Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002321-78.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.06.1955).
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1985.
- Carteira de Associação para desenvolvimento do assentamento Fortuna de 28.09.1999.
- Certidões de nascimento de filhos em 24.07.1979 e 15.08.1981, qualificando o autor como
lavrador.
- CTPS com registros de 01.06.1991 a 30.07.1992 e de 31.10.1997, em atividade rural, de
07.11.1994 a 31.10.1997, como capataz, CBO 62105.
- Contrato de assentamento de 16.11.1998.
- Contrato de crédito de 1998.
- Recibos e notas fiscais de 2000 a 2015.
- CCIR DE 2000/2002 de um imóvel rural de 14,9 hectares.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 11.06.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor recebeu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio doença/rural no período de 20.02.2003 a 15.08.2004.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural, em fazendas como peão ou
capataz, e desde 1998 está assentado e desenvolve agricultura de subsistência.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou carteira de filiação ao Sindicato, registros cíveis qualificando-o como
lavrador, CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos e documentos de
regime de economia familiar, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- É possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o
exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências
legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11.06.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002321-78.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AIRTON PACHECO DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002321-78.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: AIRTON PACHECO DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a conceder a AIRTON PACHECO
DA CONCEIÇAO aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data da
citação ou, se houver, do requerimento administrativo. São devidos juros de mora desde a
citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ex vi dos art. 219, do Código de Processo
Civil, e art. 1.062, do antigo Código Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, deverão ser
computados nos termos do seu art. 406, ou seja, em 1% (um por cento) ao mês, sendo que, a
partir da vigência da Lei n.º 11.960/09 (29 de junho de 2009), deverá refletir a mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em conformidade com o seu artigo 5º, que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Correção monetária com observância da
Súmula n.º 148 do SUPERIOR TRIBUNAL DE REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO e Manual
de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 134, do
Conselho da Justiça Federal). Dada a sucumbência do INSS, condenou-o em honorários
advocatícios, que fixo em 10% (em dez por cento) do valor da condenação, incidente apenas
sobre as parcelas vencidas na data da prolação desta sentença (Súmula n.º 111, do SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA). Incabível a condenação em custas processuais, em face da isenção
legal que goza a autarquia.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração do termo inicial.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002321-78.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: AIRTON PACHECO DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 11.06.1955).
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1985.
- Carteira de Associação para desenvolvimento do assentamento Fortuna de 28.09.1999.
- Certidões de nascimento de filhos em 24.07.1979 e 15.08.1981, qualificando o autor como
lavrador.
- CTPS com registros de 01.06.1991 a 30.07.1992 e de 31.10.1997, em atividade rural, de
07.11.1994 a 31.10.1997, como capataz, CBO 62105.
- Contrato de assentamento de 16.11.1998.
- Contrato de crédito de 1998.
- Recibos e notas fiscais de 2000 a 2015.
- CCIR DE 2000/2002 de um imóvel rural de 14,9 hectares.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 11.06.2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor recebeu auxílio
doença/rural no período de 20.02.2003 a 15.08.2004.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural, em fazendas como peão ou
capataz, e desde 1998 está assentado e desenvolve agricultura de subsistência.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, o autor apresentou carteira de filiação ao Sindicato, registros cíveis qualificando-o como
lavrador, CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos e documentos de
regime de economia familiar, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que
ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11.06.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo do
INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 11.06.2015 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.06.1955).
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1985.
- Carteira de Associação para desenvolvimento do assentamento Fortuna de 28.09.1999.
- Certidões de nascimento de filhos em 24.07.1979 e 15.08.1981, qualificando o autor como
lavrador.
- CTPS com registros de 01.06.1991 a 30.07.1992 e de 31.10.1997, em atividade rural, de
07.11.1994 a 31.10.1997, como capataz, CBO 62105.
- Contrato de assentamento de 16.11.1998.
- Contrato de crédito de 1998.
- Recibos e notas fiscais de 2000 a 2015.
- CCIR DE 2000/2002 de um imóvel rural de 14,9 hectares.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 11.06.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor recebeu
auxílio doença/rural no período de 20.02.2003 a 15.08.2004.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural, em fazendas como peão ou
capataz, e desde 1998 está assentado e desenvolve agricultura de subsistência.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou carteira de filiação ao Sindicato, registros cíveis qualificando-o como
lavrador, CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos e documentos de
regime de economia familiar, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- É possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o
exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências
legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11.06.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
