Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5037723-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.08.1960).
- Certidão de casamento em 08.01.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 04.07.1982, 18.02.1984 e 14.12.1986, atestando a
profissão de lavrador do cônjuge.
- CTPS da autora com registros, de 01.02.1995 a 01.02.1996, como ajudante geral em indústria
de madeira e de, forma descontínua, de 01.11.2005 a 19.09.2011, em atividade rural, CBO
622110, para, de 2005 (A & T Prestadora de serviços agrícolas Ltda), 2006/2007 (Nova América
S/A Citrus), 2008 (Cleber Aparecido de Sousa Roza ME), 2009 (Agropecuária
Sovikajumi Ltda), 2010/2011 (Fazenda São João).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 26.10.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que o
marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 23.07.1987 a 04.2016, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade urbana e rural, como trabalho braçal, bem como, em exercício campesino, ligado a
terra, de 01.11.2004 a 30.11.2004, trabalhador de extração florestal em geral, de 16.06.2008 a
14.03.2011 e 23.06.2015 a 07.04.2016, trabalhador no cultivo de árvores frutíferas, de 10.0.2012
a 21.05.2012, como encarregado de acabamento de chapas e metais.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural para diversos
produtores da região, inclusive, a testemunha Altino Faria dos Santos, informa que é “turmeiro” e,
por diversas vezes, transportou a requerente para diferentes propriedades rurais da região de
Manduri para laborar em fazendas de cultura de laranja, café, cana, entre outros produtos da
terra. Esclarece que a requerente somente laborou em atividade urbana no período, de
01.02.1995 a 01.02.1996, em que foi contratada pela empresa MADEFOR, como ajudante geral
em indústria de madeira, sendo que ao longo da vida atuou nas lidas campesinas principalmente
como boia-fria.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
atividade rural.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome, com registros em exercício campesino, em
períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26.10.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5037723-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA FERNANDES BASQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
APELAÇÃO (198) Nº 5037723-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA FERNANDES BASQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer tutela antecipada.
A r. sentença julgou “ PROCEDENTE pedido, para condenar o Réu a conceder à parte Autora a
aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo em 26/10/2016 (fls. 35). O
valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter
sido pagas. Os juros de mora correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do
artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo
vencimento. Tanto a correção monetária como os juros devem incidir com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir da implantação do benefício,
sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção
monetária. Isenta de custas (art. 6° da Lei Estadual nº 11.608/03), CONDENO ainda a parte ré ao
pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados sobre o montante das parcelas
vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111), no
percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, precisando-se o valor quando da
apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786,
parágrafo único). Presentes os requisitos legais, eis que mais do que verossímeis, as alegações
iniciais, comprovadas sob o crivo do contraditório, fundamentaram a procedência do pleito que
pode ser concedido na via administrativa, inclusive, e o perigo de danos irreparáveis é inerente à
situação, eis que aqui se trata de direito alimentar, vinculado à dignidade da pessoa humana,
concedo a antecipação requerida, determinando a implantação do benefício, no prazo de 30 dias,
sob pena de desobediência. Deixo de condenar o Réu nas custas processuais, eis que isento,
nos termos da Lei Estadual n.º 11.608/03. Verificado de plano que o valor da condenação não
supera o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração da honorária, correção monetária e juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5037723-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA FERNANDES BASQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 15.08.1960).
- Certidão de casamento em 08.01.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 04.07.1982, 18.02.1984 e 14.12.1986, atestando a
profissão de lavrador do cônjuge.
- CTPS da autora com registros, de 01.02.1995 a 01.02.1996, como ajudante geral em indústria
de madeira e de, forma descontínua, de 01.11.2005 a 19.09.2011, em atividade rural, CBO
622110, para, de 2005 (A & T Prestadora de serviços agrícolas Ltda), 2006/2007 (Nova América
S/A Citrus), 2008 (Cleber Aparecido de Sousa Roza ME), 2009 (Agropecuária
Sovikajumi Ltda), 2010/2011 (Fazenda São João).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 26.10.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que o marido
tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 23.07.1987 a 04.2016, em atividade
urbana e rural, como trabalho braçal, bem como, em exercício campesino, ligado a terra, de
01.11.2004 a 30.11.2004, trabalhador de extração florestal em geral, de 16.06.2008 a 14.03.2011
e 23.06.2015 a 07.04.2016, trabalhador no cultivo de árvores frutíferas, de 10.0.2012 a
21.05.2012, como encarregado de acabamento de chapas e metais.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural para diversos
produtores da região, inclusive, a testemunha Altino Faria dos Santos, informa que é “turmeiro” e,
por diversas vezes, transportou a requerente para diferentes propriedades rurais da região de
Manduri para laborar em fazendas de cultura de laranja, café, cana, entre outros produtos da
terra. Esclarece que a requerente somente laborou em atividade urbana no período, de
01.02.1995 a 01.02.1996, em que foi contratada pela empresa MADEFOR, como ajudante geral
em indústria de madeira, sendo que ao longo da vida atuou nas lidas campesinas principalmente
como boia-fria.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que exerceu atividade rural.
Por fim, a autora apresentou CTPS em seu próprio nome, com registros em exercício campesino,
em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26.10.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, como constou da decisão, é importante
ressaltar que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional,
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a honorária em
10% do valor da condenação, até a sentença. Mantenho a tutela antecipada.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (26.10.2016).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.08.1960).
- Certidão de casamento em 08.01.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 04.07.1982, 18.02.1984 e 14.12.1986, atestando a
profissão de lavrador do cônjuge.
- CTPS da autora com registros, de 01.02.1995 a 01.02.1996, como ajudante geral em indústria
de madeira e de, forma descontínua, de 01.11.2005 a 19.09.2011, em atividade rural, CBO
622110, para, de 2005 (A & T Prestadora de serviços agrícolas Ltda), 2006/2007 (Nova América
S/A Citrus), 2008 (Cleber Aparecido de Sousa Roza ME), 2009 (Agropecuária
Sovikajumi Ltda), 2010/2011 (Fazenda São João).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 26.10.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que o
marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 23.07.1987 a 04.2016, em
atividade urbana e rural, como trabalho braçal, bem como, em exercício campesino, ligado a
terra, de 01.11.2004 a 30.11.2004, trabalhador de extração florestal em geral, de 16.06.2008 a
14.03.2011 e 23.06.2015 a 07.04.2016, trabalhador no cultivo de árvores frutíferas, de 10.0.2012
a 21.05.2012, como encarregado de acabamento de chapas e metais.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural para diversos
produtores da região, inclusive, a testemunha Altino Faria dos Santos, informa que é “turmeiro” e,
por diversas vezes, transportou a requerente para diferentes propriedades rurais da região de
Manduri para laborar em fazendas de cultura de laranja, café, cana, entre outros produtos da
terra. Esclarece que a requerente somente laborou em atividade urbana no período, de
01.02.1995 a 01.02.1996, em que foi contratada pela empresa MADEFOR, como ajudante geral
em indústria de madeira, sendo que ao longo da vida atuou nas lidas campesinas principalmente
como boia-fria.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
atividade rural.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome, com registros em exercício campesino, em
períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26.10.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
