
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019013-09.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a implantar em relação à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, devido desde a data do administrativo (19.02.2013). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação devido até a data da sentença. Isentou de custas. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração da correção e juros de mora.
A parte autora interpôs recurso adesivo pleiteia a majoração da honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019013-09.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 11.11.1955).
- Conta de luz em nome da autora, com vencimento em 15.10.2012, constando como endereço, Sítio Bairro Sorocaba, S/N.
- Certificado de Dispensa de Incorporação do cônjuge, em 31.12.1973, qualificando-o como agricultor.
- Certidão de casamento em 28.09.1974, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora, sem vínculos empregatícios.
- Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquarituba, em nome do cônjuge, de 08.08.2011, indicando que filiou-se no ano de 1976.
- Notas de 2010 e 2012 em nome da autora.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 01.10.1973 a 01.11.2008, sem data de saída, em atividade rural.
- Memorial Descritivo de desmembramento em nome da autora, em 11.02.2009, com área de 1,3285 ha.
- Inventário dos genitores da autora referente ao imóvel denominado Sorocaba, com matrícula de número 2.130, que coube a cada herdeiro um pagamento no valor de R$ 3.100,00, correspondente a 1121,63 has..
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge da autora e que recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 05.07.2010.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
Com efeito, a testemunha Luis Calixto dos Santos, em Juízo, declarou que: "Conheço a mais de 40 anos. Na minha adolescência de 75 a 85 a gente trabalhou praticamente juntos aqui na região do município de Itaí, na Fazenda Sorocaba. Muito, inclusive em período de gestação, naquela época ela se encontrava gravida, no seu oitavo mês de gravidez. E ela trabalhava por dia e por semana. Ela trabalhou quase a vida toda para criar os filhos. Eu creio que sim, uma pequena quantidade, não teria condições de dizer, mas é muito pequeno. O esposo também era lavrador, trabalhou muitos anos e agora se encontra enfermo. Sim, na Fazenda Sorocaba, próximo ao Porto Taquari, mas pertence ao município de Itaí. Sim, é ali. Por herança, nós fomos primos, eu e ela. Então o nosso avô deixou ali como herança aos meus tios, e ela herdou uma pequena quantidade, não chega a nenhum alqueire. Então a gente foi herdeiro dos nossos avós". (fls. 97 e 99 CD audiovisual).
A testemunha Mario José Pinto, em Juízo, narrou que: "Conheço há uns15 anos. Eu sempre vi ela trabalhando no sitio dela. Sim, eu percebi quando eu ia pescar no sítio dela, e sempre deparava com eles lá mexendo com terra. Eu acho que era para a sobrevivência deles. Já não sei. Eu imagino que nessa época que eu frequentava o sitio deles, uma base de uns 15 anos que eu conheci eles, mas antes eu não sei. Sim, lá no sítio deles. Mora no mesmo sítio. É um sitio de 4 alqueires. O que eu observava é que eles viviam tudo ali juntos".(fls. 98 e 99 CD audiovisual)
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o registro cível o qualifica como lavrador.
Por fim, a autora apresentou registros cíveis, CTPS com vínculos empregatícios em exercício campesino em nome do cônjuge, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Embora o extrato do Sistema Dataprev demonstre que o marido recebe aposentadoria por invalidez, como comerciário, ele tem vínculos empregatícios em atividade rural, muito provavelmente tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que há robusta prova de pequeno imóvel e sua produção, caracterizando o regime de economia familiar.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.02.2013), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB na data do requerimento administrativo (19.02.2013).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 08/10/2018 14:46:23 |
