Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035984-81.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.12.1956).
- Certidão de casamento em 15.01.1977, qualificando-a como lavradora.
- Certidão de nascimentos dos filhos em 28.03.1983 e 16.11.1989, qualificando o marido como
lavrador.
- CTPS da autora com registro, de forma descontínua, no período de 21.10.1975 a 18.11.1988,
em atividade rural.
- Declaração de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Porto Feliz, de forma descontínua, no período de 19.12.1969 até
26.09.2013, em minifúndio de propriedade de seu genitor.
- Registro de propriedade rural de onze alqueires, no município de Boituva, pertencente a
diversos proprietários, dentre os quais o pai da autora, com “uma parte ideal equivalente a Cr$
600,00 na avaliação de Cr$ 12.000,00 sobre 1/20 (um vinte avos) do imóvel todo”.
- Guia de recolhimento de taxa paga ao Fundo de Assistência e de Previdência do Trabalhador
Rural – FAPTR, em nome do genitor da autora como contribuinte, relativa ao período até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
31.12.1965.
- nota fiscal em nome do genitor, emitida em 19.08.1974.
- recibo de Imposto de Renda do genitor, constando a autora como sua dependente, relativo ao
exercício de 1974.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 29.11.2013.
- Consulta ao sistema Dataprev: constam vínculos empregatícios que confirmam as anotações
constantes na carteira de trabalho da autora. Também constam vínculos empregatícios do marido
da autora, no período de 02.04.1976 a 11.03.2014, de forma descontínua, bem como concessão
de auxílio doença por acidente de trabalho e de aposentadoria por tempo de contribuição.
Confirmada a atividade rural exercida pelo marido da autora, nos diversos vínculos empregatícios.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
atividade rural.
- A anotação de concessão de benefício recebido pelo marido da autora como comerciário não
afasta a condição de rurícola da autora, por se considerar que, muito provavelmente, tal anotação
tenha se dado por equívoco, visto que não há qualquer notícia, mesmo no sistema DATAPREV,
que o cônjuge tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, sua própria carteira
de trabalho, em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho,
comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29.11.2013), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5035984-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS TELES MELLO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
APELAÇÃO (198) Nº 5035984-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS TELES MELLO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural. Incidem sobre as parcelas vencidas e vincendas os juros de
mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como correção monetária de acordo
com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme RE/ 870947, tema
810 do STF. Condenou a Autarquia ao pagamento de custas e despesas processuais de que não
for isenta, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação referente
aos atrasados, na forma do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC, c.c. Súmula 111 STJ. Determinada a
imediata implantação do benefício.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, que não foi comprovada a atividade rural
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, bem como, conforme consulta
ao CNIS, a autora exerceu atividade urbana por toda sua vida e também o marido é segurado
urbano, de modo que não se pode considera-la trabalhadora rural. Requer a alteração do termo
inicial, a fim de que seja fixada a data da citação, correção monetária e juros de mora, na forma
da Lei nº 11.960/09, e que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 5% das prestações
vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Requer a reforma da sentença para julgar
improcedente a ação, com a inversão do ônus de sucumbência.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO (198) Nº 5035984-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS TELES MELLO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 18.12.1956).
- Certidão de casamento em 15.01.1977, qualificando-a como lavradora.
- Certidão de nascimentos dos filhos em 28.03.1983 e 16.11.1989, qualificando o marido como
lavrador.
- CTPS da autora com registro, de forma descontínua, no período de 21.10.1975 a 18.11.1988,
em atividade rural.
- Declaração de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Porto Feliz, de forma descontínua, no período de 19.12.1969 até
26.09.2013, em minifúndio de propriedade de seu genitor.
- Registro de propriedade rural de onze alqueires, no município de Boituva, pertencente a
diversos proprietários, dentre os quais o pai da autora, com “uma parte ideal equivalente a Cr$
600,00 na avaliação de Cr$ 12.000,00 sobre 1/20 (um vinte avos) do imóvel todo”.
- Guia de recolhimento de taxa paga ao Fundo de Assistência e de Previdência do Trabalhador
Rural – FAPTR, em nome do genitor da autora como contribuinte, relativa ao período até
31.12.1965.
- nota fiscal em nome do genitor, emitida em 19.08.1974.
- recibo de Imposto de Renda do genitor, constando a autora como sua dependente, relativo ao
exercício de 1974.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 29.11.2013.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora. Também constam vínculos
empregatícios do marido da autora, no período de 02.04.1976 a 11.03.2014, de forma
descontínua, bem como concessão de auxílio doença por acidente de trabalho e de
aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz a autarquia que a profissão do marido da autora
não era lavrador, que sempre trabalhou em atividades urbanas, e que ele recebeu benefício como
comerciário.
Em consulta ao sistema Dataprev, confirma-se a atividade rural exercida pelo marido da autora,
nos diversos vínculos empregatícios.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que exerceu atividade rural.
Esclareça-se, ainda, que a anotação de concessão de benefício recebido pelo marido da autora
como comerciário não afasta a condição de rurícola da autora, por se considerar que, muito
provavelmente, tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que não há qualquer notícia,
mesmo no sistema DATAPREV, que o cônjuge tenha desenvolvido atividade urbana.
Por fim, a autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, sua própria
carteira de trabalho, com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado
pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29.11.2013), momento em
que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, como constou da decisão, é importante
ressaltar que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional,
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS. Mantenho a tutela antecipada.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP nº 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (29.11.2013).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.12.1956).
- Certidão de casamento em 15.01.1977, qualificando-a como lavradora.
- Certidão de nascimentos dos filhos em 28.03.1983 e 16.11.1989, qualificando o marido como
lavrador.
- CTPS da autora com registro, de forma descontínua, no período de 21.10.1975 a 18.11.1988,
em atividade rural.
- Declaração de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Porto Feliz, de forma descontínua, no período de 19.12.1969 até
26.09.2013, em minifúndio de propriedade de seu genitor.
- Registro de propriedade rural de onze alqueires, no município de Boituva, pertencente a
diversos proprietários, dentre os quais o pai da autora, com “uma parte ideal equivalente a Cr$
600,00 na avaliação de Cr$ 12.000,00 sobre 1/20 (um vinte avos) do imóvel todo”.
- Guia de recolhimento de taxa paga ao Fundo de Assistência e de Previdência do Trabalhador
Rural – FAPTR, em nome do genitor da autora como contribuinte, relativa ao período até
31.12.1965.
- nota fiscal em nome do genitor, emitida em 19.08.1974.
- recibo de Imposto de Renda do genitor, constando a autora como sua dependente, relativo ao
exercício de 1974.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 29.11.2013.
- Consulta ao sistema Dataprev: constam vínculos empregatícios que confirmam as anotações
constantes na carteira de trabalho da autora. Também constam vínculos empregatícios do marido
da autora, no período de 02.04.1976 a 11.03.2014, de forma descontínua, bem como concessão
de auxílio doença por acidente de trabalho e de aposentadoria por tempo de contribuição.
Confirmada a atividade rural exercida pelo marido da autora, nos diversos vínculos empregatícios.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
atividade rural.
- A anotação de concessão de benefício recebido pelo marido da autora como comerciário não
afasta a condição de rurícola da autora, por se considerar que, muito provavelmente, tal anotação
tenha se dado por equívoco, visto que não há qualquer notícia, mesmo no sistema DATAPREV,
que o cônjuge tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, sua própria carteira
de trabalho, em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho,
comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29.11.2013), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
