Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002464-67.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CTPS do autor (nascimento em 21.05.1951) com registros, de 10.02.1989 a 01.07.1989, como
trabalhador rural.
- Certidão de casamento em 06.02.1971, qualificando o autor como agricultor.
- Declaração de ex-empregador informando que o requerente foi seu empregado como operador
de máquinas para o plantio de 04.1991 a 04.1993.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 29.09.1993, com mensalidades
pagas de 1979 a 1981.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 27.10.2015.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. Um dos depoentes afirmou que
conhece o autor desde 1987/1988 e que o autor trabalhava em Fazenda; era operador de
máquinas; parte de maquinário; isso na Fazenda Carazinho; depois, na Fazenda Zanella, também
trabalhava com maquinário; continua a trabalhar nas temporadas.
- o autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de um dos depoentes afirmar que o requerente laborou como operador de máquinas não
afasta sua condição de rurícola.
- O requerente apresentou carteira de filiação ao sindicato, certidão de casamento qualificando-o
como agricultor, CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado
pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A função de operador de máquina agrícola em estabelecimento rural é atividade ligada ao
campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Acrescente-se que na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais,
atividade rural.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27.10.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002464-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTENOR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SALIM MOISES SAYAR - MS2338000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002464-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTENOR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SALIM MOISES SAYAR - MS2338000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente o pedido formulado pela parte requerente na exordial para
condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a pagar-lhe aposentadoria por idade, no
valor equivalente a um salário mínimo mensal. Os valores serão devidos desde o pedido
administrativo, devendo as prestações em atraso ser pagas
de uma só vez, com correção pelo INPC e juros (caderneta de poupança) na forma do artigo 1-F,
em sua redação atual, da Lei n. 9.494/1997 (Precedentes das Cortes Superiores). Declarou o
pedido de natureza alimentícia. Condenou o requerido no pagamento de honorários advocatícios,
que arbitrou em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente sentença, tendo em vista a natureza da causa e seu proveito. Isentou de
custas. Concedeu antecipação da tutela.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração
dos juros e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002464-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTENOR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SALIM MOISES SAYAR - MS2338000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- CTPS do autor (nascimento em 21.05.1951) com registros, de 10.02.1989 a 01.07.1989, como
trabalhador rural.
- Certidão de casamento em 06.02.1971, qualificando o autor como agricultor.
- Declaração de ex-empregador informando que o requerente foi seu empregado como operador
de máquinas para o plantio de 04.1991 a 04.1993.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 29.09.1993, com mensalidades
pagas de 1979 a 1981.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 27.10.2015.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. Um dos depoentes afirmou que
conhece o autor desde 1987/1988 e que o autor trabalhava em Fazenda; era operador de
máquinas; parte de maquinário; isso na Fazenda Carazinho; depois, na Fazenda Zanella, também
trabalhava com maquinário; continua a trabalhar nas temporadas.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
O fato de um dos depoentes afirmar que o requerente laborou como operador de máquinas não
afasta sua condição de rurícola.
Por fim, o requerente apresentou carteira de filiação ao sindicato, certidão de casamento
qualificando-o como agricultor, CTPS com registros em exercício campesino, em períodos
diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
Esclareça-se que a função de operador de máquina agrícola em estabelecimento rural é atividade
ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
Acrescente-se que na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais,
atividade rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27.10.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, como constou da decisão, é importante
ressaltar que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional,
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS. Mantenho a tutela antecipada.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 27.10.2015 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CTPS do autor (nascimento em 21.05.1951) com registros, de 10.02.1989 a 01.07.1989, como
trabalhador rural.
- Certidão de casamento em 06.02.1971, qualificando o autor como agricultor.
- Declaração de ex-empregador informando que o requerente foi seu empregado como operador
de máquinas para o plantio de 04.1991 a 04.1993.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 29.09.1993, com mensalidades
pagas de 1979 a 1981.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 27.10.2015.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. Um dos depoentes afirmou que
conhece o autor desde 1987/1988 e que o autor trabalhava em Fazenda; era operador de
máquinas; parte de maquinário; isso na Fazenda Carazinho; depois, na Fazenda Zanella, também
trabalhava com maquinário; continua a trabalhar nas temporadas.
- o autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de um dos depoentes afirmar que o requerente laborou como operador de máquinas não
afasta sua condição de rurícola.
- O requerente apresentou carteira de filiação ao sindicato, certidão de casamento qualificando-o
como agricultor, CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado
pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A função de operador de máquina agrícola em estabelecimento rural é atividade ligada ao
campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Acrescente-se que na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais,
atividade rural.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27.10.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
