
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039925-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a implantar em relação à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, devido desde a data do indeferimento administrativo. Condenou o Instituto-Réu a pagar de uma só vez as parcelas em atraso, considerando as vencidas após o indeferimento administrativo, incidindo sobre as mesmas: juros e correção monetária, nos patamares estabelecidos pela Lei n. 11.960/2009, até 25.03.2015, após essa data a correção monetária será calculada de acordo com o IPCA-e em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5° da Lei n. 11960/2009, além de juros de mora nos mesmos patamares aos aplicáveis às cadernetas de poupança, conforme Lei 11.960/2009. Arcará a Autarquia com honorários advocatícios com o percentual de 10% sobre o valor da condenação, tudo devidamente atualizado, excluídas as parcelas vincendas consoante orientação jurisprudencial firmada pelo Colendo STJ na Súmula 111.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039925-61.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 20.08.1948) em 20.02.1965, qualificando o marido como motorista e a autora como doméstica (fls. 20).
- Certidão de óbito do marido em 11.09.2003, qualificando-o como comerciante aposentado (fls. 12).
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 02.05.1984 a 22.08.1988, como trabalhadora rural, safrista e colhedora de laranja, em estabelecimentos agropecuários (fls. 15/18).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria 22.05.2015 por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em (fls. 21).
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui vínculos de 25.05.1987 a 23.12.1987 em atividade urbana, e de forma descontínua, de 31.07.1985 a 22.09.1988, em atividade rural, e recebe pensão por morte previdenciária do esposo em atividade de comerciário desde 11.09.2003 (fls.38/46).
As testemunhas, audiência designada em 26.09.2016, conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
O primeiro depoente, Manoel Alves, informa que conhece a autora há 40 anos, trabalharam juntos e moraram na propriedade rural da Usina Bela Vista no corte de cana e no preparo e manutenção da terra, permaneceram neste local por 15 anos. Na cidade de Bebedouro por volta de 1977 a requerente e o depoente trabalharam na colheita da laranja por cerca de 10 anos. Esclarece que a única atividade exercida pela requerente foi no campo enquanto o marido exerceu atividade de motorista no transporte de cana de açúcar. Trabalharam de segunda a sábado durante todo o ano na colheita de laranja. A requerente sempre laborou na lavoura. Acredita que parou de exercer a função campesina há 10 anos (2006).
A segunda testemunha, Maria Aparecida Stock Lima, relata que conhece a requerente há 38 anos, dos quais 15 anos trabalharam juntos na colheita de laranja e no preparo de pomar, especifica lugares onde laboraram juntas. Informa que a requerente não exerce mas a função campesina há aproximadamente 10 anos (2006).
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o registro cível o qualifica como lavrador.
Por fim, embora o marido tenha exercido atividade urbana, como motorista no transporte de cana de açúcar, a autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 11 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2003, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 132 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo (22.05.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB na data do indeferimento do requerimento administrativo (22.05.2015).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 21/02/2018 16:25:31 |
