
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040561-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade com data de início a partir do requerimento administrativo 28.01.2015. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, incidindo sobre as mesmas, correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração do termo inicial do benefício, dos juros e correção monetária.
A parte autora interpõe recurso adesivo pleiteando correção monetária com base no índice INPC e majoração da honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040561-27.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1949, fls.10).
- Certidão de casamento em 27.12.1975, qualificando o requerente como lavrador (fls. 11).
- Certificado de dispensa de incorporação militar de 31.12.1968, atestando sua profissão como lavrador e residência em Fazenda (fls.12/13).
- CTPS do autor constando vínculos, de forma descontínua, de 03.09.1981 a 06.06.1994, em atividade rural, de 01.07.1994 a 01.09.1994, como ajudante de moto serra, trabalhadores flores exploração espécies Produtoras madeiras e, de 16.01.1996 a 11.03.1996, em serviços gerais, como cortador de árvore para Comércio de Madeira.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 28.01.2015 (fls. 23/24).
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
Em depoimento pessoal, em audiência realizada em 23.02.2016, afirma que em 1994 parou de plantar verdura, passando só a vender, começou com 12 anos na Fazenda, sempre trabalhou na lavoura, teve carteira registrada no Boso, nunca teve emprego na cidade, trabalhava das 6 às 6 horas da tarde, recebia por mês sem registro do Sr. Boso e do Sr. Dante Andreoli, só trabalhava com cana, que a partir de março de 1996 passou a plantar verdura, fazer horta e depois vendia, após seis anos, ou seja, em 2002 passou a comprar verdura de terceiros e então passou apenas a vender.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
A testemunha, Exupério Patez Neto, afirmou que conhece o autor desde 1976, trabalhava na roça com a esposa, sogro e sogra do depoente, o autor trabalhava na roça de cana, mas não sabe o nome da fazenda, José trabalhou a vida inteira na roça. Hoje o autor vende verdura com carrinho, faz apenas 06 ou 07 anos (2009-2010) que parou de trabalhar na roça, o sogro do depoente trabalhou de 12 a 14 anos na roça com o autor, era comum ver o autor ir e voltar da roça.
A testemunha, Noemia dos Santos, afirmou que conhece o autor há 38 anos, pois os pais da depoente eram amigos do autor, sempre trabalhou na roça com cana e milho, trabalhou com o autor por um ano e meio, sem registro, trabalhava das 7 às 5 da tarde recebendo por semana, era boia-fria com empreiteiro. Atualmente vende verduras, enquanto José teve saúde, trabalhou na roça, compra verdura dele há três anos e que o autor nunca teve emprego na cidade.
A testemunha, Júlio Antônio Pinheiro, afirmou que conhece o requerente há 35 anos, trabalharam juntos na Lavoura da Usina Barra Grande por mais ou menos quatro anos. Informa que o autor sempre trabalhou na lavoura, não sabe se o autor trabalhou sem registro, o autor vende alface e laranja, não sabe quanto tempo faz que o autor parou de trabalhar na roça, sempre trabalhou no campo, é muito trabalhador, o requerente também trabalhou com lenha.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, o autor apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador, CTPS com registros em atividade rural, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário.
O fato do requerente ter declarado em depoimento pessoal que, após 2002, passou a comprar verdura de terceiros e passou a vender, não afasta sua condição de rurícola, comprovada até então por prova material corroborada pelos depoimentos das testemunhas que informam que laborou em função campesina até completar 60 anos.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (28.01.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, como constou da decisão, é importante ressaltar que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor para estabelecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 28.01.2015 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 20/03/2018 14:43:34 |
