 do TRF da 3ª Região) e incidindo juros moratórios a
partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei
9.494, com redação da Lei 11.960/2009. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Declaro a inexistência da obrigação de
restituição dos valores recebidos pela autora no período de 18/12/2009 a 01/08/2013. Condenou
o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, esses arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil
e quinhentos reais), já considerando o grau de zelo da profissional, a importância e a
complexidade da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço, nos termos do art. art. 85, §
8.º do NCPC. Sem custas. Concedeu tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de comprovação do
efetivo exercício da atividade rural. Alega que o benefício foi cessado devidamente e que a
requerente deve restituir os valores pagos a título de aposentadoria por idade rural, de
18.12.2009 a 31.07.2013. Requer alteração do termo inicial, da honorária, dos juros e correção
monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001960-61.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ANA MENDES DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Certidão de Casamento (nascimento em 25.11.1954) em 10.03.1992, onde consta a profissão
do esposo como sendo “lavrador”.
- CTPS com registros, de 02.09.1977 a 01.10.1977, como ajudante de produção, para Placas do
Paraná SA., de 01.07.1996 A 16.11.2004, em atividade rural, como zeladora, em estabelecimento
de Pecuária, na Fazenda Progresso II, na região de Amambai-MS, CBO 62130..
- Certidão de óbito do cônjuge em 02.10.2015 com residência no Assentamento Santa Clara II,
qualificando a requerente como agricultora familiar.
- Certidão eleitoral da autora de 24.11.2014, apontando que é analfabeta, ocupação trabalhadora
rural, residente no Assentamento Santa Clara II Lote 32 Zona Rural.
- Certidão do INCRA, datada de 02.12.2005, atribuindo à autora e a seu esposo Antonio Dionizio
de Souza, o Lote 32, com área de 4,00 há, no Assentamento Padre Van de Vem.
- Notas Fiscais de Comercialização de Leite dos anos de 2007 a 2015, na propriedade rural da
autora.
- Termo de Homologação da Atividade Rural INSS – (1992 a 1996 - 2004 a 2009).
- Termo de Compromisso nº MS015400000057, datado de 10.05.2005.
- FAC – Ficha de atualização cadastral agropecuária datada de 20.12.2005.
- Nota de Crédito Rural datada de 03.12.2009, referente ao financiamento para aquisição de
matrizes para produção de leite.
- DAP - Declaração Anual de Produtor Rural - (2009 e 2012).
- Contrato de Concessão de Uso – INCRA e MDA (08.04.2009).
- Contrato de concessão de crédito de instalação modalidade apoio no valor de R$ 2.400,00,
datado de 05.01.2010;
- Contrato de concessão de crédito de instalação modalidade material de construção no valor de
R$ 5.000,00, datado de 05.01.2010;
- Nota Fiscal de compra de teteira 2 anéis, utilizada para o desenvolvimento do trabalho da autora
em sua pequena propriedade rural, datada de 17.07.2012.
- Requerimento de Empresário expedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior constando o distrato/extinção da atividade econômica, Comércio Varejista de
Ferragens, Ferramentas manuais, Máquinas Industriais e Produtos Metalúrgicos como início de
atividade em 20.10.2003 e data da assinatura 06.05.2013, com endereço da requerente na Av.
Dr. Luiz Teixeira Mendes, Zona 01, e endereço da empresa na Avenida Brasil, Sala 01, Zona 04.
- Certidão simplificada de 04.06.2013, data de arquivamento do ato constitutivo de 30.09.2003 e
data de início de atividade 30.09.2003 da empresa Ana Mendes dos Santos Ferragens, situação
extinta, último arquivamento em 07.05.2013.
- Extrato expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil informando que a empresa no
endereço AV. Brasil, sala 01, zona 04, CEP 87015-280, responsável Ana Mendes dos Santos e o
Preposto Jorge Pereira Amaraes, data de abertura, 30.09.2003, natureza jurídica, empresário
individual, comércio varejista de ferragens e ferramentas, Refis não é optante e Paes não é
optante.
- Certidão nº 263/2013 de 18.09.2013 expedida pela Prefeitura do Município de Maringá do
Estado do Paraná informando que em consulta ao sistema Tributário do Município foi constatado
que a partir do exercício do ano de 2003 as empresas que se estabeleceram no imóvel cadastro
4007400, localizado na Av. Brasil, 4962 são os seguintes
Humbergto Garcia, de 24.02.1999 a 13.03.2007 e II C. Com. De Trinta e Mat de Constr de
23.10.2003 a 19.06.2009, Araújo e Mineo Ltda, 26.09.2006 e Renda Comércio de Confecções
Ltda, 13.07.2011.
- Certidão nº 234/2013, de 17.09.2013, expedida pela Prefeitura do Município de Maringá Estado
do Paraná informando que a pedido da requerente que a empresa ANA Mendes dos Santos
Ferragens, CNPJ 06.007.669/0001-91, NUNCA OBTEVE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO junto
a Prefeitura do Município de Maringá.
- Extrato da Receita Estadual do Paraná relatando que Ana Mendes dos Santos Ferragens – ME,
CNPJ 06.007.669/0001-91 não consta no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não possuindo,
portanto, inscrição no cadastro de ICMS/PR, conforme consta na certidão de fl.4 e extratos fls; 6 e
7 e o CPF 511851051-15 pertencente à Sra. Ana Mendes dos Santos não consta como sócio de
empresa no Cadastro de ICMS/PR, ativa ou baixada, conforme extrato de fls. 5.
- Certidão nº 234/2013, oriunda da Prefeitura de Maringá-PR, assinada pelo Gerente de
Tributação, na qual se fez constar que a empresa “ANA MENDES DOS SANTOS FERRAGENS-
ME”, NUNCA OBTEVE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO (doc. em anexo).
Para complementar tal documento, o mesmo funcionário da Prefeitura Municipal, fez nova
Certidão de nº 236/2013, onde certifica que no endereço onde supostamente teria funcionado a
empresa “ANA MENDES DOS SANTOS FERRAGENS-ME”, que seria na Av. Brasil, nº 4962, na
cidade de Maringá-PR, no período de 2003 até 18.09.2013, estiveram estabelecidas as seguintes
empresas: RAZÃO SOCIAL CNPJ ABERTURA Humberto Garcia 02.864.095/0001-17 24.02.1999
IIC. Comercio de Tintas e Materiais de Construção LTDA – EPP 04.141.801/0002-09 23.10.2003
Araújo & Mineo LTDA 00.579.364/0001-78 26.09.2006 Renda Comercio de Confecções LTDA
13.562.034/0001-11 13.07.2011.
- Declarações de Inatividade junto a Receita Federal de 2008 a 2013.
- Certidão negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual informando que não há
pendências em nome da requerente.
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constando em nome da requerente descrição da natureza
jurídica, empresário individual, data de abertura, 30.09.2003 baixada em 07.05.2013, motivo de
situação cadastral extinção p/ enc. Liq. Voluntária.
- Extrato do sistema Dataprev apontando que a requerente recebeu aposentadoria por idade rural
de 18.12.2009 a 01.08.2013.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, CONEST, constando que a
requerente tem cadastro como empresário individual, abertura em 30.09.2003.
As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Observa-se que, a autora apresentou CTPS com registro em exercício campesino, documentos
atribuindo a ela e a seu esposo, Antonio Dionizio de Souza, o Lote 32, com área de 4,00 há, no
Assentamento Padre Van de Vem, notas de produção, notas de créditos rurais, documentos
fornecidos pelo INCRA e AGENFA, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
Quanto ao fato da requerente ter uma micro-empresa aberta, não afasta sua qualidade de
segurada especial, sobretudo porque as provas produzidas e as testemunhas informam que não
iniciou a atividade empresarial, inclusive, referida empresa encontra-se devidamente baixada.
Por fim, as certidões e declarações expedidas junto à Prefeitura de Maringá no Estado do Paraná
apontam que a firma nunca chegou a iniciar suas atividades, não possui inscrição no Cadastro de
Contribuinte do ICMS, inclusive, a autora não consta como sócio da empresa no cadastro do
ICMS/pr, nem como empresa ativa e nem como empresa baixada, não emite notas fiscais, não
possui alvará de funcionamento e, até mesmo, não existe estabelecimento físico, no endereço
onde deveria funcionar a firma aberta em nome da requerente, há outras empresas, conforme
consulta ao sistema Tributário do Município constatou que, a partir do exercício do ano de 2003
as empresas que se estabeleceram no imóvel, cadastro 4007400, localizado na Av. Brasil, 4962
são os seguintes, Humberto Garcia, de 24.02.1999 a 13.03.2007 e II C. Com. De Trinta e Mat de
Constr, de 23.10.2003 a 19.06.2009, Araújo e Mineo Ltda, 26.09.2006 e Renda Comércio de
Confecções Ltda, em 13.07.2011.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
168 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser desde a cessação indevida que ocorreu em 01/08/2013, Haja vista que
desde aquele momento já estava caracterizado os requisitos necessários para a concessão do
benefício.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça,
a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de
28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA
POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente pelo juízo a quo, de modo que a sentença
é que foi a decisão concessiva do benefício, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença.
II - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006
deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos
do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi
dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei
nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da
Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
III - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora parcialmente provido.
(TRF3. Processo n. 00140044220134039999. APELREEX - Apelação/Reexame Necessário -
1856860. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão:
11/02/2014. Data da Publicação: 19/02/2014).
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a honorária em
10% do valor da condenação, até a sentença. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do
decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 01/08/2013 (data da cessação do benefício indevidamente).
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de Casamento (nascimento em 25.11.1954) em 10.03.1992, onde consta a profissão
do esposo como sendo “lavrador”.
- CTPS com registros, de 02.09.1977 a 01.10.1977, como ajudante de produção, para Placas do
Paraná SA., de 01.07.1996 A 16.11.2004, em atividade rural, como zeladora, em estabelecimento
de Pecuária, na Fazenda Progresso II, na região de Amambai-MS, CBO 62130.
- Certidão de óbito do cônjuge em 02.10.2015 com residência no Assentamento Santa Clara II,
qualificando a requerente como agricultora familiar.
- Certidão eleitoral da autora de 24.11.2014, apontando que é analfabeta, ocupação trabalhadora
rural, residente no Assentamento Santa Clara II Lote 32 Zona Rural.
- Certidão do INCRA, datada de 02.12.2005, atribuindo à autora e a seu esposo Antonio Dionizio
de Souza, o Lote 32, com área de 4,00 há, no Assentamento Padre Van de Vem.
- Notas Fiscais de Comercialização de Leite dos anos de 2007 a 2015, na propriedade rural da
autora.
- Termo de Homologação da Atividade Rural INSS – (1992 a 1996 -2004 a 2009).
- Termo de Compromisso nº MS015400000057, datado de 10.05.2005.
- FAC – Ficha de atualização cadastral agropecuária datada de 20.12.2005.
- Nota de Crédito Rural datada de 03.12.2009, referente ao financiamento para aquisição de
matrizes para produção de leite.
- DAP - Declaração Anual de Produtor Rural - (2009 e 2012).
- Contrato de Concessão de Uso – INCRA e MDA (08.04.2009).
- Contrato de concessão de crédito de instalação modalidade apoio no valor de R$ 2.400,00,
datado de 05.01.2010.
- Contrato de concessão de crédito de instalação modalidade material de construção no valor de
R$ 5.000,00, datado de 05.01.2010.
- Nota Fiscal de compra de teteira 2 anéis, utilizada para o desenvolvimento do trabalho da autora
em sua pequena propriedade rural, datada de 17.07.2012.
- Requerimento de Empresário expedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior constando o distrato/extinção da atividade econômica, Comércio Varejista de
Ferragens, Ferramentas manuais, Máquinas Industriais e Produtos Metalúrgicos como início de
atividade em 20.10.2003 e data da assinatura 06.05.2013, com endereço da requerente na Av.
Dr. Luiz Teixeira Mendes, Zona 01, e endereço da empresa na Avenida Brasil, Sala 01, Zona 04.
- Certidão simplificada de 04.06.2013, data de arquivamento do ato constitutivo de 30.09.2003 e
data de início de atividade 30.09.2003 da empresa Ana Mendes dos Santos Ferragens, situação
extinta, último arquivamento em 07.05.2013.
- Extrato expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil informando que a empresa no
endereço AV. Brasil, sala 01, zona 04, CEP 87015-280, responsável Ana Mendes dos Santos e o
Preposto Jorge Pereira Amaraes, data de abertura, 30.09.2003, natureza jurídica, empresário
individual, comércio varejista de ferragens e ferramentas, Refis não é optante e Paes não é
optante.
- Certidão nº 263/2013 de 18.09.2013 expedida pela Prefeitura do Município de Maringá do
Estado do Paraná informando que em consulta ao sistema Tributário do Município foi constatado
que a partir do exercício do ano de 2003 as empresas que se estabeleceram no imóvel cadastro
4007400, localizado na Av. Brasil, 4962 são os seguintes Humbergto Garcia, de 24.02.1999 a
13.03.2007 e II C. Com. De Trinta e Mat de Constr de 23.10.2003 a 19.06.2009, Araújo e Mineo
Ltda, 26.09.2006 e Renda Comércio de Confecções Ltda, 13.07.2011.
- Certidão nº 234/2013, de 17.09.2013, expedida pela Prefeitura do Município de Maringá Estado
do Paraná informando que a pedido da requerente que a empresa ANA Mendes dos Santos
Ferragens, CNPJ 06.007.669/0001-91, NUNCA OBTEVE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO junto
a Prefeitura do Município de Maringá.
- Extrato da Receita Estadual do Paraná relatando que Ana Mendes dos Santos Ferragens – ME,
CNPJ 06.007.669/0001-91 não consta no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não possuindo,
portanto, inscrição no cadastro de ICMS/PR, conforme consta na certidão de fl.4 e extratos fls; 6 e
7 e o CPF 511851051-15 pertencente à Sra. Ana Mendes dos Santos não consta como sócio de
empresa no Cadastro de ICMS/PR, ativa ou baixada, conforme extrato de fls. 5.
- Certidão nº 234/2013, oriunda da Prefeitura de Maringá-PR, assinada pelo Gerente de
Tributação, na qual se fez constar que a empresa “ANA MENDES DOS SANTOS FERRAGENS-
ME”, NUNCA OBTEVE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO (doc. em anexo).
Para complementar tal documento, o mesmo funcionário da Prefeitura Municipal, fez nova
Certidão de nº 236/2013, onde certifica que no endereço onde supostamente teria funcionado a
empresa “ANA MENDES DOS SANTOS FERRAGENS-ME”, que seria na Av. Brasil, nº 4962, na
cidade de Maringá-PR, no período de 2003 até 18.09.2013, estiveram estabelecidas as seguintes
empresas: RAZÃO SOCIAL CNPJ ABERTURA Humberto Garcia 02.864.095/0001-17 24.02.1999
IIC. Comercio de Tintas e Materiais de Construção LTDA – EPP 04.141.801/0002-09 23.10.2003
Araújo & Mineo LTDA 00.579.364/0001-78 26.09.2006 Renda Comercio de Confecções LTDA
13.562.034/0001-11 13.07.2011.
- Declarações de Inatividade junto a Receita Federal de 2008 a 2013.
- Certidão negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual informando que não há
pendências em nome da requerente.
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constando em nome da requerente descrição da natureza
jurídica, empresário individual, data de abertura, 30.09.2003 baixada em 07.05.2013, motivo de
situação cadastral extinção p/ enc. Liq. Voluntária.
- Extrato do sistema Dataprev apontando que a requerente recebeu aposentadoria por idade rural
de 18.12.2009 a 01.08.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, CONEST, constando que a
requerente tem cadastro como empresário individual, abertura em 30.09.2003.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora apresentou CTPS com registro em exercício campesino, documentos atribuindo a ela e
a seu esposo, Antonio Dionizio de Souza, o Lote 32, com área de 4,00 há, no Assentamento
Padre Van de Vem, notas de produção, notas de créditos rurais, documentos fornecidos pelo
INCRA e AGENFA, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- O fato da requerente ter uma micro-empresa aberta, não afasta sua qualidade de segurada
especial, sobretudo porque as provas produzidas e as testemunhas informam que não iniciou a
atividade empresarial, inclusive, referida empresa encontra-se devidamente baixada.
- As certidões e declarações expedidas junto à Prefeitura de Maringá no Estado do Paraná
apontam que a firma nunca chegou a iniciar suas atividades, não possui inscrição no Cadastro de
Contribuinte do ICMS, inclusive, a autora não consta como sócio da empresa no cadastro do
ICMS/pr, nem como empresa ativa e nem como empresa baixada, não emite notas fiscais, não
possui alvará de funcionamento e, até mesmo, não existe estabelecimento físico, no endereço
onde deveria funcionar a firma aberta em nome da requerente, há outras empresas, conforme
consulta ao sistema Tributário do Município constatou que, a partir do exercício do ano de 2003
as empresas que se estabeleceram no imóvel, cadastro 4007400, localizado na Av. Brasil, 4962
são os seguintes, Humberto Garcia, de 24.02.1999 a 13.03.2007 e II C. Com. De Trinta e Mat de
Constr, de 23.10.2003 a 19.06.2009, Araújo e Mineo Ltda, 26.09.2006 e Renda Comércio de
Confecções Ltda, em 13.07.2011.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial deve ser desde a cessação indevida que ocorreu em 01/08/2013, Haja vista que
desde aquele momento já estava caracterizado os requisitos necessários para a concessão do
benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é
possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
